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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071001-47.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido Domingos Soares dos Santos (CPF: 020.868.671-15) em desfavor da União (Fazenda Nacional),objetivando o recebimento do crédito relativo ao PSS indevidamente incidente sobre o precatório percebido pelo genitor nos autos nº 1071001-47.2020.4.01.3400. Ratifico os atos praticado pelo Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, id 2247003870. Assim, considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou planilha de cálculos (id 2237683669). Por sua vez, a parte executada informou não possuir interesse em apresentar impugnação (id 2248989045). É o relatório. Decido. A parte executada não se opôs ao valor apontado como devido pela parte exequente. Assim sendo, não remanescem questões pendentes de apreciação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 12.517,27 (doze mil, quinhentos e dezessete mil e vinte e sete centavos), atualizados até FEV/2026 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Autorizo, quando da expedição do requisitório, o destaque de 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser requisitado em favor da parte exequente, destinando-se essa quantia à Melo & Araújo Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 26.288.794/0001-24, conforme o contrato de prestação de serviços juntado ao id 404046400. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se RPV em favor de Domingos Soares dos Santos (CPF: 020.868.671-15), no valor de R$ 12.517,27 (doze mil, quinhentos e dezessete mil e vinte e sete centavos), atualizados até FEV/2026 (id 2237683669) e com o destaque de 20% (vinte por cento) em favor de Melo & Araújo Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 26.288.794/0001-24. 3. Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1. Cumpra-se na ordem estabelecida. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato judicial.
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