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1071372-22.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1071372-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Manoel dos Santos Pires - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Ante o exposto: (a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos processos administrativos com autos de nºs 65495/2024 e nº 57541/2024, de anulação da penalidade de cassação do direito de dirigir, de restabelecimento da situação anterior à sua instauração, de condenação da ré à adoção de providências para baixa das penalidades e regularização do prontuário do condutor, e de substituição da penalidade de cassação por medida mais branda - pretensões que se dirigem a atos praticados pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, que não integra o polo passivo da ação; (b) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida na contestação, porém JULGO IMPROCEDENTE a ação quanto aos pedidos remanescentes, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para negar o reconhecimento de ilegalidade e a desconsideração das autuações de trânsito consubstanciadas nos Autos de Infração nº 5B1099219 (JR-B1-099.219-1) e nº 5B9325042 (PM-B9-325042-1), bem como para indeferir os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, adotado esse critério porque o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório e conduziria, pela aplicação dos percentuais do § 2º, a remuneração incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido, tudo em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A exigibilidade das verbas fica suspensa pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. - ADV: RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)

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