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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1071457-35.2024.8.26.0002 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.A.D.P. - - A.A.D.P. - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte credora acerca da renúncia ao valor penhorado de R$ 24,25, homologo o pedido, restando a quantia liberada em favor da parte devedor para levantamento, que resta deferido, mas sem que isso configure renúncia ao crédito em tela. Aduz a parte credora que, em razão de os valores de alimentos devidos pelo executado serem pagos com quantias advindas de contas de terceiros, por certo que o valores por ele recebidos não transitam em contas bancárias existentes em seu nome e, portanto, tentativa de bloqueio sisbajud em seu nome mostra-se ineficaz. Requer, portanto, a expedição de oficio à empresa indicada às fls. 286, em que o devedor labora como corretor, tendo sido informada a existência de empresas com CNPJs distintos, a ela vinculadas. Assim sendo, oficie-se às empresas indicadas às fls. 287, a fim de que informem se o executado exerce atividade laboral a elas vinculadas e a que título, ou seja, tipo de relacionamento havido (empregado, autônomo ou por meio de empresa diversa) e apresente os dados cadastrais atinentes a ele e a eventual pessoa jurídica a ele vinculada, desde que se trate de empresário individual (endereço, documentos de identificação, número de Creci e dados bancários e titulares de contas informados para crédito de eventuais comissões nos últimos 24 meses), deverão informar, ainda, os valores pendentes de recebimento em seu favor, de forma individualizada, devendo o encaminhamento da ordem ser feito pela parte credora. Deverá constar no ofício que, caso o executado possua vínculo e receba valores por meio de pessoa jurídica que não seja empresário individual, deverá informar tão somente o nome e CNPJ da empresa. Ressalte-se que, tendo em vista que o valor mensal devido pelo executado corresponder a 50% do salário mínimo (fls. 23), não há necessidade de se averiguar o quanto ele recebeu no período executado e, portanto, apenas havendo valores futuros a serem recebidos, deverá a empresa reter e realizar depósito judicial vinculado a essa ação, do valor de R$ 50% sobre o salário mínimo, a fim de que valores vincendos possam ser satisfeitos. Ademais, mesmo que havendo valores pendentes de pagamento em favor do devedor, não haverá que se falar em penhora relacionados a valores pretéritos em aberto, tendo em vista a aplicação analógica do artigo 529, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e sua limitação. Oficie-se, ainda, ao Creci do Estado de Goiás, a fim de que informe se o devedor possui inscrição perante aquele Conselho e sob qual número, a qual pessoa jurídica sua inscrição está atualmente vinculada, com razão social, CNPJ e endereço, bem como o histórico de vínculos com pessoas jurídicas registradas no Conselho e o endereço residencial constante do cadastro, devendo o encaminhamento ser feito, igualmente, pela parte exequente. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO MARTINS PINTO (OAB 349048/SP), FELIPE AUGUSTO MARTINS PINTO (OAB 349048/SP)
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