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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1071818-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vitor Jacob Manuel - VISTOS. I - Afasto a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que o caso em tela demanda a produção de prova pericial, de natureza complexa, o que não é permitido nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. As demais preliminares serão analisadas conjuntamente ao mérito. Inexistem demais nulidades a sanar, ou preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Feito saneado. II - Fixo como pontos controvertidos (i) o grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo requerente no período mencionado (03/2020 a 05/2023) e (ii) o grau de insalubridade do local em que prestado o seu serviço no período mencionado (03/2020 a 05/2023). III - Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial. Quanto ao pedido de prova testemunhal, indefiro por ora, não tendo sido demonstrada a sua imprescindibilidade ou necessidade. Para tanto, nomeio o perito Carlos Irayba Cremonini, o qual deverá ser intimado para que informe se aceita o encargo mediante honorários que fixo em 15 UFESPs, nos termos do Anexo, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 60 dias, devendo o perito judicial esclarecer o ponto controvertido estabelecido no item II, atentanto para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. IV - Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). Int. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
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