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1071211-62.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1071211-62.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS URBANO ADVOGADO(A): JOÃO BÔSCO KUMAIRA (OAB MG011366) DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela liminar, ajuizada por HERANÇA JACENTE DE MARIA DOS REMÉDIOS URBANO MARCONDES, representada por seu curador judicial, JOÃO BOSCO KUMAIRA, em face de EUSTÁQUIO DA SILVA DIAS. Inicialmente, verifico que a parte autora se encontra regularmente representada por seu curador judicial, conforme termo de nomeação e compromisso acostado aos autos (evento 1, DOC5), inexistindo, neste momento, irregularidade de representação a ser sanada. A parte autora comprovou, ainda, o recolhimento das custas iniciais (evento 9, DOC3). Assim, recebo a inicial e passo à análise do pedido liminar. Quanto ao pedido liminar, dispõe o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 que, nas ações de despejo fundadas exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, poderá ser concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel e ausente garantia locatícia prevista no art. 37 da referida lei. No caso, a parte autora juntou o contrato de locação, alegou a ausência de garantia locatícia e comprovou o depósito da caução no valor de R$ 1.500,00, correspondente a três meses do aluguel mensal de R$ 500,00 (evento 15, DOC3). A princípio, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos para a concessão da medida. Diante disso, DEFIRO a liminar, determinando o despejo do réu e de eventuais ocupantes do imóvel situado na Rua Abaeté, nº 614-A, Bairro Bonfim, Belo Horizonte/MG, concedendo-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Expeça-se mandado de despejo, consignando-se que, decorrido o prazo sem desocupação voluntária, a medida poderá ser cumprida coercitivamente, observadas as formalidades legais. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ficando ciente de que poderá evitar a rescisão da locação mediante a purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Para tanto, deverá efetuar, no prazo legal, o depósito judicial da integralidade dos valores exigíveis para a purgação da mora, compreendendo os aluguéis e acessórios vencidos até a sua efetivação, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios, observada a memória discriminada apresentada pela parte autora e os valores que eventualmente se vencerem até a efetivação do depósito. Advirta-se a parte ré de que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Quanto à audiência de conciliação, considerando o procedimento especial previsto na Lei nº 8.245/91 e a possibilidade de purgação da mora pelo locatário, deixo, por ora, de designá-la, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno, caso se mostre adequada ao regular desenvolvimento do feito ou haja manifestação de interesse das partes na composição consensual. Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, desde já, deferida a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados SIEL, INFOJUD, CEMIG e SISBAJUD, observada a necessidade de prévio recolhimento da verba específica, equivalente ao número de sistemas a serem utilizados por CPF/CNPJ a pesquisar, excepcionada a hipótese de a parte autora estar amparada pela gratuidade de justiça. Feitas as tentativas de busca de endereço sem êxito, fica deferida a expedição de alvará autorizativo para a parte autora diligenciar endereços junto às empresas COPASA, TIM, OI, VIVO e CLARO. Esclareço que, expedido mandado, a necessidade de citação por hora certa deve ser avaliada pelo próprio oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência, independente de determinação judicial (artigos 252, 253 e 254 do CPC). Requerida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, fica deferida, desde que a parte ré tenha previamente aderido ao Termo de Adesão, nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020, circunstância que deverá ser comprovada pela parte autora. Ausente a adesão, venham os autos conclusos. Requerida a citação por edital, fica deferida, nos termos do artigo 256, II, do CPC, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte ré nos endereços constantes dos autos, inclusive aqueles encontrados nos sistemas conveniados. Feita a citação por edital com prazo de vinte dias, observando-se o disposto no art. 257 do CPC, em caso de ausência de manifestação da parte contrária, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC, que deverá ser intimada pessoalmente (art. 186, §1º, do CPC) para apresentar defesa no prazo legal. Citada a parte ré e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado (art. 348, do CPC); II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 338, 350 e 351 do CPC); III – havendo reconvenção, deverá apresentar resposta (art. 343 e parágrafos, do CPC). Apresentada reconvenção ou incidentes processuais (art.14, seus parágrafos e incisos, do Provimento Conjunto nº 75/2018, com nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023 de 5 de julho de 2023), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das respectivas custas judiciais, despesas processuais, e taxa judiciária, sob pena de não ser conhecida a reconvenção/ apreciado o incidente. Requerida a gratuidade de justiça pela parte ré, intime-se-a para comprovar a alegada incapacidade financeira, juntando aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS. Em sendo pessoa jurídica, deverá juntar balaço patrimonial contábil e extratos bancários. Prazo de 15 dias. Em seguida, designe a Secretaria audiência de conciliação, a se realizar pelo CEJUSC, através de VIDEOCONFERÊNCIA, (art. 236, §3º do CPC e Portaria nº 6.414/CGJ/2020), mediante inclusão eletrônica em pauta, certificando-se nos autos (salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual). Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre dia e hora designados para realização da audiência conciliatória. Ao receber o processo, o CEJUSC agendará a reunião no CISCO WEBEX e inserirá certidão nos autos com o link de acesso à sala virtual, que poderá ser acessada pelas partes e procuradores cadastrados. Registro que as partes poderão se fazer representar por preposto ou Procurador, com poderes para transigir. Caso frustrada a conciliação, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias, ficando cientes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas na inicial e na contestação, sem reiteração nesta fase, inclusive quanto a eventual rol de testemunhas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Registro que, no sistema EPROC, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, o advogado já passa a figurar como representante da parte no processo e pode protocolar a contestação. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema EPROC possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", etc). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica determinado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória

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