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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1071502-68.2024.4.01.3300 AUTOR: MATEUS XAVIER DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação em que a parte autora postura o (a) restabelecimento/concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado desde que cumprida, quando for o caso, a carência exigida, e haja incapacitação para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). A aposentadoria por invalidez, por seu turno, requer, quando for o caso, o cumprimento da carência legal, e o fato de o segurado ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42). Por sua vez, o art. 86 prevê a concessão de auxílio-acidente, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O perito nomeado pelo Juízo afirmou que a parte autora não está incapaz para o trabalho. Por outro lado, concluiu que “A parte autora possui sequela definitiva do acidente sofrido, apresentando dor e limitação de movimentos nos membros inferiores, reduzindo sua capacidade para realizar as atividades laborativas que habitualmente exercia.” Deste modo, verifica-se que o segurado teve sua capacidade para o labor que habitualmente exercia mitigada, exigindo maior esforço para o seu desempenho, em decorrência das limitações físicas causadas após a consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido em 2019. Considerando os documentos colacionados aos autos, sobretudo os extratos do CNIS, bem como nos termos da legislação vigente, especialmente o artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991, verifica-se que a parte autora estava abrigada pela Previdência Social, uma vez que recebeu auxílio-doença NB 629.911.562 de 10/10/2019 até 04/08/2024. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, determinando que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente à parte autora, na forma do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com DIB em 05/08/2024 (dia posterior à cessação do auxílio-doença) e DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, na forma do dispositivo, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida). Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal
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