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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1071830-52.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE ALTAIR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O município autor requer a produção de prova documental para que “sejam oficiados os órgãos federais abaixo elencados, para que encaminhem a este Juízo, relativamente a cada programa acima identificado, os valores mensais dos últimos dez anos, bem como dos meses em que perdurar a ação, relacionando às transferências ou aplicação nos programas que foram acima referenciados: I – Ministério da Cultura; II – Agencia Nacional do Cinema – ANCINE; III – Secretaria da Receita Federal do Brasil; IV – Ministério do Esporte; V – Ministério da Saúde; e VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.” Decido. A controvérsia posta nos autos gravita em torno da interpretação do art. 159, I, "b", da Constituição Federal, especificamente quanto à base de cálculo das transferências constitucionais ao FPM, considerando a possibilidade de dedução dos valores relativos a benefícios e incentivos fiscais concedidos pela União Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423 (Tema 653 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” A matéria, portanto, é essencialmente de direito, e a questão controvertida envolve a interpretação constitucional da expressão “produto da arrecadação”, constante do art. 159 da CF/88. A discussão sobre a constitucionalidade ou legalidade da metodologia adotada pela União para o cálculo das transferências não demanda, neste momento, dilação probatória a fim de verificar “os valores mensais dos últimos cinco anos” referentes a programas e incentivos ficais. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou irrelevantes. No caso concreto, considerando que a controvérsia pode ser dirimida à luz de prova documental e interpretação jurídica consolidada, mostra-se desnecessária a prova documental requerida. Ressalte-se que, em eventual juízo de procedência, a apuração do quantum devido poderá ser realizada oportunamente, na fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova documental. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2. Nada requerido, concluam-se os autos para sentença. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo