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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071081-09.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: JLRF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRESSA NEVES MARTINS (OAB MG184289)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733)
AUTOR: MONICA MARIA ANDRADE REZENDE
ADVOGADO(A): ANDRESSA NEVES MARTINS (OAB MG184289)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JLRF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e MÔNICA MARIA ANDRADE REZENDE em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
As partes autoras alegam, em síntese, na petição inicial (Evento 1 (doc 1)), que a segunda autora, beneficiária de plano de saúde coletivo contratado pela primeira autora, realizou procedimento cirúrgico em junho de 2024.
Após solicitar o reembolso das despesas, a ré cobriu os custos hospitalares, mas se negou a reembolsar os honorários médicos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e os custos com instrumentador, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Pedem a condenação da ré ao pagamento integral de tais valores, acrescidos dos consectários legais.
A ré apresentou contestação (Evento 24 (doc 1)), arguindo, em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa e passiva, em razão de suposto cancelamento da apólice; b) falta de interesse de agir; c) inépcia da inicial; d) impugnação a um pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a ausência de obrigação de reembolso integral e a necessidade de observância dos limites contratuais.
As autoras apresentaram impugnação à contestação (Evento 38 (doc 1)).
É o relatório do necessário. Passo ao saneamento.
I - Das Questões Processuais Pendentes
a) Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita:
A ré impugna pedido de justiça gratuita que sequer foi formulado na petição inicial, conforme se observa do comprovante de recolhimento de custas.
Trata-se de argumentação dissociada da realidade dos autos, razão pela qual deixo de conhecê-la por falta de objeto.
b) Inépcia da Inicial:
A ré alega inépcia por ausência de quantificação do pedido e de documento essencial.
A petição inicial especifica claramente os valores pretendidos (R$ 8.000,00 e R$ 800,00), e o valor atribuído à causa corresponde à soma exata de tais montantes, o que permite a plena compreensão da pretensão econômica.
Ademais, os documentos que embasam o pedido (nota fiscal e recibo) foram juntados.
A análise sobre a suficiência de tais documentos como prova do efetivo desembolso é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.
Rejeito a preliminar.
c) Ilegitimidade Ativa e Passiva:
O evento danoso (sinistro) ocorreu em junho de 2024, durante a vigência contratual, fato incontroverso e admitido pela própria ré ao confirmar a autorização do procedimento.
O direito ao reembolso nasce com o sinistro coberto, sendo que eventual cancelamento posterior do contrato não tem o condão de extinguir direito já adquirido.
Ademais, a legitimidade da segunda autora decorre de sua condição de beneficiária direta do plano e do procedimento.
A primeira autora, na qualidade de estipulante do contrato coletivo, também possui legitimidade para demandar o cumprimento das obrigações contratuais em favor de seus beneficiários.
Rejeito a preliminar.
d) Da Falta de Interesse de Agir:
A ré sustenta que o pedido de reembolso estaria apenas "pendente de análise".
Contudo, a ausência de pagamento e a apresentação de justificativas burocráticas para a falta de reembolso configuram resistência à pretensão das autoras, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito.
Rejeito a preliminar.
e) Prescrição:
A ré invoca o prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
Contudo, em se tratando de pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares fundada em inadimplemento contratual de plano de saúde, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição.
II - Dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A existência de cláusula contratual válida e de prévio conhecimento das autoras que limite ou exclua o reembolso integral dos honorários médicos e despesas com instrumentador em procedimentos realizados por profissionais de livre escolha (fora da rede referenciada);
b) O cumprimento do dever de informação por parte da ré, especificamente quanto à disponibilização de tabelas e critérios de cálculo para o reembolso (Tabela THSM/CRS-DM ou similar);
c) O efetivo desembolso, pelas autoras, dos valores de R$ 8.000,00 e R$ 800,00, a título de honorários médicos e despesas com instrumentador;
d) A legitimidade da exigência de documentação complementar pela ré para a análise do pedido de reembolso, e se tal exigência foi comunicada de forma clara e objetiva às autoras.
III - Do Ônus da Prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV - Dispositivo
Diante do exposto:
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares e impugnações arguidas;
b) fixo os pontos controvertidos;
c) defiro a inversão parcial do ônus da prova;
d) dou por saneado o feito;
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão.
P.I.