2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Sentença tipo "B" PROCESSO: 1071031-97.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MENDES DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MARCO ANTONIO MENDES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Exequente, em conformidade com o julgado nos autos principais (processo nº 1017535-32.2020.4.01.3500). Determinada a intimação do Executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos principais (ID 2226393793). Em 21/03/2026 (IDs 2245382045 e 2245382050), foram anexados documentos pela CEAB/INSS, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente confirmou a implantação do benefício e noticiou a juntada de pedido de prosseguimento do feito nos autos principais (IDs 2269884381 e 2269884528). É o sintético relatório. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das formas de extinção do processo executivo, conforme dispõe o artigo 924, II, do CPC. Nesse sentido, considera-se satisfeita a obrigação de fazer imposta nos autos principais, já que houve a implantação do benefício ao Exequente. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 2269884528) ocorrerá nos autos principais (processo nº 1017535-32.2020.4.01.3500), cuja fase de conhecimento já se encontra definitivamente julgada. Custas “ex lege”. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).