2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1071720-53.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071720-53.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA NOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU Nº 11/2025. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. II – Questão em discussão 2. Discute-se se o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que objetiva afastar impedimento à adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, bem como se, afastada a sentença terminativa, seria cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III – Razões de decidir 3. Oportunizada a emenda da petição inicial para indicação da autoridade competente, sem que o vício fosse sanado, mostra-se correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Mantida a causa terminativa reconhecida na sentença, revela-se inviável o julgamento imediato do mérito da impetração, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. IV – Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança exige que a autoridade indicada tenha praticado o ato impugnado ou possua competência funcional para praticá-lo ou desfazê-lo, não sendo suficiente o exercício de atribuições genéricas de coordenação, supervisão ou orientação administrativa. Mantida a extinção do processo por ilegitimidade passiva, inviável o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora