Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1071176-47.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Patrícia de Toledo Fernandes e outro - Agda Policena Del Cioppo - Suely Gomes Moreira Zanquetta - - Margarida Carolina Coutinho Casagrande e outro - Vistos. Tendo em vista o manifesto interesse da inventariante e o regular impulsionamento do processo (fls. 175/176), impõe-se deferir a expedição dos mandados de intimação pessoal requeridos. A providência visa conferir segurança jurídica ao procedimento sucessório, assegurando que as herdeiras colaterais Margarida Carolina Coutinho Casagrande e Carolina Cristina Coutinho Gordo, bem como seus respectivos cônjuges, tomem ciência inequívoca da necessidade de aperfeiçoar a sua manifestação de vontade perante o juízo da sucessão. Nos termos do artigo 1.807 do Código Civil, o interessado poderá requerer que se assine prazo razoável para que o herdeiro declare expressamente se aceita ou não a herança, in litteris: "O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita." Tendo a inventariante efetuado o recolhimento das guias de diligência do Oficial de Justiça (fls. 177/180), defere-se a intimação pessoal das referidas herdeiras e de seus maridos para que regularizem a renúncia ou se manifestem conclusivamente sobre a aceitação da herança. Serve, então, cópia desta decisão como mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com base nas guias recolhidas a fls. 182/183, em face de MARGARIDA CAROLINA COUTINHO CASAGRANDE (e seu cônjuge ARY CASAGRANDE), e de CAROLINA CRISTINA COUTINHO GORDO (e seu cônjuge MILTON GORDO). Assinala-se o prazo de 20 (vinte) dias para que as referidas herdeiras e respectivos cônjuges: (i) compareçam ao Cartório do 1º Ofício da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para lavratura e assinatura pessoal do respectivo termo judicial de renúncia à herança; OU (ii) juntem aos autos certidão de escritura pública de renúncia à herança lavrada perante Tabelionato de Notas; OU (iii) juntem aos autos procuração outorgada por instrumento público contendo poderes expressos e específicos para que seus advogados renunciem à herança deixada por Mirte Vagnotti em termo judicial, sob a advertência expressa de que o decurso do prazo no silêncio importará na presunção legal de aceitação da herança, na forma do artigo 1.807 do Código Civil. Intime-se. - ADV: ALVARO CALDAS FERREIRA DE CARVALHO GORDO (OAB 482391/SP), RENATA CRISTINA MACEDO RANGEL (OAB 194442/SP), ALVARO CALDAS FERREIRA DE CARVALHO GORDO (OAB 482391/SP), RENATA CRISTINA MACEDO RANGEL (OAB 194442/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP)