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1071081-09.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071081-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JLRF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A): ANDRESSA NEVES MARTINS (OAB MG184289) ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) AUTOR: MONICA MARIA ANDRADE REZENDE ADVOGADO(A): ANDRESSA NEVES MARTINS (OAB MG184289) ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JLRF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e MÔNICA MARIA ANDRADE REZENDE em face de BRADESCO SAÚDE S/A. As partes autoras alegam, em síntese, na petição inicial (Evento 1 (doc 1)), que a segunda autora, beneficiária de plano de saúde coletivo contratado pela primeira autora, realizou procedimento cirúrgico em junho de 2024. Após solicitar o reembolso das despesas, a ré cobriu os custos hospitalares, mas se negou a reembolsar os honorários médicos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e os custos com instrumentador, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Pedem a condenação da ré ao pagamento integral de tais valores, acrescidos dos consectários legais. A ré apresentou contestação (Evento 24 (doc 1)), arguindo, em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa e passiva, em razão de suposto cancelamento da apólice; b) falta de interesse de agir; c) inépcia da inicial; d) impugnação a um pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a ausência de obrigação de reembolso integral e a necessidade de observância dos limites contratuais. As autoras apresentaram impugnação à contestação (Evento 38 (doc 1)). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: A ré impugna pedido de justiça gratuita que sequer foi formulado na petição inicial, conforme se observa do comprovante de recolhimento de custas. Trata-se de argumentação dissociada da realidade dos autos, razão pela qual deixo de conhecê-la por falta de objeto. b) Inépcia da Inicial: A ré alega inépcia por ausência de quantificação do pedido e de documento essencial. A petição inicial especifica claramente os valores pretendidos (R$ 8.000,00 e R$ 800,00), e o valor atribuído à causa corresponde à soma exata de tais montantes, o que permite a plena compreensão da pretensão econômica. Ademais, os documentos que embasam o pedido (nota fiscal e recibo) foram juntados. A análise sobre a suficiência de tais documentos como prova do efetivo desembolso é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. c) Ilegitimidade Ativa e Passiva: O evento danoso (sinistro) ocorreu em junho de 2024, durante a vigência contratual, fato incontroverso e admitido pela própria ré ao confirmar a autorização do procedimento. O direito ao reembolso nasce com o sinistro coberto, sendo que eventual cancelamento posterior do contrato não tem o condão de extinguir direito já adquirido. Ademais, a legitimidade da segunda autora decorre de sua condição de beneficiária direta do plano e do procedimento. A primeira autora, na qualidade de estipulante do contrato coletivo, também possui legitimidade para demandar o cumprimento das obrigações contratuais em favor de seus beneficiários. Rejeito a preliminar. d) Da Falta de Interesse de Agir: A ré sustenta que o pedido de reembolso estaria apenas "pendente de análise". Contudo, a ausência de pagamento e a apresentação de justificativas burocráticas para a falta de reembolso configuram resistência à pretensão das autoras, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito. Rejeito a preliminar. e) Prescrição: A ré invoca o prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Contudo, em se tratando de pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares fundada em inadimplemento contratual de plano de saúde, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de cláusula contratual válida e de prévio conhecimento das autoras que limite ou exclua o reembolso integral dos honorários médicos e despesas com instrumentador em procedimentos realizados por profissionais de livre escolha (fora da rede referenciada); b) O cumprimento do dever de informação por parte da ré, especificamente quanto à disponibilização de tabelas e critérios de cálculo para o reembolso (Tabela THSM/CRS-DM ou similar); c) O efetivo desembolso, pelas autoras, dos valores de R$ 8.000,00 e R$ 800,00, a título de honorários médicos e despesas com instrumentador; d) A legitimidade da exigência de documentação complementar pela ré para a análise do pedido de reembolso, e se tal exigência foi comunicada de forma clara e objetiva às autoras. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Dispositivo Diante do exposto: Ante o exposto: a) rejeito as preliminares e impugnações arguidas; b) fixo os pontos controvertidos; c) defiro a inversão parcial do ônus da prova; d) dou por saneado o feito; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão. P.I.

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