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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1071030-61.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: JULIANA AMORIM PROSDOCIMI DE LIMA
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
ADVOGADO(A): RICARDO DINIZ PINTO ROQUETE (OAB MG109718)
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE
DECISÃO
Vistos etc.
JULIANA AMORIM PROSDOCIMI DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, impetrou originalmente Mandado de Segurança com pedido de liminar perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra ato do Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais, visando a revisão de sua pontuação na etapa de Análise Curricular do Processo Seletivo Interno SES/MG nº 01/2024, com sua consequente reclassificação para a 16ª colocação na vaga de Autoridade Sanitária de Vigilância à Saúde – Nível Central (Belo Horizonte), Código NC02.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do Estado de Minas Gerais, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, e que participou do referido processo seletivo, executado pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, concorrendo a uma das 14 vagas previstas para a função de Autoridade Sanitária de Vigilância à Saúde – Nível Central (Belo Horizonte), Código NC02, sob a inscrição nº 1844707.
Afirma que, na etapa de Análise Curricular – Títulos e Experiência Profissional, a banca examinadora não valorou adequadamente os documentos por ela apresentados, em desconformidade com as regras objetivas do item 7.9 do edital, gerando um déficit de 7 (sete) pontos em seu resultado final. Sustenta, ainda, que os recursos administrativos interpostos foram respondidos de forma genérica, sem enfrentamento individualizado dos fundamentos recursais, em violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, do contraditório e da ampla defesa.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Cível do TJMG no evento 1, DOC20 ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário reexaminar o enquadramento e a validação dos documentos apresentados à luz dos critérios editalícios, tratando-se de matéria que envolve juízo técnico e discricionário da Administração Pública.
Notificado, o Secretário de Estado de Saúde prestou informações (evento 1, DOC23), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução do certame, incluindo a análise curricular e o julgamento dos recursos, era de responsabilidade exclusiva do IBADE, nos termos do edital e do contrato administrativo firmado. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (evento 1, DOC28), opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e, eventualmente, pela improcedência meritória do mandamus.
Por decisão do Relator, foi determinada a inclusão do IBADE no polo passivo da causa, por ser o executor do certame, e a manifestação da impetrante sobre a alegação de ilegitimidade passiva. A autora requereu a inclusão do IBADE (evento 1, DOC31), que foi incluído e notificado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações. Posteriormente, o IBADE apresentou informações extemporâneas (evento 1, DOC41), sustentando a inexistência de violação às regras do edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo da banca examinadora.
A autora apresentou memoriais finais, reiterando os fundamentos da inicial e reforçando a tese de que a controvérsia não versa sobre revisão de critérios subjetivos da banca, mas sobre o cumprimento objetivo das regras editalícias.
A 1ª Câmara Cível do TJMG, em acórdão proferido na sessão de 09 de dezembro de 2025 (evento 1, DOC51), acolheu, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde, excluindo-o do polo passivo, e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte para o julgamento da ação mandamental, por remanescer no polo passivo apenas o IBADE, pessoa jurídica de direito privado.
Opostos Embargos de Declaração pelo IBADE, nos quais sustentava omissão quanto à definição do foro competente, arguindo que a sede do IBADE em Niterói/RJ determinaria a competência territorial, os embargos foram rejeitados pelo acórdão proferido na sessão de 10 de fevereiro de 2026, mantendo-se a competência da Comarca de Belo Horizonte.
Os autos foram remetidos e distribuídos a este Juízo.
A autora manifestou-se no evento 15, DOC1, reiterando integralmente os termos da inicial, requerendo o regular prosseguimento da ação mandamental e renovando o pedido de tutela de urgência, noticiando como fato superveniente a publicação da Resolução SES nº 10.655/2026, que designou candidatas classificadas nas 16ª e 17ª posições da vaga NC02.
Em decisão, este Juízo reconheceu que o Mandado de Segurança não é o rito adequado para demanda contra a entidade privada requerida, consignou que o pedido liminar já havia sido apreciado e indeferido pela instância superior sem fato novo superveniente, e intimou a autora para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em cumprimento à determinação, a autora apresentou Emenda à Petição Inicial, na qual: (a) adaptou a demanda ao procedimento comum, ratificando integralmente a causa de pedir e os pedidos de mérito anteriormente formulados; (b) requereu a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, em litisconsórcio com o IBADE, ao argumento de que é o ente que instituiu o certame, publicou o edital, homologa o resultado e pratica os atos administrativos decorrentes; (c) requereu o reconhecimento da incompetência desta Vara Cível e a remessa dos autos ao Juízo competente para demandas envolvendo a Fazenda Pública Estadual; e (d) renovou o pedido de tutela de urgência com fundamento no fato superveniente consistente nas novas designações ocorridas no âmbito do certame.
É o relatório. Decido.
DA INCLUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A autora requer a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, em litisconsórcio com o IBADE, ao argumento de que é o ente público responsável pela instituição do certame, pela publicação do edital, pela homologação do resultado final e pela prática dos atos administrativos de designação dos candidatos aprovados.
O pedido comporta acolhimento.
Com efeito, embora a execução operacional do Processo Seletivo Interno SES/MG nº 01/2024 tenha sido delegada ao IBADE por meio de contrato administrativo, a titularidade do certame pertence à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, que o instituiu, publicou o edital em seu nome, homologou o resultado final e pratica os atos de designação dos servidores aprovados. A pretensão deduzida nos autos — revisão da pontuação atribuída na análise curricular e consequente reclassificação da autora — produzirá efeitos jurídicos diretos sobre a relação funcional entre a autora e o Estado, sendo este o ente que, em última análise, deverá cumprir eventual provimento jurisdicional favorável, procedendo à reclassificação e à designação da candidata.
Nesse contexto, a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais decorre da própria titularidade da relação jurídica material discutida, sendo sua presença no polo passivo indispensável para a efetividade da tutela jurisdicional pretendida.
A inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, contudo, impõe consequência processual relevante: a modificação da competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais e das normas de organização judiciária aplicáveis à Comarca de Belo Horizonte, as ações em que figure como parte o Estado de Minas Gerais são de competência das Varas da Fazenda Pública e Autarquias. Sendo assim, com a inclusão do ente estatal no polo passivo, esta Vara Cível torna-se incompetente para o processamento do feito, impondo-se o declínio da competência.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Diante do declínio de competência ora determinado, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência renovado pela autora, o qual deverá ser submetido ao Juízo competente, que o apreciará com base nos elementos dos autos e em eventual fato novo que venha a ser demonstrado.
Isso posto:
1. RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora. Altere-se a classe para procedimento comum.
2. DEFIRO a inclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da demanda.
3. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Após o trânsito em julgado desta decisão ou decorrido o prazo sem recurso, remetam-se os autos ao distribuidor competente para redistribuição.
P.R.I.C.