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1070968-86.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070968-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIERRY AMORIM SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA THIERRY AMORIM SOARES ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO requerendo: e1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a reforma definitiva, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data em que teve direito a reforma ex offício (03/2018); incluindo a isenção de imposto de renda (nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a constatação da lesão, com a repetição do indébito nos meses comprovadamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença) e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada (nos termos da MP 2215- 10/2001, arts. 2º, “c”, 3º, XI, “b”, 9, I, ANEXO IV, Tabela I), tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; ou e2) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e/ou decretar reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com os proventos integrais do grau hierárquico imediato, se for confirmada a invalidez (artigo 110, §2º, alínea “b” da Lei 6880/80), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda (nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a constatação da lesão, com a repetição do indébito nos meses comprovadamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença) e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada (nos termos da MP 2215-10/2001, arts. 2º, “c”, 3º, XI, “b”, 9, I, Anexo IV, Tabela I), tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; e3) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar o Autor a título de compensação pelos danos morais sofridos, em razão da incapacidade física, manifestada durante e em razão da prestação do serviço militar, pela inércia na abertura do processo de reforma, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária; Contestação no ID 1417014747. Réplica e requerimento de realização de perícia no ID 1419307755. No ID 2170158778 o autor requereu a produção de prova médica pericial. Decisão deferindo a realização de perícia médica no ID 1696661992. Quesitos da União no ID 1723894955. Quesitos do autor no ID 1758213575. Informação de licenciamento ex officio do autor (ID 1778624046). Decisão indeferindo a tutela incidental (ID 1808898684). Laudo pericial (ID 2153078539). Impugnação da perita formulada pelo autor (ID 2163196832) Impugnação rejeitada pela decisão do ID 2271190515. Eis o relatório. Decido. O autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em março de 2017, após regular processo de alistamento militar obrigatório, como soldado do 1º Batalhão de Engenharia de Combate. Assim, o autor está enquadrado no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.880/80, segundo o qual os militares são considerados “temporários” quando incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos. Sustenta o Autor que, em março de 2018, passou por acidente doméstico e seu pulso direito atravessou o vidro da janela, gerando corte profundo na região, tendo como resultado paralisia irreversível e incapacitante no membro, o que, segundo ele, o torna inválido para o exercício de atividades civis e militares. Após o ingresso com a presente ação, o autor foi licenciado ex officio por conveniência do serviço, a contar do dia 30/06/2023, sob a alegação de que o autor teria sido considerado incapaz temporariamente, nos termos de ATA nº 106/2023 (ID 1778624051). Embora conste no ato de licenciamento do autor, que sua condição física é incapacitante e temporária, todas as atas de inspeção de saúde realizadas pela junta médica do próprio Exército Brasileiro indicam que o autor está INVÁLIDO. As atas de inspeção de saúde nº 19192/2019 e 11/2021 apresentaram como parecer conclusivo sobre a situação da capacidade laborativa do autor: Parecer: Incapaz C. É inválido(a). Não necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem. Observação: A invalidez está enquadrada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880 de 09 Dez 1980. Ratificando as inspeções anteriores e trazendo ainda mais informações sobre a situação do autor, a ata de inspeção de saúde nº 60/2022, realizada 04 anos após o acidente e 01 ano antes de seu licenciamento, concluiu que: Parecer: Incapaz C. É inválido(a). Não necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem. Observação: 1. A doença incapacitante não pré-existia à data da incorporação. 2. A invalidez está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980. 3. O parecer "Incapaz C" significa que o(a) inspecionado(a) é incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar. 4. Parecer exarado de acordo com o previsto no nr 4) do caput do art 52 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei nr 57.654, de 20 de janeiro de 1966. 5. Não pode exercer atividade laborativas civis. (grifos nossos) Embora o EB se baseie na Ata de Inspeção de Saúde nº 106/2023, não carreada aos autos, para justificar a suposta incapacidade temporária do autor, todas as demais inspeções de saúde, realizadas pela Junta Médica da própria força, indicaram que a situação do autor é de invalidez, declarando como irreversível a situação do pulso direito. Inclusive, nos anos de 2020 e 2021, o Chefe do Escalão de Saúde da 1ª Região Militar encaminhou Documento Interno do Exército – DIEx ao Diretor do Hospital Geral do Rio de Janeiro sugerindo a REFORMA do autor, por incapacidade física definitiva (IDs 1374156261 e 1374156256). Não se nega a possibilidade de uma cura milagrosa, contudo este não é o caso do autor, que segue apresentando paralisia no membro, mesmo passados mais de 08 anos desde o fatídico acidente. A invalidez do autor foi enquadrada pela Junta Médica do EB no inciso VI, do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, que diz que: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Ainda que o autor fosse militar temporário, o STJ já sedimentou entendimento que a invalidez para o exercício de atividades civis e militares garante o direito à reforma aos militares temporários. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Mauro Campbell Marques, por maioria, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019. Embora o acidente sofrido pelo autor não tenha ocorrido em trabalho ou guarde nexo de causalidade com as funções exercidas nas forças armadas, todos os laudos médicos apresentados pelo autor e emitidos pela Junta Médica do Exército Brasileiro indicam que ele está INVÁLIDO para o exercício de qualquer atividade laboral, seja ela militar ou civil. Vale ressaltar, ainda, que o autor passou por perícia médica realizada nestes autos (ID 2153078539), que apesar de não afirmar expressamente a invalidez do autor, aduz que “Existe Incapacidade Laborativa Total e Definitiva para atividades estritamente braçais. Contudo, há o potencial para reabilitação profissional para atividades não braçais.” O laudo pericial indica claramente que há incapacidade total e definitiva para atividades braçais, havendo “potencial” para reabilitação profissional para atividades não braçais, ou seja, atualmente, o autor está incapaz para o exercício de qualquer atividade, sejam elas braçais ou não, havendo potencial de mudança da situação. Contudo, a justiça não se faz de meras possibilidades, a perícia indica que há potencial de reabilitação, mas não afirma que o autor será efetivamente reabilitado para o exercício de atividades laborais e, muito menos, quando o autor estará efetivamente reabilitado. Além disso, o autor não apresentou melhora significativa na paralisia no pulso direito, mesmo depois de 08 anos desde o acidente e da realização de cirurgia e sessões de fisioterapia no local. Por fim, o laudo pericial respondendo quesito da União sobre a possibilidade de cura do autor é claro ao afirmar que “As sequelas de sua lesão não têm cura.” Inclusive, o laudo médico emitido pelo Hospital Central do Exército e assinado por médico cirurgião de mão indica que “O paciente continuará com limitação funcional importante nesta mão, mesmo se abordado cirurgicamente.” (ID 1778624050). Seguindo o entendimento esposado pelo STJ, a jurisprudência tem se firmado no direito à reforma em caso de invalidez de militares temporários, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DESCABIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei nº 6 .880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art . 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. II- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. III- Conforme prevê o art . 111, inc. I, da Lei nº 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. IV- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. V- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares. VI- Não tendo sido comprovadas nos autos a relação de causalidade entre a patologia e a atividade castrense, bem como a existência de incapacidade definitiva para a atividade militar ou invalidez para qualquer atividade, civil ou militar, é indevida a reforma do requerente . VII- Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00124071220104036000, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO . DOENÇA ENQUADRADA NO INCISO VI DO ARTIGO 108 DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. INVALIDEZ COMPROVADA. 1. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento . A matéria é técnica decorrente claramente da prova pericial. 2. Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável . 3. Tratando-se de doença enquadrada no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980, no qual não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, em se tratando de militar sem estabilidade assegurada, comprovada a invalidez, isto é, a incapacidade definitiva para as atividades militares e profissionais civis, há direito à reforma e, nesse caso a remuneração será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (art. 111, II, da Lei 6 .880/1980). 4. Quanto ao termo inicial da reforma, este Regional possui entendimento no sentido de que o marco deve ser a data em que a Administração teve conhecimento do fato gerador do benefício, não importando se a ciência tenha ocorrido em âmbito administrativo ou judicial. Deste modo, tenho que a data a ser considerada dever ser a mesma em que ocorreu a internação do Apelante na Clínica Pinel, porquanto ali já estavam implementados os requisitos para a reforma, perceptíveis nos sintomas incapacitantes da patologia do autor . 5. Não comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o apelante e a atividade militar, improcede o pedido de indenização por danos morais. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50784919420184047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2024) Logo, concluindo-se que o autor está incapaz definitivamente para o serviço militar e civil, estão comprovados os requisitos para a concessão da reforma. No caso, a reforma deve se dar com o soldo correspondente ao grau que o autor ocupava quando em atividade, sendo aplicável ao caso o disposto no inciso II do art. 111 da Lei n. 6.880/80. Cumpre observar que, diante dos laudos médicos juntados aos autos, entendo que ficou comprovado que o autor está acometido de paralisia irreversível e incapacitante, sendo, portanto, devida a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Quanto à ajuda de custo, os ars. 2º e 3º, da Lei n. 10.486/2002, estabelecem ser este auxílio um direito do militar, ao transferir-se para a reserva remunerada, com o objetivo de custear as despesas com locomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações para fora de sua sede. Assim, não basta a simples transferência para a reserva remunerada para que o militar tenha direito à ajuda de custo, sendo necessária a demonstração de que, ao ser transferido para a inatividade, o militar teria que se locomover, prova inexistente nos autos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. 1 - A ajuda de custo, consoante artigos 2º e 3º da Lei nº 10.486/2002, é direito do militar, ao transferir-se para a reserva remunerada, para custear-lhe as despesas com a locomoção e a instalação, sem abranger o transporte, nas movimentações para fora de sua sede. Não se trata, pois, de natural consectário da concessão da reforma, sendo necessária a demonstração de que o militar, ao transferir-se à inatividade, haverá de se locomover para localidade diversa, que equivalha a seu domicílio. 2 - É necessário, portanto, que o militar comprove, por ocasião da passagem para a inatividade, fixação de residência em localidade diversa da da prestação do serviço militar, o que, todavia, não restou demonstrado nos autos. Assim, não pode, de fato, ser reconhecido ao autor embargado o direito ao recebimento da verba ajuda de custo. 3 - Não há substrato legal para incidência, sobre parcelas atrasadas devidas pela Fazenda Pública, de juros de mora segundo a taxa fixa de 0,5% ao mês a partir da edição da Lei 11.960/90. 4 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (EDAC 0000569-81.2005.4.01.3000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/03/2019). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que eventual inércia efetivar a reforma do autor (fundamento do pedido) não configura, como ato isolado, justa causa a ensejar a condenação ao pagamento da referida indenização, sendo necessária prova apta à demonstração de que a situação tenha relação com arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários, o que não é o caso. Além disso, a lesão que causou a invalidez do autor não guarda qualquer nexo de causalidade com as funções laborais exercidas no Exército Brasileiro e o autor sequer formulou pedido de reforma administrativamente. Nessa linha de compreensão, veja-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA CONHECIDA. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 5. A ocorrência de reforma por incapacidade definitiva para a vida militar não se constitui como justa causa para, isoladamente considerada, promover-se a condenação em danos morais, uma vez que dita indenização exige prova cabal de que o sinistro advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. (...) (EDAC 0001511-22.2006.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019). Destaco, por fim, quanto ao exercício do direito à repetição do indébito referente ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para: 1) Condenar a ré a implementar a reforma do autor por incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com proventos integrais, do soldo correspondente ao grau que ocupava quando em atividade, a contar de 20/03/2019, data da primeira ata de inspeção de saúde realizada pela junta médica do Exército Brasileiro; 2) Reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma; 3) Ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde 20/03/2019, incluindo a restituição do indébito referente à isenção de imposto de renda sobre os proventos da reforma, observada a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação, compensando-se eventuais valores pagos a título remuneratório no período ou por ocasião do licenciamento, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido. DEFIRO a tutela antecipada, para determinar à União que proceda à reforma do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente sentença, consignando o direito à isenção do IR sobre tais proventos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o valor do proveito econômico; e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre os pedidos afastados (ajuda de custo e danos morais). Os honorários deverão observar os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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