2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1071314-32.2025.4.01.3400 DESPACHO Trata-se de pedido formulado por Wanderson Farias de Camargos, em nome de José Ribamar Tavares da Costa, para suspensão dos atos de pagamento e bloqueio da RPV nº 2026.3400.026.004135, expedida no valor de R$ 71.636,32, sob alegação de risco de levantamento indevido do crédito e necessidade de esclarecimento acerca da representação do exequente. O requerente informa não dispor, no momento, de nova procuração, invocando o art. 104 do CPC para a prática do ato reputado urgente. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados não são suficientes para impedir o regular processamento da requisição. Consta dos autos procuração pública outorgada pelo exequente a Nathalia Evangelista Santos Lopes, com poderes de representação, inclusive para recebimento de valores e quitação, sem que tenha sido apresentada, até o momento, revogação do mandato ou manifestação pessoal do autor negando sua validade. As circunstâncias narradas pelo peticionante recomendam cautela e apuração, mas não demonstram, no atual estado dos autos, vício da representação capaz de justificar o bloqueio de crédito previdenciário de natureza alimentar. A RPV foi expedida em favor do próprio José Ribamar Tavares da Costa, no valor de R$ 71.636,32. Eventuais controvérsias entre os advogados envolvidos, inclusive quanto à contratação, honorários ou responsabilidades profissionais, deverão ser submetidas às instâncias apropriadas, não constituindo, por si sós, fundamento para impedir o pagamento do crédito pertencente ao segurado. Não obstante, considerando a natureza das alegações formuladas, mostra-se prudente adotar cautelas destinadas a assegurar a manifestação inequívoca do titular caso o levantamento seja realizado por representante, sem restringir o direito do próprio beneficiário de receber pessoalmente seu crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e bloqueio da RPV, que deverá prosseguir regularmente. Por cautela, eventual levantamento dos valores da RPV por advogado constituído fica condicionado à apresentação de declaração de próprio punho de José Ribamar Tavares da Costa, manifestando expressamente, se o caso, sua ciência e autorização para que o procurador efetue o levantamento. A presente determinação não impede que o próprio beneficiário compareça pessoalmente à instituição financeira e proceda ao levantamento dos valores, observadas as exigências legais aplicáveis. Encaminhe-se ao endereço pessoal do exequente carta com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia desta decisão, para sua ciência. Remetam-se cópias da petição intercorrente e dos documentos pertinentes à Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento e apuração dos fatos no âmbito de suas atribuições, sem antecipação de juízo acerca da existência de infração disciplinar. Dê-se ciência desta decisão aos advogados envolvidos pelos meios processuais próprios. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.