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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1071074-64.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Matias do Nascimento e outro - Izabel do Nascimento - Roberto Naufal - Antônio Marques da Silva e s/m Zulmira Lucindo da Silva - - Nely Naruto Matsumoto e outros - Maria Aparecida do Nascimento e outro - Vistos, De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Roberto Naufal suscitada pelo curador especial, ao ofertar contestação por negativa geral em favor dos réus revéis citados por edital (fls. 353/354). Conforme atestado pelas informações prestadas pelo 15º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 57/58 e 433/436) e ratificado pelo laudo pericial (fls. 461/462), o imóvel usucapiendo constitui destaque de área maior objeto da Transcrição nº 59.290, cuja titularidade dominial tabular pertence ao falecido Joseph Rached Naufal. Assim, a citação pessoal de Roberto Naufal se deu na exata condição de inventariante do Espólio de Joseph Rached Naufal (fls. 238 e 333), universalidade que detém a titularidade formal do domínio sobre a área maior da qual se pretende o destaque. Portanto, configurada a pertinência subjetiva da representação do titular de domínio (art. 75, VII, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção de Roberto Naufal no polo passivo em representação ao espólio. Feitas essas considerações, observo que ainda não se afigura cabível o julgamento imediato do mérito. As herdeiras de Maria Neide do Nascimento, IZABEL DO NASCIMENTO (contestação de fls. 280/284), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO e MAGALI DO NASCIMENTO (manifestação de fls. 313/317, recebida como contestação às fls. 337), sustentam que o imóvel da Rua Araruna, nº 113, teria sido adquirido em 1990 pela falecida genitora, compondo o acervo hereditário objeto de arrolamento/inventário perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana (processo n. 1021420-12.2021.8.26.0001), afirmando que a ocupação exercida pelos autores decorreria de mera tolerância familiar (composse hereditária), exercida de modo conturbado e sem animus domini singular. Por sua vez, os autores refutam a tese em réplica (fls. 363/370 e 373/380), asseverando posse própria, autônoma, mansa, pacífica, contínua e exclusiva há mais de vinte anos, sustentando que o patrimônio deixado pela genitora restringe-se ao imóvel contíguo situado na Travessa Gonçalo Lizardo, nº 109 (Matrícula nº 121.348). Fixo como pontos ainda controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza e a origem da posse exercida pelos autores sobre o imóvel usucapiendo da Rua Araruna, nº 113, apurando-se se consubstancia posse autônoma, contínua, mansa, pacífica e exclusiva com animus domini, ou se decorre de atos de mera permissão, tolerância ou composse familiar sobre bem integrante do acervo hereditário deixado por Maria Neide do Nascimento; e b) o decurso do lapso temporal exigido por lei para a modalidade de usucapião postulada e a existência de eventual oposição eficaz de terceiros ou dos demais sucessores durante o período aquisitivo. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), especialmente o exercício de posse com ânimo de dono, contínua, sem oposição e de forma exclusiva pelo período aquisitivo legal; incumbe às contestantes a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil), notadamente que o bem integrava o patrimônio da genitora comum e que a ocupação decorria de mera detenção/tolerância no contexto familiar. Para o regular e seguro saneamento da controvérsia, determino a produção de prova documental incidental. 1. INTIMEM-SE as contestantes Izabel do Nascimento, Maria Aparecida do Nascimento e Magali do Nascimento para que tragam aos autos: A) certidão de objeto e pé atualizada do Processo de Inventário/Arrolamento nº 1021420-12.2021.8.26.0001 (em trâmite perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana), acompanhada de cópia das primeiras declarações, relação de bens e plano de partilha apresentados naqueles autos, a fim de verificar se o imóvel usucapiendo foi formalmente relacionado como patrimônio do espólio; B) eventuais contratos, recibos ou documentos comprobatórios que demonstrem a alegada aquisição do imóvel usucapiendo (Rua Araruna, nº 113) diretamente pela genitora Maria Neide do Nascimento. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. 2. A parte autora, por sua vez, deverá trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Para tanto, autorizo a juntada de declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, também sob pena de preclusão. 3. A necessidade de produção da prova oral pretendida pelas partes será apreciada oportunamente. Intime-se. - ADV: SIMONE ELAINE DELLAPE (OAB 108516/SP), SIMONE ELAINE DELLAPE (OAB 108516/SP), REGINALDO GRANGEIRO CHAMPI (OAB 167322/SP), ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), REGINALDO GRANGEIRO CHAMPI (OAB 167322/SP), SIMONE ELAINE DELLAPE (OAB 108516/SP)
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