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TJMG · 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1071929-59.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CLAUDIO MANOEL BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLENE ALVES BARBOSA PIO (OAB MG140417) DECISÃO Vistos, etc: 1- Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os requisitos legais e apresentada a declaração de hipossuficiência financeira. 2- Trata-se de ação de curatela proposta por CLAUDIO MANOEL BRAGA DA SILVA em face de NAINA AUGUSTA BRAGA SILVA, devidamente qualificados. Verifico que a parte requerida é portadora de "Demência na doença de Alzheimer", conforme se vê do relatório médico juntado no evento de nº 1.9. A relação de parentesco está devidamente comprovada pelo documento juntado no evento de nº 1.3. Aponto, ainda, que o pretenso curador não possui registro de antecedentes criminais (documento de evento nº 29.4). Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e defiro a curatela provisória requerida, submetendo NAINA AUGUSTA BRAGA SILVA, à curatela a ser exercida por CLAUDIO MANOEL BRAGA DA SILVA, com as observâncias legais. Esclareço que a referida curatela provisória conferirá o dever de assistência para atos negociais e de administração, para receber benefícios previdenciários, não podendo contrair empréstimos, levantar aplicações financeiras, bem como alienar bens ou gravar de ônus, nos termos da Lei 13.146/15. Advirta-se que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo/certidão de curatela provisória com validade de 180 dias. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pela gerente desta secretaria, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade), pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de cópia impressa e carimbo provido de fé pública, datado, mediante compromisso do curador apto a exercer o encargo. 3- A audiência de entrevista será designada em momento oportuno, após a realização da perícia médica. 4- Cite-se a parte requerida, na forma da Lei. 5- Após, se certificado o decurso de prazo para defesa ou se não for possível a citação, dê-se vista dos autos ao ilustre Defensor Público com assento nesta Vara, a fim de atuar como Curador Especial, conforme art. 752, §2°, do CPC. 6- Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte requerente e, em seguida, ao Ministério Público. 7- Em seguida, conclusos para designação da perícia médica. Cumpra-se. Intime-se.
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