2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070876-69.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVIS ALVES DOS SANTOS - GO42530 POLO PASSIVO: U. F. DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. R. D. S. em face da U. F., objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos da Portaria CNMP-PRESI nº 153/2023 e sua imediata reintegração ao cargo efetivo de Técnico Administrativo do Conselho Nacional do Ministério Público, com restabelecimento da remuneração e demais efeitos funcionais. O autor sustenta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 19.00.2016.0000257/2023-80, que culminou em sua demissão por abandono de cargo, afirmando, entre outros fundamentos, que a Administração não teria comprovado o elemento subjetivo da infração e que suas ausências decorreriam de grave quadro de saúde física e mental. A apreciação do pedido foi postergada para após a apresentação de contestação. A União apresentou defesa, acompanhada de cópia integral do PAD e de documentos destinados a demonstrar a regularidade do procedimento disciplinar e a existência de elementos que, segundo sustenta, enfraquecem a alegação de incapacidade do autor no período das ausências. Certidão de prevenção negativa no ID 2268724858. Contestação no ID 2284238594. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise própria desta fase é sumária e não comporta juízo definitivo sobre a validade do ato administrativo. Cumpre apenas verificar se os elementos atualmente disponíveis são suficientes para, em juízo de probabilidade, afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos. No caso, não identifico, neste momento, elementos suficientemente robustos para superar essa presunção. Em juízo de cognição sumária, os documentos constantes dos autos indicam que o autor permaneceu ausente do serviço por período superior a trinta dias consecutivos após o término da licença médica em 09/10/2022, havendo registros de frequência no sentido de que não teria retornado ao exercício funcional a partir de 10/10/2022. A controvérsia concentra-se, assim, na plausibilidade da tese de que o quadro de saúde do autor afastaria o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de cargo. Há documentação que sugere histórico relevante de afastamentos por motivo de saúde, inclusive de natureza mental. A própria Administração registrou que o autor permanecera em licença para tratamento da própria saúde por 234 dias e que, após avaliação médico-pericial realizada em 03/08/2022, fora encaminhado para acompanhamento pela Assessoria Psicossocial. Por outro lado, os documentos juntados pela União em contestação também apresentam elementos que, em análise preliminar, conferem plausibilidade à conclusão administrativa. A ré sustenta que, após o encerramento da licença, não teria sido apresentado novo atestado, pedido de prorrogação ou documento contemporâneo específico apto a demonstrar incapacidade no período controvertido. Também aponta ausência de internação ou laudo referente aos meses de outubro e novembro de 2022 e falta de resposta às tentativas de contato promovidas pela Administração. Consta ainda documentação segundo a qual a área de saúde teria realizado tentativas de contato telefônico e encaminhado mensagens ao endereço eletrônico pessoal e institucional do autor, sem obter resposta, o que teria impedido a continuidade do acompanhamento psicológico. Há, igualmente, registro de diligência informando que o autor frequentaria determinado estabelecimento e estaria montando consultório como representante da empresa DHI Brasil – Transplantes Capilares. Embora tal elemento não seja suficiente, por si só, para afastar eventual quadro de saúde, ele contribui, em sede de cognição sumária, para recomendar cautela quanto à afirmação de incapacidade psíquica bastante para excluir a intencionalidade atribuída pela Administração. O relatório da comissão processante também enfrentou a questão da saúde mental e, ao menos formalmente, concluiu pela presença do elemento subjetivo do abandono, entendendo ausentes circunstâncias capazes de afastar a liberdade de atuação do servidor. Nesse cenário, os elementos probatórios apontam em sentidos contrapostos e não permitem, por ora, formar juízo de probabilidade suficientemente favorável à tese autoral para suspender imediatamente os efeitos de ato administrativo sancionador revestido de presunção de legitimidade. Também quanto ao perigo de dano, a circunstância de a demissão ter ocorrido em abril de 2023 e a ação somente ter sido proposta em julho de 2026 enfraquece, em análise preliminar, a alegação de urgência contemporânea bastante para justificar medida satisfativa de reintegração imediata. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF