PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071686-53.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR
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: LUIZA CARNEIRO DE ARAUJO GUIMARAES PARTE RÉ: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pretende a parte autora a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, sob o argumento de que, em razão do exercício de vínculos empregatícios concomitantes, o desconto estava sendo feito acima do limite legal estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o regular exercício do direito de ação, restringe-se, em regra, às hipóteses de concessão inicial de benefício previdenciário. No caso dos autos, todavia, a pretensão é de repetição de indébito tributário, hipótese em que a desnecessidade de esgotamento da via administrativa foi expressamente reafirmada pelo STF no julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21/02/2025), oportunidade em que restou fixada a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Assim, seja pela natureza tributária da contribuição previdenciária ora discutida, seja pela garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não há falar em carência de ação por ausência de pedido administrativo prévio. Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, e considerar válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. Note-se que, nos termos da Súmula 625 do STJ, o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN. No mérito, a hipótese é de procedência da pretensão autoral. O art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91 estabelece o limite máximo do salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária do segurado empregado, limite este (o teto do RGPS) reajustado periodicamente na mesma época e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos termos do art. 214, §5º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Já o art. 20 da Lei nº 8.212/91 estabelece que, in verbis: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) Note-se que, nos termos do §1º acima transcrito, os valores do salário-de-contribuição e do respectivo limite máximo (teto) são atualizados anualmente, assim como as alíquotas aplicáveis. Quando o segurado mantém vínculos empregatícios concomitantes, cada fonte pagadora efetua o desconto da contribuição previdenciária de forma autônoma e isolada, considerando apenas a remuneração por ela própria paga, sem levar em conta a soma das remunerações recebidas pelo segurado em todos os vínculos. Esse procedimento pode resultar, no cômputo global, em recolhimento acima do limite máximo do salário-de-contribuição, o que não encontra amparo legal, uma vez que a contribuição do segurado empregado incide sobre sua remuneração até o teto do RGPS, e não além dele. A circunstância de o segurado não ter promovido a comunicação prévia entre os empregadores, prevista no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, não afasta o direito à restituição do valor recolhido a maior, porquanto a retenção de contribuição além do limite legal carece de amparo normativo, e sua manutenção configuraria enriquecimento sem causa do ente arrecadador. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a União a restituir à parte autora as contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas acima do teto do salário-de-contribuição, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Os valores serão atualizados pela taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, incidente desde cada recolhimento indevido até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)P JUÍZA FEDERAL