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1071224-38.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1071224-38.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.R.S. - M.E.C.R. - - P.R.S.L. - Vistos. 1- Fls. 521/530- O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Inicialmente, mantenho a determinação de recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o processamento da sobrepartilha. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Embora as sucessoras sejam beneficiárias da gratuidade da justiça nos autos principais, a presente sobrepartilha possui objeto patrimonial perfeitamente identificado e de natureza exclusivamente econômica, consistente em crédito supervenientemente localizado junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, a taxa exigida possui valor módico e proporcional ao incidente instaurado, não havendo demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas processuais (tais como para citação, intimação, pesquisas patrimoniais) ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. 2- Também mantenho a exigência de apresentação de procurações atualizadas e individualizadas. A sobrepartilha, embora processada nos mesmos autos, importa reabertura da atividade jurisdicional sucessória em relação a patrimônio não contemplado na partilha homologada, exigindo a confirmação da representação processual dos sucessores para atuação específica nesta nova etapa do procedimento. A ausência de conflito atual entre os interessados não afasta a necessidade de regularização formal da representação processual. 3- Quanto ao ITCMD, igualmente subsiste a determinação de apresentação do protocolo da declaração perante a Fazenda Estadual. Todavia, faculto às interessadas, caso assim entendam pertinente, a formulação de pedido expresso de processamento da matéria pelo rito do arrolamento sumário, observadas as exigências legais cabíveis. Nessa hipótese, deverão demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 659 e 662 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância da disciplina tributária aplicável. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 518/519. Cumpra-se, no prazo já assinalado. 4- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: YURI GRANATA DELALIBERA (OAB 505463/SP), YURI GRANATA DELALIBERA (OAB 505463/SP), YURI GRANATA DELALIBERA (OAB 505463/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1071224-38.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.R.S. - M.E.C.R. - - P.R.S.L. - Vistos. 1- Fls. 508/517- Recebo a emenda à inicial, em atendimento à decisão de fls. 503/504. Verifica-se, no entanto, que os formulários MLE não acompanharam a petição retro. Providencie a juntada conforme item "b" da referida decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.. 2- A sobrepartilha constitui procedimento autônomo em relação à partilha já homologada, exigindo a observância das formalidades legais próprias, inclusive no tocante à regular representação processual dos interessados e ao cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre o patrimônio supervenientemente identificado. Assim, intimem-se a viúva meeira Maria Elza Couto Ribas e as herdeiras Juliana Ribas da Silva e Priscila Ribas da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntem aos autos o protocolo do ITCMD perante a Fazenda do Estado de São Paulo, referente aos bens objeto da presente sobrepartilha; b) apresentem procurações atualizadas e individualizadas de cada sucessora, contendo poderes para atuação específica na presente sobrepartilha; c) providenciem o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o processamento da sobrepartilha, correspondente a 10 (dez) UFESPs, juntando aos autos o respectivo comprovante. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: YURI GRANATA DELALIBERA (OAB 505463/SP), YURI GRANATA DELALIBERA (OAB 505463/SP), YURI GRANATA DELALIBERA (OAB 505463/SP)

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