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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071598-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:ROMULO GABRIEL LIMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A DESTINATÁRIO(S): ROMULO GABRIEL LIMA DA COSTA MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - (OAB: GO71929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466480555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071598-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071598-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:ROMULO GABRIEL LIMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1071598-74.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por RÔMULO GABRIEL LIMA DA COSTA, que julgou procedente o pedido para afastar o óbice previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e viabilizar a posse e o exercício do autor na função de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, independentemente do exercício de outra função temporária regida pela referida lei no período de 24 (vinte e quatro) meses, desde que inexistente outro impedimento. A sentença condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões, o IBGE impugna a gratuidade da justiça, ao argumento de que os rendimentos do autor seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência, requerendo a revogação do benefício ou, subsidiariamente, sua concessão parcial. No mérito, sustenta que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária antes de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses, ainda que se trate de cargo ou função distinta. Invoca, entre outros fundamentos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648) e requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a hipótese dos autos se distingue daquela examinada no Tema 403/STF, pois a nova contratação se refere a função diversa da anteriormente exercida. Argumenta que desempenhava a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM e foi aprovado para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, com atribuições distintas, invocando precedentes do STJ e do TRF1 que afastariam a vedação legal em situações dessa natureza. Subsidiariamente, requer a preservação do vínculo já constituído, com fundamento na teoria do fato consumado, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Em parecer, o MPF opina pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1071598-74.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, acerca da alegação de que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ela não procede, porquanto se trata de alegação genérica acerca da capacidade financeira da parte impetrante sem a demonstração concreta da existência de elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada nos autos. Assim, a mera referência aos rendimentos do impetrante, desacompanhada de demonstração inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mostra-se insuficiente para justificar sua revogação. No tocante ao mérito, cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.754/1993 à hipótese de nova contratação temporária pela Administração antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de contrato temporário anterior, em cargo diverso dentro da mesma entidade pública. A Lei nº 8.754/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece, em seu art. 9º, III, período de quarentena para os contratados temporariamente. Vejamos: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que deve ser dada interpretação restritiva à vedação legal, à luz da finalidade para a qual foi instituída, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1308/STJ - foi assim delimitada: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". 2. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior. 3. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal. 4. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL. 5. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública. 6. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema 403/STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019. 8. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". 9. Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 2.136.644/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Corroborando referido entendimento, o STJ, em recente julgamento, estabeleceu que “a imposição da quarentena se justifica, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público”, fixando o Tema Repetitivo 1308: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.” STJ. 1ª Seção. REsp 2.136.644-AL e REsp 2.141.105-RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados 13/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1308) (Info 858). No caso, a parte apelada foi contratada para exercer a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM desde 09/11/2023, sendo que foi aprovada para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, mediante contratação temporária, a qual não pode exercer sob a justificativa de que a Lei n.º 8.745/93 veda nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato temporário anterior. Da análise dos autos, infere-se que os cargos e suas respectivas atribuições são distintos, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 9°, III, da Lei n° 9.745/93, pois o escopo da norma é impedir a renovação dissimulada de vínculos precários para exercício da mesma função. Cumpre salientar, ainda, que o caso em referência não conflita com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE nº 635.648, uma vez que não se discute a constitucionalidade do referido dispositivo legal, e sim a incidência da vedação à hipótese. Nessa linha de entendimento, cabe transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DIVERSO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança postulada por PEDRO HENRIQUE ZAGO COSTA, objetivando afastar impedimento para sua posse e exercício no cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), temporário, no âmbito do IBGE, independentemente do exercício anterior de outro cargo sob a égide da Lei nº 8.745/1993, pelo prazo de 24 meses, salvo existência de outro impedimento não discutido nos autos. 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993 impede a contratação temporária de candidato que exerceu anteriormente outro cargo temporário diverso, regido pela mesma lei, no prazo inferior a 24 meses. 3. A jurisprudência consolidada admite a relativização da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, quando a nova contratação se der em cargo diverso ou por órgão distinto, não se caracterizando, nessa hipótese, renovação contratual vedada. 4. No caso concreto, comprovou-se que o impetrante exercera anteriormente a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento e fora aprovado para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, com atribuições distintas, razão pela qual a restrição legal não se aplica. 5. A sentença utilizou fundamentação por remissão, prática admitida pelos tribunais superiores, e apresentou motivação clara e suficiente para amparar a concessão da segurança. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou má aplicação do direito que justifique a reforma da sentença. 7. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1045784-60.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. IBGE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DO ART. 9, III, DA LEI Nº 8.745/93. INAPLICABILIDADE. CARGOS DISTINTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar a manutenção da impetrante em processo seletivo, afastando a vedação de nova contratação temporária antes do decurso de 24 meses. 2. Hipótese em que a impetrante foi aprovada para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento (APM), no Município de Goiânia/GO, não tendo sido contratada por não ter ultrapassado o período de 24 meses desde sua última contratação temporária como "Agente Censitário Municipal", por vedação do art. 9, inciso III, da Lei nº 8.745/93. 3. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a interpretação extensiva da norma fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inc. I, da Constituição), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada". (AMS 1000709-48.2023.4.01.4300, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 27/09/2023) 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1007224-40.2024.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/04/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NOVO CONTRATO. NÃO DECORRIDOS 24 MESES. CARGOS DIVERSOS. NÃO CONTINUIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NÃO VIOLADA. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I Após aprovação em Processo Seletivo para contratação temporária junto ao IBGE, o impetrante se viu impedido de ser contratado na função para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, em razão de contratação anterior na função de Recenseador entre 27/07/2022 e 25/08/2022, também decorrente de aprovação em processo seletivo. II A interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contração temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público. III Remessa necessária e Recurso de Apelação aos quais se nega provimento. (AMS 1005341-40.2023.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual arbitrado em primeiro grau. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1071598-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071598-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: ROMULO GABRIEL LIMA DA COSTA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IBGE. NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO PRAZO DE 24 MESES. FUNÇÕES DISTINTAS. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. TEMA 403/STF. DISTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para afastar o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e viabilizar a posse e o exercício do autor na função temporária de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, apesar do exercício anterior da função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM em período inferior a 24 meses, desde que inexistente outro impedimento, tendo o IBGE impugnado também a gratuidade da justiça concedida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a referência aos rendimentos do beneficiário, sem demonstração concreta da ausência dos pressupostos legais, afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e autoriza a revogação da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a vedação à nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do vínculo anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, incide quando a nova contratação pelo IBGE se destina ao exercício de função distinta daquela anteriormente desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e a mera referência aos seus rendimentos, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais, não autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 4. A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve receber interpretação restritiva conforme sua finalidade, que consiste em impedir a continuidade de vínculos temporários para o desempenho de funções públicas permanentes e a consequente burla à regra constitucional do concurso público. 5. A contratação temporária para função distinta da anteriormente exercida não configura renovação dissimulada do vínculo precário quando as respectivas atribuições são diversas, razão pela qual não incide, nessa hipótese, a quarentena de 24 meses prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. 6. O exercício anterior da função de Agente de Pesquisas e Mapeamento – APM não impede a contratação para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, pois as funções e suas atribuições são distintas. 7. O entendimento adotado não conflita com o Tema 403 da repercussão geral do STF, firmado no RE nº 635.648, porque a controvérsia não versa sobre a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, mas sobre a incidência da vedação legal diante das particularidades da nova contratação. 8. A jurisprudência do STJ e do TRF1 admite a interpretação restritiva da quarentena legal quando a nova contratação temporária se destina ao desempenho de função distinta, por não se caracterizar a continuidade que a norma pretende impedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. A mera referência aos rendimentos da pessoa natural, sem elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, não autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 2. A vedação à nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, deve ser interpretada restritivamente conforme a finalidade de impedir a perpetuação de vínculos temporários em burla à regra do concurso público. 3. A quarentena prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não incide quando a nova contratação temporária se destina ao exercício de função distinta da anteriormente desempenhada, sem caracterizar continuidade do vínculo precário. 4. A interpretação restritiva da vedação legal em razão da diversidade das funções não contraria o Tema 403/STF, por constituir questão relativa à incidência da norma, e não à sua constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, I; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 8.745/1993, arts. 2º, I e IX, 5º e 9º, III; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.648, Tema 403 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.433.037/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25.02.2014; STJ, REsp nº 2.136.644/AL e REsp nº 2.141.105/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 13.08.2025, Tema Repetitivo 1308; TRF1, REOMS nº 1045784-60.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 31.07.2025; TRF1, REOMS nº 1007224-40.2024.4.01.3500, Rel. Des. Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 14.04.2025; TRF1, AMS nº 1005341-40.2023.4.01.3000, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 26.03.2025; TRF1, AMS nº 1000709-48.2023.4.01.4300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27.09.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma