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1071738-74.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071738-74.2025.8.11.0001. AUTOR: JOAO LUIZ DANTAS BARBOSA REU: GILSON PEREIRA DIAS 94252858100, GILSON PEREIRA DIAS Vistos etc. Inexistindo impugnação pelos Executados, defiro a expedição de alvará judicial para liberação do montante constrito via SISBAJUD (ID 237840223 – R$ 2.474,33), observando os dados bancários informados em ID 238850124, conforme poderes outorgados na procuração de ID 211890928: Banco: 341 – Itaú Agência: 7876 Conta Corrente: 37504-4 Titular: Ruan Lauriano da Silva CPF 03758289157 Além disso, defiro novo bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. O bloqueio de valores restou infrutífero, conforme anexo, pois o montante encontrado foi desbloqueado por ser irrisório. Ainda, defiro a busca de informações dos Executados através do sistema SNIPER, cujos extratos seguem anexos, ficando prejudicada a pesquisa via INFOJUD. Por fim, para análise do pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartões, determino que o Exequente indique, ao menos minimamente, a existência de vínculo dos Executados com as respectivas operadoras. Intime o Exequente para indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Registra-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica da executada, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito

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