Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1071288-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Milena Aparecida dos Santos Láo Germenez - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento da ação. Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC que: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em apreço, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, para apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido dada oportunidade à parte para correção do vício, o que não foi atendido. Falta, pois, pressuposto de validade processual, qual seja, petição inicial regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 485, IV e X, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB 289339/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1071288-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Milena Aparecida dos Santos Láo Germenez - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento da ação. Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC que: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em apreço, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, para apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido dada oportunidade à parte para correção do vício, o que não foi atendido. Falta, pois, pressuposto de validade processual, qual seja, petição inicial regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 485, IV e X, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB 289339/SP)