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1070861-92.2017.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1070861-92.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB SP178930) EXECUTADO: WS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A): MANUELA PORTO RIBEIRO SILVEIRA (OAB MG121998) EXECUTADO: WILSON NELIO BRUMER ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A): MANUELA PORTO RIBEIRO SILVEIRA (OAB MG121998) EXECUTADO: SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A): MANUELA PORTO RIBEIRO SILVEIRA (OAB MG121998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes da migração do processo ao sistema EPROC. 2. 157.233: Considerando que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) ostentam natureza jurídica de condomínio de recursos, regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não sendo sociedades empresárias sujeitas a registro perante a Junta Comercial do Estado (JUCESP), dispendo a apresentação de ficha cadastral da JUCESP referente à exequente originária. Diante da juntada das Atas de Assembleia Geral de Cotistas (150.225 e 150.226) e da baixa do registro do fundo perante a CVM (157,233, p. 2), resta documentalmente comprovada a incorporação da exequente Corporate Npl - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizado por Creditmix Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada (atual denominação de Creditmix FIDC Não-Padronizados). RETIFIQUE-SE o polo ativo para que passe a constar como exequente Creditmix Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada (CNPJ nº 09.072.384/0001-22). 2. 151.227: Quanto ao pedido de substituição processual por Rosa Apoio Administrativo e Consultoria Ltda., observo que a legitimação do cessionário depende da comprovação do negócio jurídico que transferiu o título executivo. Ocorre que com o termo de cessão de crédito (126.158) não foram juntados: A) atos constitutivos da gestora Jive Asset e da procuração que lhe outorgou poderes de administração da carteira do Fundo cedente à época da cessão; e B) procuração ad judicia e atos societários da Rosa Apoio. Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte exequente (Creditmix) e a pretendente à substituição (Rosa Apoio) juntem a documentação societária e de poderes comprobatória da regularidade da cessão d126.158, acompanhada do instrumento de mandato outorgado pela cessionária aos seus patronos. Cumprida a determinação, dê-se vista aos executados pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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