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1071269-98.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071269-98.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SEREFA - SERRARIA DE REFLORESTAMENTO ACAILANDIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SEREFA - SERRARIA DE REFLORESTAMENTO ACAILANDIA LTDA GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: MA14522-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466035519) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071269-98.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071269-98.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SEREFA - SERRARIA DE REFLORESTAMENTO ACAILANDIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1071269-98.2025.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos rescindidos, para inscrição em Dívida Ativa da União e análise quanto ao cabimento de sua inclusão em programa de transação tributária. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1071269-98.2025.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado SEREFA - SERRARIA DE REFLORESTAMENTO ACAILANDIA LTDA, em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO, objetivando provimento jurisdicional que determine à parte impetrada observar o prazo de 90 dias para inscrição de seus débitos fiscais em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN. Afirma que, para regularizar suas obrigações fiscais, pretende aderir ao programa de transação tributária instituído pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN). Alega que os débitos ainda não foram inscritos em dívida ativa pela Receita Federal, inviabilizando a adesão ao programa, o que lhe causaria prejuízo inestimável. Argumenta que a legislação exige que apenas créditos inscritos em dívida ativa sejam objeto de transação tributária, sendo a Receita Federal, por meio da Portaria ME n.447/2018, obrigada a enviar os débitos à PGFN dentro de 90 dias, após sua exigibilidade, o que não foi observado. Juntaram procuração e documentos. Recolheu custas. Deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que procedesse a remessa imediata dos débitos tributários devidamente constituídos à PGFN, que estejam vencidos há 90 dias ou mais, com a consequente inscrição na dívida ativa, a fim de possibilitar a realização de transação excepcional (Edital PGDAU n.11/2025), ressalvado impedimento legal ou não relatado nos autos. A União (PFN) requereu seu ingresso no feito. Em suas informações, a parte impetrada sustentou não existir nenhum ato coator, sequer em tese, a ensejar a tutela do Poder Judiciário para a sua correção. A parte impetrante alega descumprimento da liminar. O MPF manifestou desinteresse em atuar no feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A empresa impetrante busca o envio de seus débitos à PGFN para inscrição na dívida ativa, como forma de regularizar sua situação fiscal. Para regularizar suas dívidas tributárias, a parte impetrante alega que os seus débitos tributários precisam ser inscritos na dívida ativa, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Por esse motivo, reclama da inércia da Receita Federal, alegando inobservância do prazo legal de 90 dias para envio de débitos para inscrição na dívida ativa da União, estabelecido na Portaria ME n.447/2018. Para demonstrar a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, anexa documentação suficiente (Relatório de Situação Fiscal, relação de débitos). A pretensão da parte impetrante merece ser acolhida. Explico. O art.2º da Portaria ME n.447/2018 e do art.22 do Decreto-Lei n.147/1967, preveem o dever da parte impetrada de proceder à inscrição dos débitos tributários em Dívida Ativa, dentro do prazo legal de até 90 dias. Portaria ME n.447/2018 Art.2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art.39, §1º, da Lei n.4.320, de 17 de março de 1946, e do art.22 do Decreto-Lei n.147, de 3 de fevereiro de 1967. Decreto-Lei n.147/1967 Art.22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Nessa toada, o art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal, traz garantia constitucional que assegura a todos os administrados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. Além disso, o art. 37, caput, da Constituição, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo este último diretamente ofendido por condutas omissivas que retardam, indevidamente, a análise de requerimentos administrativos. De igual modo, a Lei n.9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever da Administração decidir com observância do princípio da razoável duração do processo. Art.49 Concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada. Destarte, a inércia da autoridade coatora não é meramente um ato discricionário, mas uma omissão ilegal que impede o contribuinte de exercer seu direito de regularização fiscal por meio de programas de transação. Outro óbice oposto pela Receita Federal ao envio dos débitos para inscrição na DAU foi no sentido da impossibilidade de encaminhar à PGFN débitos objeto de parcelamento rescindido (Id.2211747338). Entretanto, conforme prevê o §9º, do art.1º, da Lei n.11.941/2009, o parcelamento será automaticamente rescindido no caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não. O mesmo entendimento consta do art.18 da Instrução Normativa RFB n.2.063/2022, segundo o qual a rescisão decorre do descumprimento objetivo e é considerada consumada para todos os efeitos legais. Lei n.11.941/2009 Art.1º (...) §9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. Instrução Normativa RFB n.2.063/2022 Art.18. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de: I - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou II - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida. §1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial. §2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança. Por conseguinte, no caso de rescisão, o crédito tributário recupera sua plena exigibilidade, devendo ser imediatamente encaminhado para cobrança e, consequentemente, tornando-se elegível para a transação na esfera da PGFN. Logo, manter tais débitos no "limbo" administrativo da Receita Federal, sem rescindir o parcelamento e sem enviar para a Dívida Ativa, configura nítido cerceamento ao direito do contribuinte de buscar a regularização global de sua situação fiscal. Conforme bem deixou claro os termos da decisão liminar, as portarias não podem inovar na ordem jurídica para criar condições restritivas ao exercício de direitos. Assim, não é lícito condicionar o envio dos débitos fiscais à formalização de atos administrativos posteriores e discricionários, o que torna o exercício do direito à transação dependente de interpretação casuística da autoridade fiscal. O Poder Judiciário deve afastar esse tipo de exigência, que compromete a legalidade e isonomia na aplicação das normas tributárias. Convém fazer observar que a inscrição do débito inscrito em dívida ativa da União não resulta na inclusão automática em programa de transação tributária. Com efeito, ante a sua natureza negocial, a PGFN deve observar diversos parâmetros para celebrar a transação, dentre eles, situação econômica do contribuinte, capacidade de pagamento do sujeito passivo, tempo em cobrança, custo de cobrança e histórico de parcelamentos. Por fim, faça-se anotar que a autoridade indigitada coatora, até o presente julgamento, não comprovou nos autos o cumprimento integral da liminar, que havia determinado o encaminhamento dos débitos vencidos da impetrante à PGFN. A impetrante não pode ser prejudicada pela ineficiência ou atraso do aparato administrativo, assim, o caso é de parcial concessão da segurança pleiteada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar à parte impetrada que encaminhe os débitos da parte impetrante, que estejam vencidos há 90 dias ou mais, à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, inclusive os débitos objetos de parcelamentos rescindidos, a seguir listados, para inscrição em Dívida Ativa da União e análise acerca cabimento de sua inclusão no programa de transação tributária (Edital PGDAU n.11/2025). A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1071269-98.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SEREFA - SERRARIA DE REFLORESTAMENTO ACAILANDIA LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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