2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO AUTOS: Nº 1071583-48.2025.8.11.0041 AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE REU: JUAREZ THULER VALENCA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de JUAREZ THULER VALENCA. A utilização dos sistemas de cooperação judiciária (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.) subordina-se ao prévio recolhimento das custas/despesas pertinentes a cada diligência postulada, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça e da Tabela de Custas deste Tribunal. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das respectivas custas para a realização das diligências pretendidas perante os sistemas conveniados. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para a realização das pesquisas solicitadas, intimando-se a demandante para manifestação sobre o resultado no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito