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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1071363-60.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Descontos Indevidos - Juliana Araújo dos Santos - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR,para determinar que a impetrada proceda à cessação dos descontos relativos à contribuição para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar, excluindo a impetrante do rol dos associados. Condeno oIAMSPEa devolver à impetrante os valores descontados a partir da notificação. A correção monetária é devida desde quando devida cada parcela. Já os juros moratórios incidem a partir da citação. Embora a presente ação tenha sido distribuída após a vigência da EC 113/21, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com os termos iniciais acima fixados, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir da citação, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic, até a vigência da EC 136/2025. A partir de então, a correção observará o IPCA-e e juros da poupança, nos termos da tese fixada no Tema 810 do STF. Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDSON MAURO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 441384/SP)
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