2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071794-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS TIMOTEO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO TERTO - AL9481 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Inicialmente, observo que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS não merece acolhimento. Sustenta a Autarquia que o autor não teria provocado a administração sobre a especialidade dos períodos, uma vez que o campo "possui tempo especial" no formulário eletrônico constava como "não". Sobre o ponto, verifico que os Perfis Profissiográficos Previdenciários integraram o corpo do processo administrativo juntado aos autos, demonstrando que os documentos estavam à disposição do ente público para análise no momento da instrução do pedido. Ademais, vigora no Direito Previdenciário o dever de instrução e orientação por parte da Autarquia, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91, incumbindo ao INSS esclarecer o segurado sobre seus direitos e a documentação necessária para o melhor benefício. O argumento de que o indeferimento ocorreu de forma automática em poucos minutos reforça a tese autoral de que o sistema tecnológico impôs barreiras que impediram a análise exauriente do histórico laboral do segurado, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Por fim, a resistência à pretensão é inequívoca diante da apresentação de contestação de mérito pela parte ré, na qual refutou especificamente o enquadramento de cada período especial pleiteado. Aplica-se, portanto, a orientação consolidada no sentido de que o enfrentamento do mérito em juízo supre eventual falha na provocação administrativa direta. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação. Ainda, rejeito as demais preliminares suscitadas diante do teor genérico das alegações trazidas. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, recordo que a carteira de trabalho, no traçado de pacifica jurisprudência, tem sido aceita como documento hábil à demonstração de vínculos e de sua vigência. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE REGISTRO NA CTPS DO REQUERENTE. VÍNCULOS NO CNIS. DESNECESSIDADE. (...) 3. A simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento. No caso em apreço, não foram apontadas máculas na CTPS do segurado, revelando-se as provas constantes dos autos um arcabouço robusto e de difícil infirmação, hábeis a demonstrar a veracidade dos vínculos alegados pelo autor. 4. Remessa oficial não provida. (REO 40580220054013300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/11/2014 PAGINA:11.) A Sumula 175 TNU abordou o assunto nos seguintes termos: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tendo isso em conta, concluo pelo reconhecimento do vínculo junto à empresa INCOCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA no período de 01/10/1986 a 02/10/1986, conforme anotação em CTPS. Da mesma forma, baseando-me na presunção de legitimidade das anotações de CTPS, que no caso não aparenta irregularidades, afasto entraves ao computo de vínculos que se apresentam com marcadores PEXT e IREM-INDPEND no CNIS, especialmente quanto ao labor na CENTROTAMPA EMBALAGENS LTDA. A eventual inconsistência no recolhimento de contribuições ou no repasse de dados pelo empregador não pode ser imputada ao trabalhador, cabendo ao INSS o poder-dever de fiscalização. Seguindo, como a parte autora alega ter laborado em condições especiais, deve ser registrado que, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de comprovação da especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração. O precedente abaixo sintetiza a evolução normativa da matéria e ora é adotado como fundamentação adicional desta sentença: [...] O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado que, cumprido os requisitos legais, lhe confere direito à aposentadoria especial. 2. Com a alteração da Lei nº. 9.032/95, por meio do §5º de seu art. 57, passou-se a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudicais a saúde ou à integridade física. Portanto, o simples fato de a profissão exercida pelo trabalhador enquadrar-se como especial não mais bastava para a consideração do tempo como especial, passando a ser necessária a efetiva prova da exposição aos agentes nocivos. 3. A exigência de elaboração de laudo pericial descritivo das condições especiais de trabalho para corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030 apenas se deu com a promulgação da MP nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, exceto no que diz respeito ao ruído, porquanto a apresentação de laudo técnico corroborando informação prestada em formulário é condição essencial para reconhecimento do período como laborado em condições especiais sob esse agente sempre foi exigida. Precedentes. 4. Quanto aos níveis de ruído para o direito à contagem com tempo especial aplica-se o entendimento do STJ: "Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AC 0017083-02.2007.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1449 de 03/07/2013) É interessante observar que, se o segurado não possui tempo especial suficiente para se aposentar nesta modalidade, pode se valer da conversão do tempo especial em comum e soma-lo aos demais períodos com o fim de viabilizar a aposentação por tempo de contribuição. No sentido da possibilidade de conversão do tempo após 1998, foi editada a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconhecendo a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Sobreo o ponto, o art. 1º do Decreto n.º 4.827, de 03/09/2003, assim dispõe: Art. 1.º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR). Cumpre observar que o formulário que evidencia a exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do art. 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Importante também assinalar que os formulários fornecidos pelo empregador têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida e inexiste prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. Sublinho ainda que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto, sobretudo quando não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. Merece também realce o fato de que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Outrossim, destaco que o fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado. No caso apresentado, a instrução processual aponta para o fato de que o autor dedicou a maior parte de sua vida profissional ao setor fabril de plásticos e embalagens, atuando em funções de produção. A continuidade do desempenho de atividades análogas em ambientes industriais similares confere robusta verossimilhança às informações contidas nos formulários de atividade especial. Entendo que eventuais erros de preenchimento ou omissões quanto ao responsável técnico, o que se verifica em relação aos PPPs fornecidos pelas empresas CORLEX e BALL, não possuem o condão de anular a prova da exposição nociva, não podendo ser desconsiderado que o trabalhador não detém controle sobre a confecção dos registros ambientais patronais. Com relação ao período na BALL EMBALAGENS LTDA (03/04/1998 a 05/08/2002), o PPP aponta ruído de 99,4 dB(A). Cumpre anotar que a documentação apresentada pelo autor se mostra idônea à demonstração da nocividade do labor, não podendo prevalecer a tese de que a verificação de anacronismo metodológico referente à menção à NHO-01 antes de sua vigência plena compromete a prova. No caso, a indicação de uma metodologia posterior à época do labor no formulário emitido anos depois aparenta cuidar muito mais de um erro material de preenchimento ou preenchimento atualizado do formulário (conforme as normas vigentes na data da emissão do documento), que não elide o fato físico da exposição. A magnitude do ruído aferido — quase 10 decibéis acima do limite de 90 dB(A) vigente pelo Decreto nº 2.172/97 — é prova cabal da insalubridade, independentemente da nomenclatura técnica utilizada no registro. Em verdade, a avaliação destas circunstâncias não deixa dúvida de que qualquer técnica de mediação confirmaria a insalubridade extrema. Quanto às empresas CROMEX S/A e CORLEX LTDA, também reconheço a especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído. As falhas apontadas pelo INSS sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não infirmam a validade dos formulários que assinalam exposição habitual e permanente acima dos limites legais de 85 dB(A). A natureza do ambiente fabril de polímeros e plásticos, com maquinário pesado e contínuo, imprime convicção acerca da magnitude da pressão sonora descrita nos laudos técnicos, sendo desproporcional exigir rigorismo formal extremo em detrimento do direito de proteção da saúde. Relativamente aos agentes químicos a que o autor esteve exposto no período trabalhado junto à empresa CORLEX LTDA, concluo pelo enquadramento especial. Os elementos Cádmio, Chumbo, Cromo e Níquel são metais pesados comumente utilizadas na indústria de plásticos como aditivos e pigmentos. Conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, tais agentes são nocivos. Ressalto que o Cádmio, o Níquel e o Cromo VI constam na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) como Grupo 1. Nestes casos, a análise é puramente qualitativa e a simples presença do agente no ambiente basta para o reconhecimento da especialidade, sendo a eficácia do EPI irrelevante, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 555. Por outro lado, afasto o reconhecimento da especialidade quanto ao fator "poeira total" mencionado no PPP da CROMEX S/A. A indicação genérica de "poeiras", sem a devida especificação da composição química e sem a comprovação da superação de limites de tolerância quantitativos, impede o enquadramento. Concluo, conforme o Tema 298 da TNU, que a descrição vaga de poeiras não é suficiente para caracterizar a nocividade no período posterior a 1997. Feitas estas considerações, ao consolidar a contagem de tempo de contribuição com as conversões ora reconhecidas (fator 1.40), possível é observar que o autor atendeu, na DER (01/06/2024), às exigências dispostas na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Vejamos demonstrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 11/01/1971 Sexo Masculino DER 01/06/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 INCOCEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/10/1986 02/10/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 1 2 FILORAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE RAFIA LTDA 01/01/1990 31/05/1994 1.00 4 anos, 5 meses e 0 dias 53 3 PROTEU EMPREENDIMENTOS LTDA 28/08/1995 30/09/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 2 4 REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA 04/09/1995 20/12/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias Ajustada concomitância 3 5 CONSULTRE RECURSOS HUMANOS LTDA 20/05/1996 30/06/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 11 dias 2 6 GERDAU S.A. (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 01/07/1996 25/04/1997 1.00 0 anos, 9 meses e 25 dias 10 7 SIDERURGICA ACONORTE S/A (PRES-EMPR) 01/07/1996 31/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 ATIVA RECURSOS HUMANOS SERVICOS E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA 03/02/1998 03/04/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 9 CENTROTAMPA EMBALAGENS LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR) 03/04/1998 30/04/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 BALL EMBALAGENS LTDA 03/04/1998 05/08/2002 1.40 Especial 4 anos, 4 meses e 3 dias + 1 ano, 8 meses e 25 dias = 6 anos, 0 meses e 28 dias 53 11 CROMEX S/A (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND PADM-EMPR PEXT) 18/08/2003 03/04/2013 1.40 Especial 9 anos, 7 meses e 16 dias + 3 anos, 10 meses e 6 dias = 13 anos, 5 meses e 22 dias 117 12 CROMEX BAHIA LTDA (IEAN) 18/08/2003 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 CORLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 18/10/2013 22/05/2024 1.40 Especial 10 anos, 7 meses e 13 dias + 2 anos, 5 meses e 4 dias = 13 anos, 0 meses e 17 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 128 14 CORLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 23/05/2024 31/07/2026 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 26 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7156574605) 09/08/2024 13/10/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 9 meses e 26 dias 82 27 anos, 11 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 3 meses e 7 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 1 mês e 25 dias 93 28 anos, 10 meses e 17 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 10 meses e 21 dias 317 48 anos, 10 meses e 2 dias 82.7306 Até a DER (01/06/2024) 38 anos, 5 meses e 9 dias 372 53 anos, 4 meses e 20 dias 91.8306 Em 01/06/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Nesse contexto, o autor faz jus ao benefício buscado com a ação desde a DER. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar ao INSS o reconhecimento e a averbação do tempo comum de 01/10/1986 a 02/10/1986 e o afastamento de óbices nos lapsos com marcadores PEXT e IREM-INDPEND; b) declarar a especialidade e determinar a conversão em tempo comum pelo fator 1,40 dos períodos de 03/04/1998 a 05/08/2002, 18/08/2003 a 03/04/2013 e 18/10/2013 a 12/11/2019; c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra do Pedágio de 50% - Art. 17 da EC 103/19), com data de início (DIB) na DER em 01/06/2024; d) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação. Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o regramento constitucional e legal vigente em cada período de tempo (tempus regit actum) e, em especial, a transição da taxa Selic para o novo modelo de atualização e juros previsto na EC 136/2025 a partir de sua vigência. Considerando a natureza alimentar do benefício e o direito ora reconhecido em cognição exauriente, que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência. Determino ao INSS que proceda à revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Transitado em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal