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1070730-96.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1070730-96.2024.8.11.0001. AUTOR: MARIA JULITA VIEIRA DA CRUZ REU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA JULITA VIEIRA DA CRUZ, em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora manifestou ao Id. 236135084, requerendo o desarquivamento dos autos e a inclusão do Banco Bradesco S.A. como litisconsorte passivo solidário na fase de execução, sob o fundamento de que a referida instituição financeira teria operacionalizado os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, respondendo solidariamente pelos danos causados. É o relatório. Decido. A questão central a ser enfrentada consiste em aferir a viabilidade jurídica da inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da presente execução de sentença, na condição de litisconsorte passivo solidário, em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. O pedido formulado pela exequente, em sua essência, pretende responsabilizar o Banco Bradesco S.A. por fatos que, segundo alega, teriam sido praticados no curso da relação processual já encerrada, sem que a instituição financeira tenha tido qualquer oportunidade de se defender. Em detida análise dos autos verifico que o título executivo judicial que embasa a presente execução, ora a sentença proferida nos autos (Id. 183949716), condenou exclusivamente a UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos ao pagamento das verbas nela fixadas. Destarte, o Banco Bradesco S.A. não figurou em nenhum momento como parte no processo de conhecimento, não tendo sido citado, não tendo exercido o contraditório e a ampla defesa, e não tendo sido incluído no dispositivo condenatório da sentença. Nesse contexto, o princípio da eficácia subjetiva da coisa julgada, consagrado no art. 506 do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Desse modo, a execução de sentença somente pode ser promovida em face daqueles que figuraram como requeridos no processo de conhecimento e foram expressamente condenados no título executivo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Por conseguinte, a inclusão de terceiro estranho ao título executivo judicial na fase de execução, sem que este tenha participado do processo de conhecimento e sem que conste do dispositivo condenatório, configura inovação processual incompatível com a natureza do cumprimento de sentença. Além disso, ainda que a pretensão esteja fundada em tese de responsabilidade solidária, não pode ser veiculada nos presentes autos, em fase de execução de sentença já transitada em julgado, sob pena de grave violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Acrescente-se, por oportuno, que a sentença que extinguiu a fase executiva (Id. 209786928), com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, transitou em julgado em 17/10/2025, conforme certidão acostada aos autos (Id. 211900550). Assim, o pedido de desarquivamento para inclusão do Banco Bradesco S.A. como litisconsorte passivo solidário não pode ser acolhido, por ausência de amparo legal e processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do Banco Bradesco S.A. como litisconsorte passivo solidário na presente fase de execução de sentença, por ausência de fundamento legal e processual, nos termos da fundamentação supra. Inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, procedendo às baixas e anotações de praxe. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)

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