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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1071854-91.2024.8.26.0100/SPAUTOR: SOLANGE APARECIDA DE PAIVA 08658249832 ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA (OAB SP234499) ADVOGADO(A): KATIA VACARELI DE SIQUEIRA (OAB SP230612) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela de urgência deferida pela decisão 3.14, determinar o restabelecimento definitivo do contrato de plano de saúde mantido entre as partes, em favor da autora e de seus dependentes, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, preservadas as carências já cumpridas. Sucumbência recíproca fixada à razão de 40% da parte ré e 60% da parte autora. Fixo os honorários advocatícios por equidade em R$ 750,00 para o patrono da parte autora e R$ 750,00 para o patrono da parte ré, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora. No mais, considerando que a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade de justiça, intime-se a ré sucumbente para o recolhimento proporcional (40%) das custas nos termos do § 5º do art. 1.098 das NSCGJ (redação dada pelo Prov. CG 29/21 ? DJe 15.6.2021) - "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Acaso não seja comprovado recolhimento voluntário das custas, às providências para cobrança administrativa pelo GECOF. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
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