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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071134-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR: OSMAR FREITAS VIANA JUNIOR ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Osmar Freitas Viana Junior em desfavor de Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda., na qual sustenta ter celebrado contrato de financiamento, o qual seria pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$1.689,90 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Relatou que a incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas encontra-se em patamar significativamente superior ao originalmente pactuado em contrato. Acrescentou que faz jus à adequação do contrato e a repetição dos valores cobrados a maior. Pleiteou, por isso, além da gratuidade judiciária, sejam: (a) via tutela de urgência (a.1) limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.285,92 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (a.2) compelida a parte ré a se abster de realizar apontamento restritivo de crédito sobre o seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito; (a.3) manter o veículo em sua posse; (b) revisionado o contrato para a aplicação de taxa pactuada em A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1. Intimada para comprovar hipossuficiência financeira (evento 7, ATOORD1), a parte autora apresentou os documentos de evento 11. A gratuidade judiciária foi indeferida (evento 13, DOC1), e as custas processuais foram recolhidas (evento 17, DOC2). A antecipação de tutela não foi concedida (evento 19, DOC1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 28, DOC1), aduzindo, em síntese: (i) a legalidade dos juros remuneratórios e inexistência de abusividade contratual; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a legalidade da cobrança de tarifas e serviços; (iv) a legalidade dos encargos moratórios; (v) não cabimento de repetição do indébito; (vi) o descabimento do pleito indenizatório. Com a defesa vieram os documentos 2 a 5 de evento 28. Réplica (evento 33, REPLICA1). Em fase probatória (evento 34, DOC1), o autor e o réu manifestaram não terem mais provas a produzir além daquelas já acostadas (evento 39, DOC1, evento 40, DOC1). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. II – Provas: Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se à fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sendo inconteste nos autos o vínculo jurídico existente entre as partes, a controvérsia da lide versa sobre eventual abusividade contratual praticada pela instituição financeira, com exigência de juros remuneratórios em percentual diverso e superior àquele previsto no pacto, além de encargos e tarifas ilegais. E para a prova de tais fatos, deve cada um dos litigantes observar o ônus que lhe é imposto pelo art. 373 do CPC, sendo, no caso, descabida a inversão, na medida em que a celeuma da demanda é meramente contratual. Feitas as introduções necessárias, apesar de as abusividades contratuais demandarem, em tese, simples análise do contrato, considerando a alegação autoral no sentido de que os juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira não correspondem àqueles previstos contratualmente, determino a produção de perícia contábil, o que faço de ofício, como prova do juízo (art. 370, CPC) Para tanto, nomeio o contador João Victor Pereira Caldeira, CPF n.º 104.685.456-97, telefone (31) 98642-0067, e-mail joaovictor500@gmail.com. Às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à secretaria para vinculação do perito ao sistema AJ, conforme Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020 (item 1.1 e 1.3), com posterior intimação para aceite do encargo e apresentação de proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, dê-se vista às partes, salientando que os mesmos serão suportados em igual proporção entre elas (art. 95, CPC) Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (ME)
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