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1071739-30.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 20ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071739-30.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL, EDNA MARIA DE OLIVEIRA, ELISABETH ROCHA VILAR, ENES DE SOUSA CASTRO, EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA, ERIDAN ROCHA DA CUNHA, ERIVALDO NUNES SILVA, ERNANI EDUARDO PACHECO HENNING, ESMERALDINA AUGUSTO DE CARVALHO, ESTER SILVEIRA SANTOS, EVA MARIA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado da Ação Coletiva nº 0041801-61.2010.4.01.3400, ajuizada em 02/09/2010, pela Associação dos Servidores da Imprensa Nacional (ASDIN), requerido por EDNA MARIA DE OLIVEIRA, ELISABETH ROCHA VILAR, ENES DE SOUSA CASTRO, EOLO CONCEICAO DE OLIVEIRA, ERIDAN ROCHA DA CUNHA, ERIVALDO NUNES SILVA, ERNANI EDUARDO PACHECO HENNING, ESMERALDINA AUGUSTO DE CARVALHO, ESTER SILVEIRA SANTOS, EVA MARIA DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores relativos à correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas referentes ao reajuste dos 28,86%. Por força do previsto no Provimento Coger 16324889 e Portaria Presi 420/2022, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio adjunto à Subseção Judiciária de Oiapoque/AP. Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, juntando diversos documentos (Num. 2003657179). Após, as partes exequentes apresentaram a Resposta à Impugnação da executada (Num. 2065649674) e, logo em seguida, juntaram a petição Num. 2229997368, informando o desmembramento individual do presente cumprimento de sentença de ação coletiva em relação a ELIZABETH ROCHA VILAR (1001031-93.2025.4.01.0001), ENES DE SOUSA CASTRO COSTA (1001052-69.2025.4.01.0001), EÓLO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (1001053-54.2025.4.01.000), ERIDAN ROCHA DA CUNHA (1001059-61.2025.4.01.0001), ERIVALDO NUNES SILVA (1001060-46.2025.4.01.0001), ERNANI EDUARDO PACHECO HENNING (1001061-31.2025.4.01.0001), ESMERALDINA AUGUSTO DE CARVALHO (1001062-16.2025.4.01.0001) e ESTER SILVEIRA SANTOS (1001063-98.2025.4.01.0001), permanecendo nestes autos apenas a exequente EDNA MARIA DE OLIVEIRA. Por fim, a decisão Num. 2230976039 deixou de apreciar a regularidade dos desmembramentos espontâneos acima realizados ante a devolução do feito a este juízo de origem, em conformidade com a Decisão PRESI n° 405/2025. É o relatório. Decido. Primeiramente, DEFIRO o desmembramento espontâneo realizado, uma vez que vem ao encontro de melhor agilizar a satisfação do crédito de cada exequente, dentro de suas especificidades e sem o prejuízo que envolve tantas situações fáticas e legais para análise. Assim, à Secretaria para excluir todos os exequentes do polo ativo, mantendo-se apenas a EDNA MARIA DE OLIVEIRA. Tendo em vista que a impugnação da União em relação à EDNA MARIA DE OLIVEIRA, intime-se esta para comprovar nos autos que estava "efetivamente filiado à ASDIN em momento anterior à propositura da ação coletiva (02/09/2010), em especial porque inexiste o desconto associativo destinado à ASDIN quando do ajuizamento da ação de conhecimento", no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, vista à União. Mantendo-se a alegação de ilegitimidade ativa, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF

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