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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1071795-50.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Thais Rodrigues de Almeida Brito - Go Car Veículo Ltda - - BANCO PAN S/A e outro - Vistos. Na falta de definição de critério objetivo para a caracterização da situação de insuficiência financeira (artigo 5º, inciso LXXIV CRFB) apta a ensejar a concessão da assistência jurídica gratuita, compete à Defensoria Pública, a missão de definir as pessoas abrangidas no conceito. A Defensoria Pública, órgão criado para desenvolver a assistência jurídica estatal, é autônoma e define seus critérios de atendimento da população hipossuficiente por meio de normativas internas (Lei Orgânica Nacional das Defensorias Pública, Lei Complementar n. 80/94). E, neste contexto, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a União estabelecem o critério de pessoa hipossuficiente como sendo aquela que tem renda bruta familiar não superior a três salários mínimos, conforme consta Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU nº 85 de 01.02.2014, assim como na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual - CSDP nº 137 de 25.09.2009 Assim, considerando que a parte autora não comprovou a incapacidade econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Indeferida a justiça gratuita pelo Juízo de Primeiro Grau, aplica-se o artigo 99, § 7º do Código de processo Civil, segundo o qual o requerimento de gratuidade da justiça em recurso dispensa o recorrente do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o pedido e, havendo indeferimento, deverá ser fixado prazo para o recolhimento. Nesse sentido, recente jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Fazenda pública do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Indeferimento de gratuidade da justiça postulada nas razões recursais - Exame do pedido que incumbe ao relator - Dispensa de comprovação do preparo (CPC, art. 99, § 7º) - Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento 0001345-70.2026.8.26.9061; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026). Assim, recebo o recurso inominado, independentemente do recolhimento do preparo, sendo incumbência do relator a análise referente à justiça gratuita ou recolhimento do preparo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RODRIGO JOSÉ FRATTA (OAB 395122/SP), ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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