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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1070821-32.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FERNANDA MARIA CICERO DE SA FRANÇA - CPF: 688.829.041-72 (APELADO), RAYANNY LIVIA MIRANDA NOCETI - CPF: 726.249.731-68 (ADVOGADO), LUCELIO FERREIRA MARTINS FARIA FRANCA - CPF: 003.071.421-40 (APELADO), GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A. - CNPJ: 00.369.161/0001-57 (APELANTE), PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO - CPF: 008.871.900-65 (ADVOGADO), MIRELLE OPPITZ RIBAS - CPF: 646.411.630-49 (ADVOGADO), RENAN PERIM SIQUEIRA - CPF: 134.638.837-75 (ADVOGADO), RACHEL BROCK - CPF: 818.828.070-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DOLO OMISSIVO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS AOS ADQUIRENTES - INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, MULTA CONTRATUAL, TAXA DE FRUIÇÃO E ENCARGOS CONDOMINIAIS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que, em ação proposta por adquirentes de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, reconheceu dolo omissivo decorrente da falta de informação prévia acerca da recuperação judicial da fornecedora, declarou rescindido o contrato e inexigíveis os débitos dele decorrentes e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. Os adquirentes solicitaram o cancelamento dez dias após a contratação, quando tomaram conhecimento da recuperação judicial, e obtiveram o estorno do sinal de R$ 18.000,00. A apelante pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento dos danos morais, a redução da indenização e a readequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão da condição de empresa em recuperação judicial configura violação ao dever de informação e dolo omissivo aptos a justificar a resolução contratual; (ii) estabelecer se a resolução decorrente de falha imputável à fornecedora autoriza a cobrança das parcelas remanescentes, multa contratual, taxa de fruição e encargos condominiais; (iii) determinar se a omissão informacional e as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e à tutela provisória configuram dano moral indenizável; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação entre os adquirentes de fração de tempo em empreendimento imobiliário, como destinatários finais, e a sociedade que profissionalmente incorpora e comercializa unidades em regime de multipropriedade caracteriza relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A recuperação judicial não impede a empresa de celebrar novos negócios nem gera presunção de inadimplemento futuro, mas sua regularidade jurídica não afasta o dever de informar ao consumidor circunstâncias jurídicas e econômicas conhecidas pelo fornecedor e objetivamente capazes de influenciar a decisão de contratar. 5 - A publicidade formal da recuperação judicial não substitui o dever ativo de informação do fornecedor, pois não cabe transferir ao consumidor o ônus de consultar diários oficiais, registros empresariais ou sistemas judiciais para conhecer circunstância relevante para a avaliação dos riscos de contrato oneroso e duradouro. A omissão dessa informação, quando determinante para a formação da vontade dos adquirentes, caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva e atribui à fornecedora a causa do desfazimento. 6 - O transcurso do prazo de sete dias para o exercício do direito de arrependimento não impede a resolução do negócio fundada em vício de consentimento e violação ao dever de informação, pois se trata de fundamento jurídico distinto da desistência imotivada prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - A resolução provocada por falha informacional da fornecedora impede a exigência das parcelas posteriores ao cancelamento e da multa contratual prevista para a desistência ou inadimplemento dos adquirentes, pois a imposição da penalidade em benefício da própria parte responsável pelo desfazimento viola a boa-fé objetiva. 8 - A taxa de fruição não é exigível quando os adquirentes solicitam o cancelamento antes mesmo da geração da identificação eletrônica necessária ao acesso ao sistema e não há prova de reserva, hospedagem, disponibilização das semanas para locação ou obtenção de qualquer benefício econômico decorrente da multipropriedade, incumbindo à fornecedora demonstrar a utilização ou disponibilidade concreta da fração. 9 - A rescisão produz efeitos entre as partes desde a manifestação inequívoca de cancelamento, ocorrida em 07/01/2025, sendo inexigíveis as parcelas do preço, taxas condominiais e demais encargos posteriores, pois a resistência da fornecedora à formalização do distrato não pode prolongar a responsabilidade dos consumidores pelo contrato. 10 - O descumprimento do dever de informação e o inadimplemento contratual não configuram, por si sós, dano moral, que exige repercussão concreta sobre direito da personalidade, ressalvadas as hipóteses excepcionais de dano presumido. 11 - O envio privado e automático de cobranças após a tutela provisória, embora possa caracterizar descumprimento da ordem judicial e justificar medidas processuais próprias, não gera automaticamente dano moral quando ausentes negativação, protesto, exposição pública, restrição ao crédito, pagamento indevido ou abordagem vexatória. 12 - A teoria do desvio produtivo não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, e a apresentação de reclamações administrativas, a contratação de advogado, o ajuizamento da ação e o acompanhamento do processo não transformam, por si sós, conflito patrimonial e contratual em lesão extrapatrimonial. 13 – O afastamento da indenização por danos morais configura sucumbência recíproca, pois os autores permanecem vencedores quanto à rescisão sem ônus e à inexigibilidade dos débitos, mas sucumbem integralmente quanto à pretensão indenizatória, impondo a redistribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor viola o dever de informação quando omite do consumidor circunstância jurídica ou econômica conhecida e objetivamente relevante para a formação consciente da vontade de contratar, ainda que essa informação seja acessível em registros públicos. 2. A omissão da condição de empresa em recuperação judicial, quando determinante para a manifestação de vontade do consumidor, caracteriza falha informacional e autoriza a resolução do contrato sem os ônus previstos para a desistência imotivada ou o inadimplemento do adquirente. 3. O decurso do prazo para exercício do direito de arrependimento não convalida negócio cuja resolução se funda em vício de consentimento decorrente de omissão de informação essencial. 4. A taxa de fruição e os encargos relacionados ao uso da multipropriedade não são exigíveis sem prova de utilização, disponibilidade concreta da fração ou obtenção de benefício econômico pelo adquirente. 5. O descumprimento do dever de informação, o inadimplemento contratual e a cobrança indevida não configuram, por si sós, dano moral sem demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. 6. A teoria do desvio produtivo não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil individual. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A., em recuperação judicial, contra a sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCÉLIO FERREIRA MARTINS FARIA FRANÇA e FERNANDA MARIA CÍCERO DE SÁ FRANÇA. Na origem, os autores narraram que, em 28/12/2024, celebraram com a requerida o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade n.º GVI121897, referente à aquisição de fração de tempo no empreendimento denominado “Gramado Buona Vitta Resort Spa”, pelo preço total de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais). O negócio assegurava aos adquirentes o direito de utilizar a unidade habitacional por quatro semanas anuais, sendo uma semana em período de alta temporada, uma em média temporada e duas em baixa temporada. Também lhes permitia disponibilizar as semanas não utilizadas para locação pela administradora do empreendimento, sem garantia de ocupação ou rentabilidade. (id. 381262397). O empreendimento havia sido entregue em 30/06/2021 e já se encontrava em funcionamento quando o contrato foi celebrado. Os autores afirmaram que pagaram o sinal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mediante cartão de crédito, como parte da entrada contratual de R$ 38.318,50 (trinta e oito mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos). Sustentaram que, em 07/01/2025, solicitaram o cancelamento do contrato, após descobrirem que a requerida estava em recuperação judicial, circunstância que não lhes teria sido informada antes da celebração do negócio. Alegaram que obtiveram o estorno do sinal junto à operadora do cartão de crédito, mas que a requerida não formalizou o distrato e continuou a emitir cobranças das parcelas do preço e das taxas condominiais relativas ao empreendimento, que já se encontrava concluído e em funcionamento. Requereram a rescisão do contrato, com efeitos a partir de 7 de janeiro de 2025, a declaração de inexigibilidade dos débitos remanescentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. A tutela provisória foi deferida pelo Juiz a quo (id. 381262388), para determinar que a requerida se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato GVI121897 e de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A requerida apresentou contestação (id. 381262393), afirmando a necessidade de suspensão da demanda em razão da recuperação judicial e, no mérito, sustentou que os autores foram adequadamente informados sobre as características do negócio, assinaram o contrato e o checklist informativo e não exerceram o direito de arrependimento no prazo legal. Argumentou que a recuperação judicial não compromete a execução do contrato, pois o empreendimento está concluído, em funcionamento e submetido ao regime do patrimônio de afetação. Afirmou não se opor à rescisão do contrato, desde que observadas as consequências econômicas previstas na Lei n.º 13.786/2018 e nos instrumentos contratuais. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido negativação, protesto ou lesão a direito da personalidade dos autores. Os autores impugnaram a contestação e reiteraram que as cobranças prosseguiram mesmo após o deferimento da tutela provisória. (id. 381262404). Após análise dos autos (id. 381262407), o Juiz da origem reconheceu que a requerida teria incorrido em dolo omissivo ao não informar previamente aos consumidores sua condição de empresa em recuperação judicial. Considerou, também, que a falta de formalização do distrato e as cobranças reiteradas, inclusive após a concessão da tutela provisória, ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e acarretaram o desvio produtivo dos consumidores Com esses fundamentos, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato n.º GVI121897 e inexigíveis todos os débitos dele decorrentes, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com atualização pela Taxa Selic a partir da sentença. Por fim, condenou a requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 381262409), a apelante GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A., sustenta que a recuperação judicial é fato público, acessível por consulta aos órgãos oficiais, e não compromete sua capacidade de contratar ou de executar as obrigações assumidas. Alega que não houve dolo omissivo ou vício de consentimento, porque os apelados assinaram o contrato e o checklist informativo e somente solicitaram o cancelamento dez dias após a contratação, quando já havia transcorrido o prazo de sete dias para o exercício do direito de arrependimento. Argumenta que as cobranças decorreram de contrato formalmente vigente e não provocaram negativação, protesto, constrangimento público ou prejuízo patrimonial. Defende a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e afirma que o ajuizamento da demanda e seu acompanhamento não constituem, por si sós, dano moral. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pretende o afastamento da condenação por danos morais, a redução da indenização e a readequação dos honorários advocatícios. Apresentada contrarrazões (id. 381262415), os apelados defendem que a publicidade do processo recuperacional não afasta o dever ativo de informação do fornecedor. Afirmam que o pedido de rescisão decorreu de vício de consentimento, e não do exercício do direito de arrependimento, e reiteram que a apelante continuou a emitir cobranças mesmo depois da ordem judicial que determinou sua cessação. Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA A relação jurídica é de consumo, pois os apelados adquiriram fração de tempo em empreendimento imobiliário como destinatários finais, enquanto a apelante atua profissionalmente na incorporação e comercialização de unidades em regime de multipropriedade. Aplicam-se, portanto, os arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da Lei n.º 4.591/1964, alterada pela Lei n.º 13.786/2018. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de informação sobre a recuperação judicial da apelante configura dolo omissivo; se devem ser mantidas a rescisão contratual e a inexigibilidade das parcelas remanescentes; se houve dano moral indenizável; e como devem ser distribuídos os encargos sucumbenciais. I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO A circunstância de a apelante estar em recuperação judicial não impede o julgamento desta ação. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações que envolvem quantias ilíquidas prosseguem perante o Juízo em que estiverem sendo processadas até a constituição do título judicial. A competência do Juízo recuperacional restringe-se aos atos executivos e expropriatórios capazes de atingir o patrimônio da recuperanda, a fim de preservar a igualdade entre os credores e o cumprimento coordenado do plano. A sentença rejeitou o pedido de suspensão do processo (id. 381262407), e as razões recursais não contêm impugnação específica desse capítulo (id. 381262409). Portanto, a ação deve ser julgada por este órgão jurisdicional, sem prejuízo da posterior observância das regras próprias da recuperação judicial quanto à satisfação de eventual crédito constituído contra a recuperanda. II – DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO DOLO OMISSIVO. Os apelados celebraram, em 28/12/2024, contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade pelo preço total de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais). O negócio assegurava aos adquirentes o direito de utilizar a unidade habitacional por quatro semanas anuais, sendo uma semana em período de alta temporada, uma em média temporada e duas em baixa temporada. Também lhes permitia disponibilizar as semanas não utilizadas para locação pela administradora, sem garantia de ocupação ou rentabilidade. O empreendimento havia sido entregue em 30/06/2021 e já estava em funcionamento quando o contrato foi celebrado. Os adquirentes declararam ciência de que, a partir da assinatura, seriam responsáveis pelo pagamento mensal da taxa condominial, abrangendo IPTU e despesas operacionais e administrativas Entretanto, a apelante não informou no contrato nem no checklist que ela e outras sociedades integrantes da estrutura empresarial do empreendimento estavam em recuperação judicial. (id.’s 381262396 e 381262397). A sentença reconheceu que essa omissão comprometeu a livre formação da vontade dos consumidores e caracterizou dolo omissivo, nos termos do art. 147 do Código Civil. A apelante sustenta que a recuperação judicial é fato público, acessível mediante consulta aos órgãos oficiais, e não compromete sua capacidade para celebrar contratos ou cumprir as obrigações assumidas. É correto afirmar que a recuperação judicial não acarreta incapacidade civil ou empresarial, não impede a celebração de novos negócios nem estabelece presunção de que as obrigações futuras serão inadimplidas. Ao contrário, o art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservar a empresa, manter sua atividade produtiva e assegurar o cumprimento de sua função social. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.051, reconheceu que a recuperação judicial constitui mecanismo de reorganização destinado à preservação da atividade empresarial e à negociação ordenada das obrigações sujeitas ao processo recuperacional: “A recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o empresário devedor e seus credores, de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa.” A regularidade jurídica da atividade empresarial, contudo, não torna irrelevante a informação sobre a recuperação judicial, nem afasta o dever de transparência perante o consumidor. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, com a especificação de suas características, composição, qualidade, preço e riscos. Esse dever não se limita ao conteúdo material do produto. Abrange as circunstâncias jurídicas e econômicas conhecidas pelo fornecedor que sejam objetivamente aptas a influenciar a decisão de contratar. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a falha na prestação do serviço diante falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor é devida a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais, diante da flagrante violação aos princípios da transparência, probidade e boa-fé contratual. (TJMT, RAC 0010148-51.2018.8.11.0004, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, JULGADO EM 09/02/2022). Ainda, APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJMG, RAC 0548107-92.2006.8.13.0188, 15ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: MAURÍLIO GABRIEL, JULGADO EM 02/06/2022). No caso, a situação recuperacional era relevante para a avaliação dos riscos econômicos do negócio. Os apelados não estavam adquirindo apenas uma fração física de imóvel já concluído. A utilidade da multipropriedade dependia da continuidade de estrutura operacional formada pela administração do resort, manutenção das unidades e áreas comuns, organização do calendário de ocupação, disponibilização das semanas e eventual intermediação da locação dos períodos não utilizados. A contestação informa que a recuperação judicial alcançou não apenas a apelante, mas diversas sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive a Gramado BV Resort Incorporações SPE Ltda., vinculada ao empreendimento discutido. (id. 381262393). O fato de o resort estar concluído e em funcionamento diminuía o risco relacionado à entrega da obra, mas não eliminava o interesse dos consumidores em conhecer a situação econômico-financeira das sociedades responsáveis pela comercialização e pela estrutura operacional do empreendimento. A contratação envolvia o preço de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais), além de obrigações continuadas referentes às parcelas do preço, às taxas condominiais e às despesas operacionais. (id’s. 381262396 e 381262397). A apelante apresentou aos adquirentes um checklist detalhado, no qual prestou informações sobre a natureza da multipropriedade, os períodos de utilização, as taxas condominiais, o reajuste das parcelas, o sistema de intercâmbio, a possibilidade de locação das semanas e as consequências econômicas da rescisão. (id. 381262397). Apesar do grau de detalhamento do documento, não informou que ela própria e outras sociedades vinculadas ao empreendimento estavam em recuperação judicial. A publicidade formal do processo recuperacional não substitui o dever ativo de informação do fornecedor. Não se pode transferir ao consumidor o encargo de consultar previamente diários oficiais, registros empresariais ou sistemas judiciais para descobrir circunstância conhecida pelo fornecedor e objetivamente relevante para a avaliação dos riscos de contrato oneroso e duradouro. O art. 147 do Código Civil dispõe: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.” No caso, a apelante tinha pleno conhecimento de sua condição de sociedade em recuperação judicial e, embora tenha elaborado documento destinado a esclarecer os aspectos jurídicos e econômicos da contratação, omitiu essa informação relevante, sem comprovar que a tenha comunicado aos adquirentes durante as tratativas. A proximidade temporal entre o conhecimento da recuperação judicial e o pedido de cancelamento evidencia que essa circunstância era determinante para a formação da vontade dos adquirentes e autoriza concluir que, se previamente informados, não teriam celebrado o negócio. Não é necessário demonstrar que nenhum consumidor, em circunstâncias semelhantes, celebraria o negócio. É suficiente verificar que, para os autores, a informação omitida era determinante, conforme evidencia o pedido de cancelamento formulado imediatamente após tomarem conhecimento da recuperação judicial. De todo modo, ainda que não se reconhecesse intenção fraudulenta em sentido estrito, a omissão caracteriza objetivamente violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, suficiente para atribuir à fornecedora a causa do desfazimento. Em caso relacionado à própria Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A., decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. GRAMADO PARKS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL TEMA 971 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Esta corte já vem julgando ações similares, envolvendo os empreendimentos imobiliários da Gramado Parks, reconhecendo o direito dos adquirentes a rescindir os contratos, justamente porque, mesmo não tendo os adquirentes direitos reais sobre o imóvel, é obrigação da ré informá-los sobre as alterações ocorridas, além de que o aumento das unidades imobiliárias impacta, sim, nas dimensões das frações adquiridas, ainda que aleguem os réus que os adquirentes não sofreram efetivos danos - O descumprimento contratual por culpa exclusiva da vendedora, mesmo no sistema de multipropriedade, autoriza a rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante - A rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora, sendo possível, assim, a inversão da cláusula penal, reduzido o percentual fixado na sentença, porque previsto no pacto, a fim de evitar o enriquecimento indevido do autor. Tema 971 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, RAC 5000940-03.2023.8.21.0101, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: VANISE RÖHRIG MONTE AÇO, JULGADO EM 10/07/2024). Assim, a omissão de informação relevante impede a formação consciente da vontade do consumidor e atribui à fornecedora a causa do desfazimento. Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da falha no dever informacional. III – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DE SEUS EFEITOS Os autores/apelados, solicitaram o cancelamento do contrato de compra e venda em 07/01/2025, dez dias após a celebração ao tomarem conhecimento da recuperação judicial da empresa apelada. (id. 381262358 e 381262361). O prazo de sete dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor já havia transcorrido. Contudo, a pretensão não está fundada no exercício imotivado do direito de arrependimento, mas na violação ao dever de informação e no vício de consentimento. O direito de arrependimento permite ao consumidor desistir imotivadamente de determinadas contratações no prazo legal. A anulabilidade por dolo ou omissão relevante submete-se a regime jurídico próprio, inclusive ao prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. O decurso do prazo de reflexão não convalida negócio celebrado sem que o consumidor tenha acesso a informação essencial para a manifestação consciente da vontade. A apelante afirmou, na contestação, não se opor ao desfazimento, desde que fossem aplicadas as consequências econômicas previstas no contrato e na Lei n.º 13.786/2018. (id. 381262393). O item 9 do checklist dispõe que, em caso de rescisão por iniciativa dos adquirentes, seria devida multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente pago, além das taxas condominiais e da taxa de fruição de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato. (id. 381262397). Esses encargos pressupõem, entretanto, que o desfazimento decorra de desistência imotivada ou de inadimplemento imputável ao adquirente. O art. 67-A da Lei n.º 4.591/1964 disciplina o desfazimento por distrato ou por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, não autoriza a imposição dessas penalidades quando a extinção do vínculo decorre de falha atribuída ao fornecedor. Ainda, a Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso, o sinal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi integralmente estornado pela operadora do cartão de crédito, e nenhuma outra parcela do preço foi paga. A controvérsia remanescente diz respeito à multa contratual, às parcelas do preço, às taxas condominiais e à taxa de fruição. Quanto as parcelas do preço e da multa contratual, a resolução decorreu da falha informacional da fornecedora, e não de desistência imotivada dos adquirentes. Não são exigíveis, portanto, as parcelas do preço posteriores à manifestação de cancelamento nem a multa destinada a sancionar o desfazimento provocado pelos consumidores. A incidência da penalidade contratual em favor da própria parte responsável pela resolução contrariaria os arts. 113 e 422 do Código Civil e os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva. Quanto a taxa de fruição, a análise processual revela que os apelados solicitaram o cancelamento apenas dez dias depois da contratação. O checklist estabelece que a identificação eletrônica necessária ao acesso ao sistema seria gerada somente depois de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura. (id. 381262397). Quando manifestaram a intenção de extinguir o vínculo, os adquirentes ainda não dispunham do instrumento necessário à utilização das semanas contratadas. Tampouco há prova de reserva, hospedagem, disponibilização das semanas para locação ou obtenção de qualquer benefício econômico. Nesse sentido: Promessa de compra e venda. Ação de Rescisão contratual c.c pedido de devolução de quantias pagas. Contrato de compra e venda de imóvel. Desistência do autor. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do autor. Inconformismo quanto à restituição de valores e taxa de fruição (ocupação). Taxa de fruição indevida. Posse do imóvel não comprovada. "Multipropriedade" que limitava a utilização anual por poucas semanas. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP, RAC 004166-49.2022.8.26.0564, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR: LUIS ROBERTO REUTER TORRO, JULGADO EM 22/11/2023). Assim, competia à empresa apelante demonstrar a utilização ou a disponibilidade concreta da fração, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse ônus não se desincumbiu. Quanto as taxas condominiais, conforme já consignado, os apelados requereram o cancelamento do negócio em 07/01/2025, apenas dez dias após a contratação, quando sequer havia sido gerado o identificador eletrônico necessário ao acesso ao sistema (id’s 381262361 e 381262397). Não há prova de que tenham sido imitidos na posse efetiva da fração, realizado reservas ou hospedagens, disponibilizado as semanas para locação ou obtido qualquer benefício relacionado ao empreendimento (id. 381262393). A manutenção formal do contrato após 07/01/2025 não decorreu da intenção dos adquirentes de conservar o vínculo, mas da recusa da apelante em formalizar o cancelamento solicitado. Não seria juridicamente coerente reconhecer que a fornecedora deu causa à resolução contratual e, simultaneamente, permitir que sua resistência ao distrato prolongasse a responsabilidade dos consumidores pelas despesas condominiais. Por isso, a rescisão deve produzir efeitos entre as partes a partir de 07/01/2025, data da manifestação inequívoca de cancelamento, sendo inexigíveis as parcelas do preço, as taxas condominiais e os demais encargos posteriores. Quanto a eventual despesa condominial proporcionalmente constituída entre 28/12/2024 e 07/01/2025, a apelante não apresentou memória discriminada, não individualizou a obrigação nem formulou pedido condenatório específico. Assim, inexistem elementos que permitam reconhecer, neste julgamento, crédito em favor da apelante. A sentença deve ser mantida quanto à resolução sem ônus para os adquirentes e à inexigibilidade dos débitos, esclarecendo-se que o desfazimento contratual produz efeitos entre as partes desde 07/01/2025. IV – DOS DANOS MORAIS A sentença reconheceu o dano moral em razão do conjunto formado pela omissão da situação recuperacional, pela demora na formalização do distrato, pela continuidade das cobranças e pelo alegado desperdício do tempo útil dos consumidores. (id. 381262407). Neste ponto, assiste razão à apelante. O descumprimento do dever de informação justificou a resolução sem ônus para os consumidores, mas não produz, por si só, dano moral. A responsabilidade por dano extrapatrimonial exige repercussão concreta sobre direito da personalidade, salvo nas hipóteses excepcionais em que o prejuízo é presumido pela própria natureza da conduta. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, não enseja compensação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1485695 GO 2019/0103853-0, QUARTA TURMA, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 24/09/2019). No tocante à cobrança indevida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.509 – RJ, QUARTA TURMA, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 03/03/2016). A tutela provisória determinou que a apelante se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato e de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes. (id. 381262388). Depois dessa decisão, foi apresentada uma mensagem em 05/12/2025, informando a disponibilidade de boleto de R$ 361,23 (trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), referente à taxa condominial, e outra, em 06/01/2026, informando a disponibilidade de fatura relativa ao empreendimento. (id. 381262404). As comunicações demonstram aparente descumprimento da ordem de cessação das cobranças e podem justificar a incidência da multa cominatória ou a adoção de outras medidas processuais. Esse descumprimento, contudo, não constitui automaticamente dano moral individual. As mensagens foram enviadas de forma privada e automática. Não houve negativação, protesto, exposição pública, restrição ao crédito, pagamento indevido ou abordagem vexatória. O sinal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi estornado, de modo que os apelados não suportaram perda patrimonial definitiva (id. 381262398). Da mesma forma, não há prova de que as mensagens posteriores à tutela, decorreram em repercussão autônoma na esfera de seus direitos da personalidade. A teoria do desvio produtivo também não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil individual. Embora o desperdício injustificado de tempo possa, em situações qualificadas, constituir dano indenizável, o envio de reclamações administrativas, a contratação de advogado, o ajuizamento da ação e o acompanhamento do processo não transformam, por si sós, todo conflito contratual em lesão extrapatrimonial. Assim, a controvérsia permaneceu no âmbito patrimonial e contratual. Portanto, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor deve ser afastada. V – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Com a exclusão da indenização por danos morais, os autores permanecem vencedores quanto à rescisão sem ônus e à inexigibilidade dos débitos, mas são vencidos quanto à pretensão indenizatória. Está caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. O proveito econômico obtido com a rescisão e a inexigibilidade das obrigações corresponde à parcela substancial da demanda, considerando-se que o contrato possuía o valor de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais), enquanto o pedido indenizatório rejeitado totalizava R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por isso, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 80% (oitenta por cento) para a empresa requerida/apelante e 20% (vinte por cento) para os autores/apelados. A empresa requerida/apelante deverá pagar aos advogados dos autores/apelados honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rescisão e a declaração de inexigibilidade dos débitos, correspondente ao valor atualizado do contrato. Os autores/apelados, por sua vez, deverão pagar aos advogados da empresa requerida/apelante honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois foi pleiteado o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Fica vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Não há majoração dos honorários recursais, porque o recurso foi parcialmente provido. Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, exclusivamente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus da seguinte forma: Redistribuir as custas e despesas processuais na proporção de 80% para a e empresa requerido/apelante e 20% para os requeridos/apelados; Condenar a empresa requerida/apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores/apelados com a rescisão e a declaração de inexigibilidade dos débitos, correspondente ao valor atualizado do contrato; Condenar os requerentes/apelados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vedada a compensação. Ficam mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade n.º GVI121897, com efeitos entre as partes a partir de 07/01/2025, e a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1070821-32.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FERNANDA MARIA CICERO DE SA FRANÇA - CPF: 688.829.041-72 (APELADO), RAYANNY LIVIA MIRANDA NOCETI - CPF: 726.249.731-68 (ADVOGADO), LUCELIO FERREIRA MARTINS FARIA FRANCA - CPF: 003.071.421-40 (APELADO), GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A. - CNPJ: 00.369.161/0001-57 (APELANTE), PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO - CPF: 008.871.900-65 (ADVOGADO), MIRELLE OPPITZ RIBAS - CPF: 646.411.630-49 (ADVOGADO), RENAN PERIM SIQUEIRA - CPF: 134.638.837-75 (ADVOGADO), RACHEL BROCK - CPF: 818.828.070-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DOLO OMISSIVO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS AOS ADQUIRENTES - INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, MULTA CONTRATUAL, TAXA DE FRUIÇÃO E ENCARGOS CONDOMINIAIS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que, em ação proposta por adquirentes de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, reconheceu dolo omissivo decorrente da falta de informação prévia acerca da recuperação judicial da fornecedora, declarou rescindido o contrato e inexigíveis os débitos dele decorrentes e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. Os adquirentes solicitaram o cancelamento dez dias após a contratação, quando tomaram conhecimento da recuperação judicial, e obtiveram o estorno do sinal de R$ 18.000,00. A apelante pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento dos danos morais, a redução da indenização e a readequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão da condição de empresa em recuperação judicial configura violação ao dever de informação e dolo omissivo aptos a justificar a resolução contratual; (ii) estabelecer se a resolução decorrente de falha imputável à fornecedora autoriza a cobrança das parcelas remanescentes, multa contratual, taxa de fruição e encargos condominiais; (iii) determinar se a omissão informacional e as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e à tutela provisória configuram dano moral indenizável; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação entre os adquirentes de fração de tempo em empreendimento imobiliário, como destinatários finais, e a sociedade que profissionalmente incorpora e comercializa unidades em regime de multipropriedade caracteriza relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A recuperação judicial não impede a empresa de celebrar novos negócios nem gera presunção de inadimplemento futuro, mas sua regularidade jurídica não afasta o dever de informar ao consumidor circunstâncias jurídicas e econômicas conhecidas pelo fornecedor e objetivamente capazes de influenciar a decisão de contratar. 5 - A publicidade formal da recuperação judicial não substitui o dever ativo de informação do fornecedor, pois não cabe transferir ao consumidor o ônus de consultar diários oficiais, registros empresariais ou sistemas judiciais para conhecer circunstância relevante para a avaliação dos riscos de contrato oneroso e duradouro. A omissão dessa informação, quando determinante para a formação da vontade dos adquirentes, caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva e atribui à fornecedora a causa do desfazimento. 6 - O transcurso do prazo de sete dias para o exercício do direito de arrependimento não impede a resolução do negócio fundada em vício de consentimento e violação ao dever de informação, pois se trata de fundamento jurídico distinto da desistência imotivada prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - A resolução provocada por falha informacional da fornecedora impede a exigência das parcelas posteriores ao cancelamento e da multa contratual prevista para a desistência ou inadimplemento dos adquirentes, pois a imposição da penalidade em benefício da própria parte responsável pelo desfazimento viola a boa-fé objetiva. 8 - A taxa de fruição não é exigível quando os adquirentes solicitam o cancelamento antes mesmo da geração da identificação eletrônica necessária ao acesso ao sistema e não há prova de reserva, hospedagem, disponibilização das semanas para locação ou obtenção de qualquer benefício econômico decorrente da multipropriedade, incumbindo à fornecedora demonstrar a utilização ou disponibilidade concreta da fração. 9 - A rescisão produz efeitos entre as partes desde a manifestação inequívoca de cancelamento, ocorrida em 07/01/2025, sendo inexigíveis as parcelas do preço, taxas condominiais e demais encargos posteriores, pois a resistência da fornecedora à formalização do distrato não pode prolongar a responsabilidade dos consumidores pelo contrato. 10 - O descumprimento do dever de informação e o inadimplemento contratual não configuram, por si sós, dano moral, que exige repercussão concreta sobre direito da personalidade, ressalvadas as hipóteses excepcionais de dano presumido. 11 - O envio privado e automático de cobranças após a tutela provisória, embora possa caracterizar descumprimento da ordem judicial e justificar medidas processuais próprias, não gera automaticamente dano moral quando ausentes negativação, protesto, exposição pública, restrição ao crédito, pagamento indevido ou abordagem vexatória. 12 - A teoria do desvio produtivo não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, e a apresentação de reclamações administrativas, a contratação de advogado, o ajuizamento da ação e o acompanhamento do processo não transformam, por si sós, conflito patrimonial e contratual em lesão extrapatrimonial. 13 – O afastamento da indenização por danos morais configura sucumbência recíproca, pois os autores permanecem vencedores quanto à rescisão sem ônus e à inexigibilidade dos débitos, mas sucumbem integralmente quanto à pretensão indenizatória, impondo a redistribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor viola o dever de informação quando omite do consumidor circunstância jurídica ou econômica conhecida e objetivamente relevante para a formação consciente da vontade de contratar, ainda que essa informação seja acessível em registros públicos. 2. A omissão da condição de empresa em recuperação judicial, quando determinante para a manifestação de vontade do consumidor, caracteriza falha informacional e autoriza a resolução do contrato sem os ônus previstos para a desistência imotivada ou o inadimplemento do adquirente. 3. O decurso do prazo para exercício do direito de arrependimento não convalida negócio cuja resolução se funda em vício de consentimento decorrente de omissão de informação essencial. 4. A taxa de fruição e os encargos relacionados ao uso da multipropriedade não são exigíveis sem prova de utilização, disponibilidade concreta da fração ou obtenção de benefício econômico pelo adquirente. 5. O descumprimento do dever de informação, o inadimplemento contratual e a cobrança indevida não configuram, por si sós, dano moral sem demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. 6. A teoria do desvio produtivo não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil individual. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A., em recuperação judicial, contra a sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCÉLIO FERREIRA MARTINS FARIA FRANÇA e FERNANDA MARIA CÍCERO DE SÁ FRANÇA. Na origem, os autores narraram que, em 28/12/2024, celebraram com a requerida o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade n.º GVI121897, referente à aquisição de fração de tempo no empreendimento denominado “Gramado Buona Vitta Resort Spa”, pelo preço total de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais). O negócio assegurava aos adquirentes o direito de utilizar a unidade habitacional por quatro semanas anuais, sendo uma semana em período de alta temporada, uma em média temporada e duas em baixa temporada. Também lhes permitia disponibilizar as semanas não utilizadas para locação pela administradora do empreendimento, sem garantia de ocupação ou rentabilidade. (id. 381262397). O empreendimento havia sido entregue em 30/06/2021 e já se encontrava em funcionamento quando o contrato foi celebrado. Os autores afirmaram que pagaram o sinal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) mediante cartão de crédito, como parte da entrada contratual de R$ 38.318,50 (trinta e oito mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos). Sustentaram que, em 07/01/2025, solicitaram o cancelamento do contrato, após descobrirem que a requerida estava em recuperação judicial, circunstância que não lhes teria sido informada antes da celebração do negócio. Alegaram que obtiveram o estorno do sinal junto à operadora do cartão de crédito, mas que a requerida não formalizou o distrato e continuou a emitir cobranças das parcelas do preço e das taxas condominiais relativas ao empreendimento, que já se encontrava concluído e em funcionamento. Requereram a rescisão do contrato, com efeitos a partir de 7 de janeiro de 2025, a declaração de inexigibilidade dos débitos remanescentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. A tutela provisória foi deferida pelo Juiz a quo (id. 381262388), para determinar que a requerida se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato GVI121897 e de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A requerida apresentou contestação (id. 381262393), afirmando a necessidade de suspensão da demanda em razão da recuperação judicial e, no mérito, sustentou que os autores foram adequadamente informados sobre as características do negócio, assinaram o contrato e o checklist informativo e não exerceram o direito de arrependimento no prazo legal. Argumentou que a recuperação judicial não compromete a execução do contrato, pois o empreendimento está concluído, em funcionamento e submetido ao regime do patrimônio de afetação. Afirmou não se opor à rescisão do contrato, desde que observadas as consequências econômicas previstas na Lei n.º 13.786/2018 e nos instrumentos contratuais. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido negativação, protesto ou lesão a direito da personalidade dos autores. Os autores impugnaram a contestação e reiteraram que as cobranças prosseguiram mesmo após o deferimento da tutela provisória. (id. 381262404). Após análise dos autos (id. 381262407), o Juiz da origem reconheceu que a requerida teria incorrido em dolo omissivo ao não informar previamente aos consumidores sua condição de empresa em recuperação judicial. Considerou, também, que a falta de formalização do distrato e as cobranças reiteradas, inclusive após a concessão da tutela provisória, ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e acarretaram o desvio produtivo dos consumidores Com esses fundamentos, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato n.º GVI121897 e inexigíveis todos os débitos dele decorrentes, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com atualização pela Taxa Selic a partir da sentença. Por fim, condenou a requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 381262409), a apelante GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A., sustenta que a recuperação judicial é fato público, acessível por consulta aos órgãos oficiais, e não compromete sua capacidade de contratar ou de executar as obrigações assumidas. Alega que não houve dolo omissivo ou vício de consentimento, porque os apelados assinaram o contrato e o checklist informativo e somente solicitaram o cancelamento dez dias após a contratação, quando já havia transcorrido o prazo de sete dias para o exercício do direito de arrependimento. Argumenta que as cobranças decorreram de contrato formalmente vigente e não provocaram negativação, protesto, constrangimento público ou prejuízo patrimonial. Defende a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e afirma que o ajuizamento da demanda e seu acompanhamento não constituem, por si sós, dano moral. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pretende o afastamento da condenação por danos morais, a redução da indenização e a readequação dos honorários advocatícios. Apresentada contrarrazões (id. 381262415), os apelados defendem que a publicidade do processo recuperacional não afasta o dever ativo de informação do fornecedor. Afirmam que o pedido de rescisão decorreu de vício de consentimento, e não do exercício do direito de arrependimento, e reiteram que a apelante continuou a emitir cobranças mesmo depois da ordem judicial que determinou sua cessação. Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA A relação jurídica é de consumo, pois os apelados adquiriram fração de tempo em empreendimento imobiliário como destinatários finais, enquanto a apelante atua profissionalmente na incorporação e comercialização de unidades em regime de multipropriedade. Aplicam-se, portanto, os arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da Lei n.º 4.591/1964, alterada pela Lei n.º 13.786/2018. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de informação sobre a recuperação judicial da apelante configura dolo omissivo; se devem ser mantidas a rescisão contratual e a inexigibilidade das parcelas remanescentes; se houve dano moral indenizável; e como devem ser distribuídos os encargos sucumbenciais. I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO A circunstância de a apelante estar em recuperação judicial não impede o julgamento desta ação. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações que envolvem quantias ilíquidas prosseguem perante o Juízo em que estiverem sendo processadas até a constituição do título judicial. A competência do Juízo recuperacional restringe-se aos atos executivos e expropriatórios capazes de atingir o patrimônio da recuperanda, a fim de preservar a igualdade entre os credores e o cumprimento coordenado do plano. A sentença rejeitou o pedido de suspensão do processo (id. 381262407), e as razões recursais não contêm impugnação específica desse capítulo (id. 381262409). Portanto, a ação deve ser julgada por este órgão jurisdicional, sem prejuízo da posterior observância das regras próprias da recuperação judicial quanto à satisfação de eventual crédito constituído contra a recuperanda. II – DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO DOLO OMISSIVO. Os apelados celebraram, em 28/12/2024, contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade pelo preço total de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais). O negócio assegurava aos adquirentes o direito de utilizar a unidade habitacional por quatro semanas anuais, sendo uma semana em período de alta temporada, uma em média temporada e duas em baixa temporada. Também lhes permitia disponibilizar as semanas não utilizadas para locação pela administradora, sem garantia de ocupação ou rentabilidade. O empreendimento havia sido entregue em 30/06/2021 e já estava em funcionamento quando o contrato foi celebrado. Os adquirentes declararam ciência de que, a partir da assinatura, seriam responsáveis pelo pagamento mensal da taxa condominial, abrangendo IPTU e despesas operacionais e administrativas Entretanto, a apelante não informou no contrato nem no checklist que ela e outras sociedades integrantes da estrutura empresarial do empreendimento estavam em recuperação judicial. (id.’s 381262396 e 381262397). A sentença reconheceu que essa omissão comprometeu a livre formação da vontade dos consumidores e caracterizou dolo omissivo, nos termos do art. 147 do Código Civil. A apelante sustenta que a recuperação judicial é fato público, acessível mediante consulta aos órgãos oficiais, e não compromete sua capacidade para celebrar contratos ou cumprir as obrigações assumidas. É correto afirmar que a recuperação judicial não acarreta incapacidade civil ou empresarial, não impede a celebração de novos negócios nem estabelece presunção de que as obrigações futuras serão inadimplidas. Ao contrário, o art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservar a empresa, manter sua atividade produtiva e assegurar o cumprimento de sua função social. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.051, reconheceu que a recuperação judicial constitui mecanismo de reorganização destinado à preservação da atividade empresarial e à negociação ordenada das obrigações sujeitas ao processo recuperacional: “A recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o empresário devedor e seus credores, de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa.” A regularidade jurídica da atividade empresarial, contudo, não torna irrelevante a informação sobre a recuperação judicial, nem afasta o dever de transparência perante o consumidor. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, com a especificação de suas características, composição, qualidade, preço e riscos. Esse dever não se limita ao conteúdo material do produto. Abrange as circunstâncias jurídicas e econômicas conhecidas pelo fornecedor que sejam objetivamente aptas a influenciar a decisão de contratar. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a falha na prestação do serviço diante falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor é devida a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais, diante da flagrante violação aos princípios da transparência, probidade e boa-fé contratual. (TJMT, RAC 0010148-51.2018.8.11.0004, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, JULGADO EM 09/02/2022). Ainda, APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJMG, RAC 0548107-92.2006.8.13.0188, 15ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: MAURÍLIO GABRIEL, JULGADO EM 02/06/2022). No caso, a situação recuperacional era relevante para a avaliação dos riscos econômicos do negócio. Os apelados não estavam adquirindo apenas uma fração física de imóvel já concluído. A utilidade da multipropriedade dependia da continuidade de estrutura operacional formada pela administração do resort, manutenção das unidades e áreas comuns, organização do calendário de ocupação, disponibilização das semanas e eventual intermediação da locação dos períodos não utilizados. A contestação informa que a recuperação judicial alcançou não apenas a apelante, mas diversas sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive a Gramado BV Resort Incorporações SPE Ltda., vinculada ao empreendimento discutido. (id. 381262393). O fato de o resort estar concluído e em funcionamento diminuía o risco relacionado à entrega da obra, mas não eliminava o interesse dos consumidores em conhecer a situação econômico-financeira das sociedades responsáveis pela comercialização e pela estrutura operacional do empreendimento. A contratação envolvia o preço de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais), além de obrigações continuadas referentes às parcelas do preço, às taxas condominiais e às despesas operacionais. (id’s. 381262396 e 381262397). A apelante apresentou aos adquirentes um checklist detalhado, no qual prestou informações sobre a natureza da multipropriedade, os períodos de utilização, as taxas condominiais, o reajuste das parcelas, o sistema de intercâmbio, a possibilidade de locação das semanas e as consequências econômicas da rescisão. (id. 381262397). Apesar do grau de detalhamento do documento, não informou que ela própria e outras sociedades vinculadas ao empreendimento estavam em recuperação judicial. A publicidade formal do processo recuperacional não substitui o dever ativo de informação do fornecedor. Não se pode transferir ao consumidor o encargo de consultar previamente diários oficiais, registros empresariais ou sistemas judiciais para descobrir circunstância conhecida pelo fornecedor e objetivamente relevante para a avaliação dos riscos de contrato oneroso e duradouro. O art. 147 do Código Civil dispõe: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.” No caso, a apelante tinha pleno conhecimento de sua condição de sociedade em recuperação judicial e, embora tenha elaborado documento destinado a esclarecer os aspectos jurídicos e econômicos da contratação, omitiu essa informação relevante, sem comprovar que a tenha comunicado aos adquirentes durante as tratativas. A proximidade temporal entre o conhecimento da recuperação judicial e o pedido de cancelamento evidencia que essa circunstância era determinante para a formação da vontade dos adquirentes e autoriza concluir que, se previamente informados, não teriam celebrado o negócio. Não é necessário demonstrar que nenhum consumidor, em circunstâncias semelhantes, celebraria o negócio. É suficiente verificar que, para os autores, a informação omitida era determinante, conforme evidencia o pedido de cancelamento formulado imediatamente após tomarem conhecimento da recuperação judicial. De todo modo, ainda que não se reconhecesse intenção fraudulenta em sentido estrito, a omissão caracteriza objetivamente violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, suficiente para atribuir à fornecedora a causa do desfazimento. Em caso relacionado à própria Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A., decidiu-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. GRAMADO PARKS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL TEMA 971 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Esta corte já vem julgando ações similares, envolvendo os empreendimentos imobiliários da Gramado Parks, reconhecendo o direito dos adquirentes a rescindir os contratos, justamente porque, mesmo não tendo os adquirentes direitos reais sobre o imóvel, é obrigação da ré informá-los sobre as alterações ocorridas, além de que o aumento das unidades imobiliárias impacta, sim, nas dimensões das frações adquiridas, ainda que aleguem os réus que os adquirentes não sofreram efetivos danos - O descumprimento contratual por culpa exclusiva da vendedora, mesmo no sistema de multipropriedade, autoriza a rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante - A rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora, sendo possível, assim, a inversão da cláusula penal, reduzido o percentual fixado na sentença, porque previsto no pacto, a fim de evitar o enriquecimento indevido do autor. Tema 971 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, RAC 5000940-03.2023.8.21.0101, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: VANISE RÖHRIG MONTE AÇO, JULGADO EM 10/07/2024). Assim, a omissão de informação relevante impede a formação consciente da vontade do consumidor e atribui à fornecedora a causa do desfazimento. Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da falha no dever informacional. III – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DE SEUS EFEITOS Os autores/apelados, solicitaram o cancelamento do contrato de compra e venda em 07/01/2025, dez dias após a celebração ao tomarem conhecimento da recuperação judicial da empresa apelada. (id. 381262358 e 381262361). O prazo de sete dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor já havia transcorrido. Contudo, a pretensão não está fundada no exercício imotivado do direito de arrependimento, mas na violação ao dever de informação e no vício de consentimento. O direito de arrependimento permite ao consumidor desistir imotivadamente de determinadas contratações no prazo legal. A anulabilidade por dolo ou omissão relevante submete-se a regime jurídico próprio, inclusive ao prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. O decurso do prazo de reflexão não convalida negócio celebrado sem que o consumidor tenha acesso a informação essencial para a manifestação consciente da vontade. A apelante afirmou, na contestação, não se opor ao desfazimento, desde que fossem aplicadas as consequências econômicas previstas no contrato e na Lei n.º 13.786/2018. (id. 381262393). O item 9 do checklist dispõe que, em caso de rescisão por iniciativa dos adquirentes, seria devida multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente pago, além das taxas condominiais e da taxa de fruição de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato. (id. 381262397). Esses encargos pressupõem, entretanto, que o desfazimento decorra de desistência imotivada ou de inadimplemento imputável ao adquirente. O art. 67-A da Lei n.º 4.591/1964 disciplina o desfazimento por distrato ou por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, não autoriza a imposição dessas penalidades quando a extinção do vínculo decorre de falha atribuída ao fornecedor. Ainda, a Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso, o sinal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi integralmente estornado pela operadora do cartão de crédito, e nenhuma outra parcela do preço foi paga. A controvérsia remanescente diz respeito à multa contratual, às parcelas do preço, às taxas condominiais e à taxa de fruição. Quanto as parcelas do preço e da multa contratual, a resolução decorreu da falha informacional da fornecedora, e não de desistência imotivada dos adquirentes. Não são exigíveis, portanto, as parcelas do preço posteriores à manifestação de cancelamento nem a multa destinada a sancionar o desfazimento provocado pelos consumidores. A incidência da penalidade contratual em favor da própria parte responsável pela resolução contrariaria os arts. 113 e 422 do Código Civil e os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva. Quanto a taxa de fruição, a análise processual revela que os apelados solicitaram o cancelamento apenas dez dias depois da contratação. O checklist estabelece que a identificação eletrônica necessária ao acesso ao sistema seria gerada somente depois de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura. (id. 381262397). Quando manifestaram a intenção de extinguir o vínculo, os adquirentes ainda não dispunham do instrumento necessário à utilização das semanas contratadas. Tampouco há prova de reserva, hospedagem, disponibilização das semanas para locação ou obtenção de qualquer benefício econômico. Nesse sentido: Promessa de compra e venda. Ação de Rescisão contratual c.c pedido de devolução de quantias pagas. Contrato de compra e venda de imóvel. Desistência do autor. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do autor. Inconformismo quanto à restituição de valores e taxa de fruição (ocupação). Taxa de fruição indevida. Posse do imóvel não comprovada. "Multipropriedade" que limitava a utilização anual por poucas semanas. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP, RAC 004166-49.2022.8.26.0564, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR: LUIS ROBERTO REUTER TORRO, JULGADO EM 22/11/2023). Assim, competia à empresa apelante demonstrar a utilização ou a disponibilidade concreta da fração, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse ônus não se desincumbiu. Quanto as taxas condominiais, conforme já consignado, os apelados requereram o cancelamento do negócio em 07/01/2025, apenas dez dias após a contratação, quando sequer havia sido gerado o identificador eletrônico necessário ao acesso ao sistema (id’s 381262361 e 381262397). Não há prova de que tenham sido imitidos na posse efetiva da fração, realizado reservas ou hospedagens, disponibilizado as semanas para locação ou obtido qualquer benefício relacionado ao empreendimento (id. 381262393). A manutenção formal do contrato após 07/01/2025 não decorreu da intenção dos adquirentes de conservar o vínculo, mas da recusa da apelante em formalizar o cancelamento solicitado. Não seria juridicamente coerente reconhecer que a fornecedora deu causa à resolução contratual e, simultaneamente, permitir que sua resistência ao distrato prolongasse a responsabilidade dos consumidores pelas despesas condominiais. Por isso, a rescisão deve produzir efeitos entre as partes a partir de 07/01/2025, data da manifestação inequívoca de cancelamento, sendo inexigíveis as parcelas do preço, as taxas condominiais e os demais encargos posteriores. Quanto a eventual despesa condominial proporcionalmente constituída entre 28/12/2024 e 07/01/2025, a apelante não apresentou memória discriminada, não individualizou a obrigação nem formulou pedido condenatório específico. Assim, inexistem elementos que permitam reconhecer, neste julgamento, crédito em favor da apelante. A sentença deve ser mantida quanto à resolução sem ônus para os adquirentes e à inexigibilidade dos débitos, esclarecendo-se que o desfazimento contratual produz efeitos entre as partes desde 07/01/2025. IV – DOS DANOS MORAIS A sentença reconheceu o dano moral em razão do conjunto formado pela omissão da situação recuperacional, pela demora na formalização do distrato, pela continuidade das cobranças e pelo alegado desperdício do tempo útil dos consumidores. (id. 381262407). Neste ponto, assiste razão à apelante. O descumprimento do dever de informação justificou a resolução sem ônus para os consumidores, mas não produz, por si só, dano moral. A responsabilidade por dano extrapatrimonial exige repercussão concreta sobre direito da personalidade, salvo nas hipóteses excepcionais em que o prejuízo é presumido pela própria natureza da conduta. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, não enseja compensação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1485695 GO 2019/0103853-0, QUARTA TURMA, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 24/09/2019). No tocante à cobrança indevida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.550.509 – RJ, QUARTA TURMA, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 03/03/2016). A tutela provisória determinou que a apelante se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato e de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes. (id. 381262388). Depois dessa decisão, foi apresentada uma mensagem em 05/12/2025, informando a disponibilidade de boleto de R$ 361,23 (trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), referente à taxa condominial, e outra, em 06/01/2026, informando a disponibilidade de fatura relativa ao empreendimento. (id. 381262404). As comunicações demonstram aparente descumprimento da ordem de cessação das cobranças e podem justificar a incidência da multa cominatória ou a adoção de outras medidas processuais. Esse descumprimento, contudo, não constitui automaticamente dano moral individual. As mensagens foram enviadas de forma privada e automática. Não houve negativação, protesto, exposição pública, restrição ao crédito, pagamento indevido ou abordagem vexatória. O sinal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi estornado, de modo que os apelados não suportaram perda patrimonial definitiva (id. 381262398). Da mesma forma, não há prova de que as mensagens posteriores à tutela, decorreram em repercussão autônoma na esfera de seus direitos da personalidade. A teoria do desvio produtivo também não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil individual. Embora o desperdício injustificado de tempo possa, em situações qualificadas, constituir dano indenizável, o envio de reclamações administrativas, a contratação de advogado, o ajuizamento da ação e o acompanhamento do processo não transformam, por si sós, todo conflito contratual em lesão extrapatrimonial. Assim, a controvérsia permaneceu no âmbito patrimonial e contratual. Portanto, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor deve ser afastada. V – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Com a exclusão da indenização por danos morais, os autores permanecem vencedores quanto à rescisão sem ônus e à inexigibilidade dos débitos, mas são vencidos quanto à pretensão indenizatória. Está caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. O proveito econômico obtido com a rescisão e a inexigibilidade das obrigações corresponde à parcela substancial da demanda, considerando-se que o contrato possuía o valor de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais), enquanto o pedido indenizatório rejeitado totalizava R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por isso, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 80% (oitenta por cento) para a empresa requerida/apelante e 20% (vinte por cento) para os autores/apelados. A empresa requerida/apelante deverá pagar aos advogados dos autores/apelados honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rescisão e a declaração de inexigibilidade dos débitos, correspondente ao valor atualizado do contrato. Os autores/apelados, por sua vez, deverão pagar aos advogados da empresa requerida/apelante honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois foi pleiteado o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Fica vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Não há majoração dos honorários recursais, porque o recurso foi parcialmente provido. Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, exclusivamente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus da seguinte forma: Redistribuir as custas e despesas processuais na proporção de 80% para a e empresa requerido/apelante e 20% para os requeridos/apelados; Condenar a empresa requerida/apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores/apelados com a rescisão e a declaração de inexigibilidade dos débitos, correspondente ao valor atualizado do contrato; Condenar os requerentes/apelados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vedada a compensação. Ficam mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade n.º GVI121897, com efeitos entre as partes a partir de 07/01/2025, e a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026