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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n.º 1071450-06.2025.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS formulado por Diogo dos Santos Chagas, em razão do falecimento de seu genitor, Dionisio Pelegrino Chagas, ocorrido em 20 de junho de 2025. O requerente afirmou que o falecido mantinha vínculo empregatício com Pactus Transportes Ltda. e possuía saldo de FGTS no valor indicado de R$ 10.146,74. Informou que o falecido deixou como sucessores a companheira Lucinei dos Santos Paulo e os filhos Diogo dos Santos Chagas, João Vitor dos Santos Chagas e Pedro Henrique dos Santos Chagas. Sustentou que os demais sucessores renunciaram às respectivas cotas e autorizaram o levantamento integral do valor pelo requerente. Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento integral do saldo de FGTS; a expedição de ofícios ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal para localização e liberação de eventuais valores; a transferência da quantia para conta bancária de sua titularidade; e a concessão da gratuidade da justiça (ID 202080675). A inicial foi instruída com os documentos constantes dos IDs 202080677 a 202082800. Em razão da existência, à época, de herdeiro relativamente incapaz, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 204066945). Posteriormente, o requerente pediu a desistência do feito por perda superveniente do objeto. Relatou que a antiga empregadora do falecido ajuizou ação de consignação em pagamento perante a 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, sob o n.º 0000653-46.2025.5.23.0006, na qual teria sido autorizado o levantamento do saldo de FGTS, com pagamento efetivado em 10 de outubro de 2025 (ID 211992878). O Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pela intimação do requerente para depositar judicialmente a cota pertencente ao herdeiro então adolescente (ID 227355857). O requerente foi intimado (ID 233996294), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 237346929). Após nova vista, o Ministério Público registrou que Pedro Henrique dos Santos Chagas atingiu a maioridade civil em 17 de abril de 2026 e, diante da inexistência atual de interesse de incapaz ou de interesse público primário, reputou desnecessária a continuidade de sua intervenção (ID 246655859). EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que afastem a presunção decorrente da alegação de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando a manifestação expressa do autor de que não possui interesse no prosseguimento da presente ação, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Às providências. Publique-se, intimem-se, expedindo o necessário. Ciência ao Ministério Público. Cuiabá, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORREA Juíza de Direito