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1071286-12.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1071286-12.2023.8.26.0100/SP AUTOR: AUDREY MICHELLE COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB SP379569) RÉU: LUCAS RAMOS DE JESUS ADVOGADO(A): LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO PEREIRA (OAB MG130744) ADVOGADO(A): RENATO FARIA BRITO (OAB MS009299) RÉU: GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO ADVOGADO(A): JEAN LUI MONTEIRO (OAB SP177096) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) RÉU: PALOMA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: INTRA HOLDING FINANCEIRA SA ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES (OAB SP058548) ADVOGADO(A): MIRELLA D ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB SP138703) RÉU: SERGIO PAULINO FERREIRA ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA DE JESUS (OAB SP437611) ADVOGADO(A): EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB SP187121) ADVOGADO(A): JEAN LUI MONTEIRO (OAB SP177096) RÉU: EDSON HYDALGO JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES (OAB SP058548) ADVOGADO(A): MIRELLA D ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB SP138703) RÉU: PAULO ROBERTO MERCADOJUNIOR ADVOGADO(A): HELOISA JASSOUS (OAB SP140233) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MERCADOJUNIOR (OAB SP171491) RÉU: MARCELO BORGES DE QUEIROZ ADVOGADO(A): HELOISA JASSOUS (OAB SP140233) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MERCADOJUNIOR (OAB SP171491) RÉU: ENRICO DE FRAIA PRADO ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) RÉU: CLAUDIA HELENA BATISTA ADVOGADO(A): HELOISA JASSOUS (OAB SP140233) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MERCADOJUNIOR (OAB SP171491) RÉU: RDC SERVICOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: VINICIUS ANTONIO ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: FATIMA ENESIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: FLORIDA INVESTIMENTOS E GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A): JEAN LUI MONTEIRO (OAB SP177096) RÉU: LUELLY RAMOS DE JESUS DULTRA ADVOGADO(A): LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO PEREIRA (OAB MG130744) ADVOGADO(A): RENATO FARIA BRITO (OAB MS009299) RÉU: JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A): LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO PEREIRA (OAB MG130744) ADVOGADO(A): RENATO FARIA BRITO (OAB MS009299) RÉU: ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: MATEUS DAVI PINTO LUCIO ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: ONG GR TOGETHER ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: TAWLK TECH PAYMENTS LTDA ADVOGADO(A): LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO PEREIRA (OAB MG130744) ADVOGADO(A): RENATO FARIA BRITO (OAB MS009299) RÉU: GR DISCOVERY PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: DISCOVERY CRIPTO LTDA ADVOGADO(A): LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO PEREIRA (OAB MG130744) ADVOGADO(A): RENATO FARIA BRITO (OAB MS009299) RÉU: IN CRIPTO LTDA ADVOGADO(A): LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO PEREIRA (OAB MG130744) ADVOGADO(A): RENATO FARIA BRITO (OAB MS009299) RÉU: TOPSPIN SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LIVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO PEREIRA (OAB MG130744) ADVOGADO(A): RENATO FARIA BRITO (OAB MS009299) RÉU: CANIS MAJORIS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) RÉU: GR BANK S.A ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB MG210340) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Audrey Michelle Costa da Silva em face de GR Bank S/A e outros, sob a alegação de ter aderido eletronicamente a contrato de mútuo com a corré Canis Majoris Ltda., mediante promessa de remuneração de 3% ao mês, tendo aportado valores parcialmente direcionados a conta de titularidade do corréu Mateus Davi Pinto Lúcio e da corré Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. Sustenta que, posteriormente, foi impedida de resgatar o saldo investido, sob a justificativa de "falta de liquidez", circunstância que atribui a esquema de pirâmide financeira estruturado por grupo econômico familiar ("Grupo GR"), do qual fariam parte, direta ou indiretamente, as demais pessoas jurídicas e físicas indicadas na inicial, inclusive sociedades e profissionais ligados à administração e à gestão de fundos de investimento (Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Intrader Holding Financeira S/A, Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda. e GR Ultimate Fundo de Investimento). Postula a declaração de existência de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa das sociedades rés, a restituição do saldo de R$ 70.727,73, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a manutenção da tutela cautelar de arresto. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, restrita às corrés Canis Majoris Ltda. e Topspin Soluções de Pagamentos Ltda., até o limite do crédito indicado na inicial, tendo sido indeferida quanto às demais rés, ante a ausência, em cognição sumária, de plausibilidade do direito invocado. A gratuidade de justiça foi deferida à autora em sede de reconsideração. Citados, os corréus compareceram aos autos em momentos distintos e ofertaram contestação, que pode ser agrupada, para fins de organização do feito, em dois núcleos: (i) o núcleo formado pela Canis Majoris Ltda., GR Bank S/A, GR Discovery Participações Ltda., ONG GR Together, Red Serviços Digitais Ltda., Topspin Soluções de Pagamentos Ltda., Tawlk Tech Payments Ltda., Discovery Cripto Ltda., In Cripto Ltda., Bitstock Serviços Digitais Ltda. e as pessoas físicas Mateus Davi Pinto Lúcio, Ísis de Oliveira Barbosa, Fátima Enésia Ferreira de Oliveira, Jorge Luiz Pereira Barbosa Júnior, Luelly Ramos de Jesus Dultra, Lucas Ramos de Jesus, Tamiris Santiago Dantas, Vinícius Antônio Araújo Silva e Paloma Oliveira Viana, que arguem, em preliminar, a inexistência de grupo econômico e de solidariedade e a impossibilidade de apreciação da desconsideração da personalidade jurídica sem incidente próprio, impugnando, no mérito, a existência de pirâmide financeira e o dano moral postulado; e (ii) o núcleo formado pelas sociedades e profissionais ligados à administração e à gestão de fundos de investimento – Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Intra Investimentos), Intrader Holding Financeira S/A, Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda., GR Ultimate Fundo de Investimento e as pessoas físicas Cláudia Helena Batista, Marcelo Borges de Queiroz, Paulo Roberto Mercado Júnior, Enrico de Fraia Prado e Sérgio Paulino Ferreira –, que arguem, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de relação de consumo direta com a autora e de vínculo com os valores por ela aportados, além da impossibilidade de responsabilização pessoal de diretores não sócios, impugnando, no mérito, a prática de qualquer ato ilícito e sustentando terem atuado em regular observância das normas da CVM e da Anbima. A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Marcelo Luiz do Nascimento, em razão de desistência homologada. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, os corréus manifestaram-se nesse sentido, inclusive requerendo a juntada de prova documental superveniente (CPC, art. 435) e destacando a ausência de réplica da autora aos fatos deduzidos nas contestações. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos diversos corréus confundem-se com o mérito da causa, à luz da teoria da asserção, na medida em que a resolução de tais questões depende diretamente da apuração da efetiva formação do grupo econômico, da existência de confusão patrimonial e do grau de participação de cada corréu nos fatos narrados na inicial. Fica, portanto, a apreciação dessas preliminares diferida para a sentença, em conjunto com o exame do mérito. Rejeito, de outro lado, a preliminar de impossibilidade de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de incidente próprio. O pedido foi formulado já na petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração de incidente autônomo, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, garantido às sociedades e às pessoas físicas atingidas o contraditório pleno mediante a contestação já apresentada, o que preserva a garantia constitucional do devido processo legal. Temos como pontos incontroversos: (a) a existência de relação contratual entre a autora e a corré Canis Majoris Ltda., mediante adesão eletrônica a contrato de mútuo com promessa de remuneração de 3% ao mês; (b) o efetivo aporte de valores pela autora, em parte direcionados a conta bancária de titularidade do corréu Mateus Davi Pinto Lúcio e da corré Topspin Soluções de Pagamentos Ltda.; (c) a identidade de sócio-administrador (Mateus Davi Pinto Lúcio) entre as corrés Canis Majoris Ltda. e Topspin Soluções de Pagamentos Ltda.; (d) a impossibilidade, ao menos temporária, de resgate dos valores investidos pela autora, sob justificativa apresentada pelas próprias corrés de "falta de liquidez"; (e) a existência de outros processos judiciais, em trâmite ou já sentenciados perante diversas comarcas, envolvendo total ou parcialmente os mesmos núcleos societários e familiares aqui indicados, com pronunciamentos judiciais reconhecendo, em cognição exauriente, a formação de grupo econômico entre parte dos corréus; e (f) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Marcelo Luiz do Nascimento, por força de desistência homologada (CPC, art. 485, VIII). Por outro lado, são pontos controvertidos: i) a configuração de grupo econômico entre a totalidade dos corréus indicados na inicial e a consequente responsabilidade solidária de todos eles pelos prejuízos noticiados; ii) a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, das pessoas jurídicas rés (CC, art. 50; CDC, art. 28), notadamente quanto à existência de confusão patrimonial, abuso de personalidade ou obstáculo objetivo ao ressarcimento do consumidor; iii) a extensão da responsabilidade pessoal dos administradores e diretores não sócios das sociedades gestoras e administradoras de fundos de investimento pelos atos praticados no exercício de suas funções; iv) a efetiva vinculação dos valores investidos pela autora ao fundo GR Ultimate e às sociedades responsáveis por sua administração e gestão, bem como o grau de diligência por elas observado na fiscalização da origem dos recursos nele aportados; v) a ocorrência de ato ilícito, dolo ou culpa por parte de cada um dos corréus, individualmente considerados, na estruturação e na execução do esquema de captação de investimentos descrito na inicial; vi) a caracterização de dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum devido; e vii) o valor exato ainda devido à autora, à vista da controvérsia quanto a eventuais descontos, encargos e devoluções parciais já efetuadas. Nesse quadro, mostram-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a autora, na condição de investidora ocasional não profissional, e os corréus, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a figura do "consumidor investidor"; b) os requisitos e os limites da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo (CDC, art. 28, § 5º) e sua aplicabilidade às sociedades gestoras e administradoras de fundos de investimento integrantes da cadeia de fornecimento; c) os limites da responsabilidade de diretores e administradores não sócios por atos praticados no exercício regular da gestão (CC, arts. 47, 49-A e 1.016), em contraposição à responsabilidade decorrente de eventual atuação com dolo, fraude ou infração ao dever de diligência; d) a caracterização do dano moral em hipóteses de captação irregular de investimentos, inclusive quanto à natureza in re ipsa ou não do dano alegado; e e) a manutenção, a ampliação ou a revogação da tutela cautelar de arresto já parcialmente deferida, à luz dos elementos supervenientes trazidos aos autos. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a celebração do contrato de mútuo com a corré Canis Majoris Ltda., o efetivo aporte dos valores alegados, a impossibilidade de resgate e a extensão do prejuízo material e moral suportado; incumbe aos corréus, de outro lado, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, especialmente a efetiva disponibilização ou restituição dos valores, a regularidade de sua atuação individual e a ausência de vínculo societário, familiar ou operacional com os demais corréus. Considerando a natureza consumerista da relação estabelecida entre a autora e o primeiro núcleo de corréus (Canis Majoris e sociedades e pessoas físicas a ela relacionadas), a verossimilhança das alegações iniciais e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da autora quanto à estrutura societária e ao fluxo interno de recursos entre as pessoas jurídicas e físicas integrantes do alegado grupo econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que passará a recair sobre os corréus do primeiro núcleo especificamente quanto à existência de grupo econômico, à eventual confusão patrimonial e ao efetivo destino dado aos valores aportados pela autora. Quanto aos corréus do segundo núcleo (sociedades e profissionais ligados à administração e à gestão de fundos de investimento), por se tratar de atividade regulada e de partes cuja relação direta de consumo com a autora constitui, precisamente, um dos pontos controvertidos da causa, mantém-se a regra estática de distribuição do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o nexo entre os valores por ela investidos e a atuação de cada um desses corréus, sem prejuízo do dever de colaboração e de exibição de documentos regulatórios que estejam em sua exclusiva posse (CPC, art. 378; CDC, art. 6º, VIII, quando cabível). Defiro a produção de prova documental suplementar, inclusive a admitida nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, já anunciada por parte dos corréus, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, com ciência às demais partes para manifestação em igual prazo. Considerando a natureza eminentemente documental e técnica da controvérsia relativa ao fluxo de recursos entre as sociedades corrés, faculto às partes o requerimento fundamentado de prova pericial contábil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, indeferindo, por ora, sua produção de ofício, ante a ausência de demonstração de sua imprescindibilidade à vista do robusto acervo documental já carreado aos autos. Indefiro a produção de prova testemunhal, por incompatível com a natureza da controvérsia, tal como delimitada nos itens 4 e 5 acima. Diante do desinteresse manifestado por parte expressiva dos litigantes, inclusive pela própria autora, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual composição a ser apresentada diretamente nos autos a qualquer tempo. Ante o exposto declaro saneado o feito, fixando como incontroversos e controvertidos os pontos discriminados acima, e como relevantes ao deslinde do mérito as questões de direito elencadas também supra. Intimem-se as partes desta decisão, que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual, sem impugnação, esta decisão tornar-se-á estável. Decorrido o prazo sem requerimentos, ou após seu exame, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à eventual necessidade de complementação instrutória ou à possibilidade de julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito em relação aos réus cuja controvérsia seja exclusivamente de direito. Int. São Paulo, 27/08/2026.

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