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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1071673-90.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.G.C. - - R.G.C. - M.C. - 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito (art. 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil), acolhendo em parte e rejeitando em parte os pedidos formulados (art. 490 do Código de Processo Civil), para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos pela parte requerida aos dois alimentandos em 05 (cinco) salários mínimos nacionais mensais, sendo 2,5 (dois e meio) salários mínimos para cada alimentando, vencíveis até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada a fls. 13, ou em outra que a genitora venha a indicar expressamente nos autos, mantido o patamar que vigora desde a decisão de fls. 216, vedada a compensação e respeitada a irrepetibilidade das prestações já satisfeitas, rejeitada a pretensão de fixação em R$ 22.911,21; b) INDEFERIR a prova oral requerida a fls. 1.326; c) INDEFERIR a expedição de ofício à Receita Federal requerida no item 3 de fls. 943; d) REJEITAR a imputação de litigância de má-fé formulada pela parte requerente a fls. 1.326; e) REJEITAR a imputação de litigância de má-fé formulada pela parte requerida a fls. 233 e 1.243; f) DECLARAR PREJUDICADO o requerimento de majoração dos alimentos provisórios; g) DECLARAR PREJUDICADO o requerimento de minoração dos alimentos provisórios; h) DECLARAR MANTIDO o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte requerente no item 1 da decisão de fls. 92; e i) CONDENAR ambas as partes nas verbas de sucumbência, na forma do item 4. 4. Sucumbência. Cada litigante é, em parte, vencedor e vencido em proporção que não é mínima, pois a parte requerente obteve a fixação da verba alimentar, mas em valor inferior a um terço do que pediu a fls. 15 e idêntico ao que a parte requerida ofertara a fls. 242, enquanto esta sucumbiu quanto ao dever alimentar e quanto à redução que persegue desde fls. 926/929, razão por que as custas e despesas processuais se distribuem na proporção de dois terços para a parte requerente e um terço para a parte requerida (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente a doze prestações da verba alimentar ora fixada (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), são devidos por cada parte ao patrono da outra na mesma proporção de dois terços e um terço, repartida a quota da parte requerente em partes iguais entre os dois alimentandos (art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), observado que, quanto à parte requerente, beneficiária da gratuidade deferida no item 1 da decisão de fls. 92, a exigibilidade fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), e que se compreendem no principal as verbas de sucumbência, ainda expressamente postuladas a fls. 1.362 (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Intimem-se ambas as partes e o Ministério Público do inteiro teor desta sentença, com destaque para a fixação dos alimentos definitivos em 05 (cinco) salários mínimos nacionais mensais, vencíveis até o dia 10 de cada mês. 5.2. Intime-se pessoalmente a parte requerida, na forma da lei, cientificando-a de que, cessado o desconto em folha com o término do vínculo empregatício noticiado a fls. 1.310/1.311, o pagamento passa a ser feito por depósito na conta indicada a fls. 13, até o dia 10 de cada mês. 5.3. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados de eventual admissão em novo emprego, informe nos autos o nome, o número de inscrição no cadastro nacional e o endereço da empregadora, para expedição de ofício de desconto em folha; informado o vínculo, expeça-se o ofício, independentemente de nova conclusão, com determinação de desconto e depósito da verba na conta indicada a fls. 13 e de remessa dos demonstrativos de pagamento dos últimos doze meses, no prazo de 10 (dez) dias. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5.4. Anote-se, no sistema, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, no mesmo patamar de cinco salários mínimos nacionais, e a fixação da sucumbência na proporção de dois terços para a parte requerente, com exigibilidade suspensa, e de um terço para a parte requerida. 5.5. Certifique-se a manutenção do sigilo dos documentos bancários e fiscais juntados aos autos. 5.6. Havendo recurso, processe-se na forma da lei; não havendo, certifique-se o trânsito em julgado. 5.7. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se e se cumpra. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: FABIANA CRISTINA TOLEDO (OAB 321624/SP), FABRIZIO DE LIMA FERRO (OAB 315564/SP), FABIANA CRISTINA TOLEDO (OAB 321624/SP), MARCUS CESAR PINHEIRO TORRES (OAB 29464/DF), FABRIZIO DE LIMA FERRO (OAB 315564/SP)
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