2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071129-62.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento Sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG em face da UNIÃO, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, relativo às diferenças de complementação do FUNDEF decorrentes do critério de cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA. O Município, na petição inicial de ID 1723319981, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 102.882.107,48. A União impugnou o cumprimento de sentença no ID 1929997656, suscitando questões processuais e, subsidiariamente, excesso de execução. O Parecer Técnico de ID 1929997657 e a memória de cálculo de ID 1929997658 apuraram o montante de R$ 14.403.511,41. O Município apresentou resposta no ID 1959121166 e, posteriormente, requereu a expedição de precatório quanto ao valor que reputa incontroverso (ID 1981758191). Após sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, o TRF da 1ª Região, no acórdão de ID 2191534598, reconheceu a legitimidade do Município e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O julgado transitou em julgado em 03/06/2025, conforme certidão de ID 2191534605. Com a baixa dos autos, a União requereu a apreciação das demais matérias de sua impugnação (ID 2192964877), enquanto o Município postulou seu prosseguimento, com rejeição da impugnação e expedição do requisitório (ID 2193053263). É o relatório. Decido. Com o retorno dos autos do TRF1, remanescem pendentes de apreciação judicial as matérias suscitadas pela União na impugnação de ID 1929997656, consistentes em: (i) irregularidade da representação processual do Município; (ii) incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; (iii) litispendência e risco de duplicidade de pagamento; (iv) inexigibilidade do título executivo; (v) inexistência de parcela incontroversa; (vi) subsidiariamente, excesso de execução, diante da divergência quanto às premissas e aos critérios empregados na apuração do quantum debeatur; e (vii) controvérsia acerca da vinculação das verbas do FUNDEF e da possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. A questão relativa à ilegitimidade ativa do Município encontra-se superada pelo acórdão de ID 2191534598, transitado em julgado, que reconheceu sua legitimidade para promover o cumprimento individual do título coletivo. De início, a questão relativa à legitimidade ativa do Município não comporta nova apreciação. O tema foi expressamente solucionado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no acórdão de ID 2191534598, que reconheceu a legitimidade do Município de Governador Valadares para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. O pronunciamento transitou em julgado em 03/06/2025, conforme certidão de ID 2191534605. A discussão suscitada pela União acerca de eventual defeito de representação, decorrente de alegadas irregularidade(s) na(s) contratação(ões) do(s) escritório(s) de advocacia pelo município, não atinge a representação em si, mas apenas o(s) ato(s) administrativo(s) praticado(s) pelo ente municipal, sobre o(s) qual(is) não delibera a Justiça Federal. No que concerne à competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva deve tramitar no juízo prolator do título coletivo ou no foro do domicílio do exequente, invocando orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.243.887/PR. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem admitido, nas causas intentarelatório das contra a União, a faculdade de aforamento no Distrito Federal, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, inclusive em hipóteses de execução/cumprimento de sentença coletiva, entendimento que vem sendo reiteradamente acolhido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A propósito: FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS PELA UNIÃO AO FUNDEF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STJ CONFIRMADO PELO STF. INADMISSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA DESSA NATUREZA.[...] Legitimidade 5. Também está superada a alegação de ilegitimidade do município/exequente, considerando a decisão (08.06.2020) do Presidente do STF na Suspensão de Tutela Provisória 13-PE, ordenando o prosseguimento da execução individual no foro do Distrito Federal. 6. Além disso, o STF, no RE/RG 1.101.937-SP, Plenário em 09.04.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória acerca inconstitucionalidade da limitação territorial e subjetiva do julgado (CPC, art. 927/III): É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela lei 9.494/97. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93/II da Lei 8.078 (código de defesa do consumidor): Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. [...] (Tribunal Regional Federal da 1ª Região. GVED 0031827-68.2017.4.01.0000. Relator Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, PJe 10/06/2021) - original sem destaque Quanto à alegação de litispendência, a insurgência não merece acolhimento. A União limita-se a sustentar, em termos genéricos, que a possibilidade de ajuizamento de demandas em diferentes Seções Judiciárias e Regiões poderia favorecer a existência de ações destinadas à obtenção de pagamentos em duplicidade. Com fundamento nessa possibilidade, requer a intimação do exequente para informar se ajuizou outra ação de conhecimento ou execução envolvendo diferenças de complementação do FUNDEF, bem como os períodos abrangidos e eventuais valores já recebidos. A argumentação, contudo, não individualiza qualquer processo que reproduza a presente demanda, tampouco demonstra concretamente a existência de outra ação proposta pelo Município de Governador Valadares que tenha por objeto a satisfação dos mesmos créditos ora executados. Trata-se, portanto, de alegação fundada em possibilidade abstrata de duplicidade, desacompanhada da indicação dos elementos necessários à caracterização da litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. A mera conjectura acerca da possível existência de outra demanda não é suficiente para o reconhecimento do instituto. Ademais, o próprio teor da impugnação evidencia o caráter hipotético da objeção, pois a União não aponta demanda específica que pudesse configurar litispendência, mas requer justamente que o exequente seja intimado a informar se ajuizou outra ação com o mesmo objeto. No caso concreto, essa ausência de demonstração é reforçada pelo Parecer Técnico nº 01571/2023/REPT/DISEP/PGU/AGU, ID 1929997657, apresentado pela própria executada, no qual consta que a consulta realizada ao banco de dados não identificou processos indicativos de possível litispendência. De outro lado, a existência de execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal não conduz, por si só, à configuração de litispendência com o presente cumprimento individual, sobretudo porque a legitimidade do Município para executar individualmente o título coletivo foi reconhecida pelo TRF1 no acórdão de ID 2191534598, já transitado em julgado. Desse modo, ausente a indicação concreta de outra demanda que apresente identidade de partes, pedido e causa de pedir com o presente cumprimento de sentença, rejeito a alegação de litispendência, sem prejuízo de que eventual comprovação de pagamento ou satisfação do mesmo crédito seja considerada oportunamente na apuração do quantum debeatur, a fim de impedir duplicidade de pagamento. Quanto à alegação de inexigibilidade do título executivo, a tese igualmente não merece acolhimento. A controvérsia relativa à possibilidade de o Município promover a execução individual do título coletivo foi solucionada pelo TRF1 ao reconhecer sua legitimidade e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Não se mostra compatível com esse comando, já transitado em julgado, obstar integralmente a execução sob fundamento que, na prática, importe negar eficácia ao título em relação ao Município cuja legitimidade executiva foi expressamente reconhecida pelo Tribunal. Superadas essas questões, cumpre examinar a controvérsia relativa à liquidez do crédito e ao excesso de execução. O Município apresentou memória de cálculo no montante de R$ 102.882.107,48. A União, por sua vez, por meio do Parecer Técnico nº 01571/2023/REPT/DISEP/PGU/AGU, ID 1929997657, e da correspondente memória de cálculo, apurou como devido o montante de R$ 14.403.511,41, atualizado até junho de 2023, apontando excesso de execução de R$ 88.478.596,07. A discrepância entre as contas evidencia que a controvérsia não decorre de simples erro de soma, atualização monetária ou operação aritmética. As divergências alcançam as próprias premissas técnicas necessárias à quantificação do título, envolvendo, conforme as manifestações apresentadas pelas partes, a metodologia de determinação do VMAA, a utilização das receitas previstas ou arrecadadas, os quantitativos de matrículas, os valores efetivamente transferidos e os critérios relativos aos consectários. A União sustenta, particularmente, que o Município teria empregado receitas arrecadadas na determinação do VMAA, enquanto o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 exigiria, segundo sua interpretação, a utilização da previsão da receita total para o Fundo. O Município, na resposta de ID 1959121166, contrapõe-se às premissas técnicas adotadas pela executada e sustenta a correção da metodologia empregada em sua conta. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não se restringe à realização de operações matemáticas a partir de elementos incontroversos, alcançando as premissas técnicas necessárias à individualização do crédito. Em questões semelhantes relacionadas ao mesmo título coletivo, este Juízo tem reconhecido a necessidade de prévia liquidação quando a apuração do crédito exige análise técnica destinada a estabelecer a diferença entre o valor devido segundo o critério previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e aquele efetivamente considerado nos repasses realizados pela União, mediante exame da documentação pertinente ao número de matrículas, às receitas integrantes da base de cálculo, aos valores transferidos e às demais premissas necessárias à determinação do VMAA. Não há elementos suficientes, no atual estágio processual, para acolher a memória apresentada pelo Município, tampouco para homologar imediatamente a conta elaborada unilateralmente pela União. A expressiva diferença entre os resultados e, sobretudo, a divergência acerca das premissas técnicas que conduzem às respectivas conclusões recomendam a prévia liquidação do julgado. A providência não importa rediscussão do título executivo nem alteração de seus limites objetivos, destinando-se exclusivamente à individualização e quantificação da obrigação nele reconhecida. Pela mesma razão, não há como reconhecer, neste momento, a existência de parcela incontroversa no montante de R$ 14.403.511,41, como pretende o Município nas manifestações de IDs 1981758191 e 2193053263. Embora esse valor resulte da conta apresentada pela União, sua indicação ocorreu no contexto de impugnação em que a executada formula objeções ao próprio prosseguimento da execução e apresenta o excesso de execução em caráter subsidiário. A apresentação de cálculo defensivo nessas circunstâncias não equivale ao reconhecimento autônomo e incondicionado da existência de dívida naquele montante. Além disso, a própria necessidade de definição técnica das premissas da liquidação impede, no estágio atual, concluir com segurança que o resultado apresentado pela União constitua parcela autônoma e incontroversa do crédito. Não há, portanto, parcela incontroversa apta, neste momento, à imediata expedição de requisição de pagamento. Quanto à destinação dos recursos, é firme o caráter vinculado das verbas do FUNDEF, que devem ser aplicadas em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528 e no Tema 1256, é vedado o pagamento com o montante principal das verbas vinculadas, admitindo-se, contudo, a utilização da parcela correspondente aos juros de mora, por possuírem natureza jurídica autônoma. Em consequência, eventual destaque contratual, se requerido e comprovado nos termos legais, somente poderá incidir sobre os juros de mora, vedada incidência sobre o principal. No caso concreto, o Município e o escritório requereram no ID 1981758191 a destinação de parcela do crédito a título de honorários contratuais, limitada aos juros de mora. Todavia, considerando que o quantum debeatur e sua composição entre principal e consectários ainda dependem de liquidação, o destaque não comporta efetivação imediata. A pretensão deverá ser apreciada antes da elaboração do requisitório, após a definição do crédito e mediante exame do instrumento contratual e dos demais requisitos pertinentes. Diante desse quadro, a determinação do quantum debeatur exige análise técnica capaz de conferir segurança às partes e ao Juízo, razão pela qual se mostra adequada a liquidação por arbitramento, nos moldes adotados por este Juízo em cumprimentos de sentença da mesma natureza. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela UNIÃO e DETERMINO a LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, na forma do art. 510 do CPC. Faculto, por conseguinte, às partes, o prazo de 30 (trinta) dias, apresentem os documentos e pareceres técnicos que entenderem pertinentes à apuração do valor devido, facultada a apresentação de proposta de acordo, em observância ao disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que privilegia a solução consensual dos conflitos. Decorrido o prazo, não havendo composição e persistindo controvérsia técnica relevante quanto ao quantum debeatur, voltem os autos conclusos para que seja nomeado o perito(a), a fim de que seja realizada prova técnica destinada à análise dos elementos constantes dos autos e à elaboração dos cálculos necessários à apuração do valor devido. Promova a Secretaria a conversão da classe processual para Liquidação por Arbitramento – Classe 151. Intimem-se. Brasília, datado e assinado digitalmente. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF