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1071327-31.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1071327-31.2025.8.11.0001. AUTOR: MI CARRARO MODA FEMININA LTDA REU: CRISLAINE RAFAELA CORREA ROCHA Vistos. Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Com efeito, restou frutífera tal diligência, como se colhe da certidão “Sisbajud” em anexo, seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância quanto à quitação da dívida, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado. Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação. No mais, como se trata de execução de título judicial, INTIME-SE, desde já, a parte executada para apresentar embargos no prazo legal de 15 dias. Ato seguinte, se apresentados embargos, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório também no prazo de 15 dias. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito em Cooperação

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