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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071885-40.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: GABRIELA GARCIA SILVEIRA
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA SILVEIRA (OAB MG165225)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
SENTENÇA
Assunto: Companhia aérea. Cancelamento de voo nacional. Pedido de indenização por danos morais.
Vistos…
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por GABRIELA GARCIA SILVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Belo Horizonte/MG - Salvador/BA, com conexão em Recife/PE, adquiridas de forma emergencial no dia 27/03/2026, uma vez que a parte autora havia perdido o voo previamente adquirido com outra companhia ré e possuía reservas de hospedagem, previamente realizada. Assevera que a previsão de chegada ao destino final era às 04h30, do dia 28/03/2026. Relata que ao chegar no aeroporto de Recife/PE, foi mantida dentro da aeronave por aproximadamente 1 (uma) hora, sem qualquer esclarecimento. Aponta que, após 4 (quatro) horas de espera, foi informada que o voo nº AD2844, trecho Recife/PE - Salvador/BA, foi cancelado devido a manutenção não programada. Afirma que permaneceu no aeroporto de Recife/PE das 01h15 até aproximadamente 09h06, totalizando 8 (oito) horas de espera, sem a prestação adequada de assistência material por parte da companhia aérea, que não prestou assistência com hospedagem e se limitou a fornecer um “kit lanche” totalmente insuficiente. Salienta que foi reacomodada, entretanto a reacomodação previa o retorno ao ponto de partida Belo Horizonte/MG, para dali pegar novo voo para o destino final Salvador/BA. Aduz que suportou um atraso total de mais de 10 (dez) horas, sem a devida assistência por parte da companhia ré. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada no Evento nº 21.
Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 23.
Na audiência realizada (Termo no Evento nº 24), não foi possível a composição entre as partes.
Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTOS
– Da justiça gratuita
Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
– Da preliminar de irregularidade da representação processual
Pretende a parte ré o reconhecimento de suposta litigância abusiva, ao argumento de que a parte autora apresentou procuração em termos genéricos e desatualizada, uma vez que foi assinada em 06/05/2025, enquanto a presente demanda somente foi distribuída em 27/04/2026, bem como que há pedidos que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, caracterizariam a aludida litigância abusiva. Pugna pela intimação da parte autora para apresentar nova procuração, sob pena de extinção do feito.
A alegação não merece prosperar.
Com efeito, conforme afirmado pela parte ré, não há exigência legal de que a procuração outorgada para representação judicial contenha prazo de validade ou seja necessariamente renovada para cada demanda ajuizada, inexistindo, no caso concreto, elemento que indique a revogação ou o encerramento dos poderes conferidos ao patrono.
A circunstância de a procuração ter sido assinada aproximadamente um ano antes do ajuizamento da presente ação, por si só, não é suficiente para invalidar o instrumento de mandato, sobretudo porque permanecem vigentes os poderes outorgados pela parte autora enquanto não demonstrada sua revogação ou qualquer outra causa de extinção do mandato.
Embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 ressalte a importância da adoção de cautelas destinadas à prevenção de práticas de litigância abusiva, a mera antiguidade do instrumento procuratório ou a alegação de que contém termos genéricos, desacompanhadas de outros elementos concretos, não conduzem, por si sós, à irregularidade da representação processual.
No presente caso, portanto, inexistindo prova de revogação do mandato ou qualquer circunstância concreta capaz de afastar a validade da procuração apresentada, reputa-se regular a representação processual da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Mérito
– Da inversão do ônus da prova
Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC.
– Do fato do serviço
Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço, e a empresa demandada é prestadora deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.
Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Belo Horizonte/MG - Salvador/BA, com conexão em Recife/PE, adquiridas de forma emergencial no dia 27/03/2026, uma vez que a parte autora havia perdido o voo previamente adquirido com outra companhia ré e possuía reservas de hospedagem, previamente realizada. Assevera que a previsão de chegada ao destino final era às 04h30, do dia 28/03/2026. Relata que ao chegar no aeroporto de Recife/PE, foi mantida dentro da aeronave por aproximadamente 1 (uma) hora, sem qualquer esclarecimento. Aponta que após 4 (quatro) horas de espera, foi informada que o voo nº AD2844, trecho Recife/PE - Salvador/BA, foi cancelado devido a manutenção não programada. Afirma que permaneceu no aeroporto de Recife/PE das 01h15 até aproximadamente 09h06, totalizando 8 (oito) horas de espera, sem a prestação adequada de assistência material por parte da companhia aérea, que não prestou assistência com hospedagem e se limitou a fornecer um “kit lanche” totalmente insuficiente. Salienta que foi reacomodada, entretanto a reacomodação previa o retorno ao ponto de partida Belo Horizonte/MG, para dali pegar novo voo para o destino final Salvador/BA. Aduz que suportou um atraso total de mais de 10 (dez) horas, sem a devida assistência por parte da companhia ré.
Em contestação, a parte promovida sustenta a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que o cancelamento do voo nº AD2844 decorreu de caso fortuito ou motivo de força maior, consistente em manutenção extraordinária e não programada. Assevera que diligentemente prestou todos os esclarecimentos pertinentes, além da reacomodação da parte autora no próximo voo disponível, bem como toda a assistência material necessária, incluindo alimentação. Por fim, destaca a ausência de comprovação dos prejuízos alegados pela parte autora.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (consagra a responsabilidade objetiva).
A responsabilidade das companhias aéreas quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos.
O caso fortuito ou de força maior dizem de fatos imprevisíveis e/ou inevitáveis, que afastam o nexo de causalidade (elemento essencial da responsabilidade civil), de modo que exclui, em uma primeira análise, a responsabilidade de indenizar. Todavia, inexiste prova robusta nos autos da ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior.
As questões de problemas técnicos, mecânicos e operacionais, manutenção não programada da aeronave, reajuste/alteração de malha aérea, atraso de tripulação, atendimento a passageiros, impedimento de embarque, se enquadram nas hipóteses de fortuito interno, pois inerentes à atividade econômica de transporte aéreo, desenvolvida pela empresa ré. Nesse contexto, destaca-se que a própria companhia aérea reconheceu o cancelamento do voo nº AD2844 por manutenção não programada, bem como a parte autora juntou aos autos declaração de contingência, conforme Evento 1, DOCCOMPROV8.
Em que pese a promovida sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido a fortuito externo e que prestou todas as assistências devidas, esta não trouxe aos autos prova capaz de infirmar as alegações autorais. Nos termos do art. 373, II do CPC, caberia à parte promovida desconstituir o direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
A parte promovida possui o dever de adotar conduta cautelosa, que decorre do postulado da boa-fé objetiva, e realocar os passageiros no primeiro voo disponível, ou seja, em tempo razoável, ainda que operado por outra companhia aérea, bem como prestar toda a assistência necessária até a adequada solução do problema.
Nas relações de consumo vigem os princípios da informação e da transparência, devendo os fornecedores prestar informações claras, precisas e adequadas sobre todos os aspectos que envolvem o negócio jurídico celebrado pelas partes. Não demonstrou a companhia aérea que tomou todas as providências para minimizar os danos causados ao consumidor, em decorrência do cancelamento em tela, disponibilizando equipe de funcionários preparados e em número suficiente para atendimento dos passageiros no aeroporto.
De acordo com a Portaria 676/GC-5 da ANAC, atualmente substituída, mas reafirmada pela Resolução 141/2010 da ANAC, vigente desde junho de 2010, nas hipóteses de atraso de mais de 04 (quatro) horas e quando houver prejuízo ao consumidor, possível a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade. In casu, o atraso na concretização final da viagem foi de aproximadamente 10 (dez) horas e 31 (trinta e um) minutos.
Em consulta ao sistema VRA da ANAC (Histórico de Voos), verifica-se que o voo nº 4604, trecho Belo Horizonte/MG - Recife/PE, com previsão de saída às 23h, do dia 27/03/2025, e previsão de chegada às 01h30, do dia 28/03/2025, contudo efetivamente decolou às 22h53, do dia 27/03/2025, e pousou às 01h14, do dia 28/03/2025. Com conexão no voo nº AD2844, Recife/PE - Salvador/BA, com previsão de partida às 03h10, e chegada prevista às 04h30, do dia 28/03/2025, sendo o voo cancelado por motivos operacionais.
Dessa forma, em razão do cancelamento do voo nº AD2844, a passageira foi realocada, de forma a retornar para o ponto de partida Belo Horizonte/MG, no voo nº AD 2802, trecho Recife/PE - Belo Horizonte/MG, com previsão de embarque às 09h10, e precisão de desembarque às 11h40, tendo efetivamente decolado às 09h06, e pousado às 11h31, todos os horários do dia 28/03/2025. Com conexão no voo nº AD 4300, trecho Belo Horizonte/MG - Salvador/BA, com previsão de embarque às 13h, e desembarque às 14h45, tendo efetivamente decolado às 13h15 e pousado às 15h01, todos do dia 28/03/2025.
Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
Assim, merece guarida o pleito autoral, uma vez que foi possível vislumbrar nos autos o dano realmente sofrido pela parte autora, capaz de ensejar indenização. Inegável a ocorrência de uma falha na prestação do serviço, no tocante ao atraso/cancelamento do voo contratado, com demora na reacomodação, restando caracterizada violação ao direito da personalidade consubstanciado na real dignidade da pessoa humana, havendo dano moral a ser reparado.
Nesse contexto, examina-se que os inúmeros transtornos vivenciados pelos passageiros ultrapassaram ao largo o conceito de mero desconforto e aborrecimento, já que evidentemente, o atraso/cancelamento do voo gera verdadeiro sofrimento, com necessidade de reprogramação da viagem.
Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa.
A conduta da requerida demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerando os elementos do caso em concreto.
Consoante a Teoria do Desvio Produtivo, a indenização resulta do desperdício de tempo útil pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores. Todavia, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, é a perda de um tempo além do razoável e a recusa do fornecedor, de forma injustificada, em resolver a situação na esfera administrativa. Na presente demanda, não se observa tal situação. Ainda, a parte autora foi devidamente reacomodada. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a perda de tempo útil indenizável é aquela referente ao gasto de um tempo extraordinário, diante de dificuldades excessivas para solução do problema na esfera administrativa, comprometendo de forma relevante a rotina do consumidor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
– condenar a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à promovente GABRIELA GARCIA SILVEIRA a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.