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1070696-64.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1070696-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB SP391932) ADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apelante beneficiário da gratuidade. Interposta a apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), no prazo de 15 dias. Se o caso, formem-se autos suplementares para seguimento da execução provisória, considerando o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.012, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. São Paulo/SP, 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1070696-64.2025.8.26.0100/SPAUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB SP391932) ADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no bloqueio do acesso não autorizado à conta de titularidade da requerente na plataforma Instagram ("@vivianemorais_") e restabelecimento de acesso, vinculando "e-mail" e/ou número telefônico seguros. Torno definitiva a tutela provisória. Pela sucumbência e regra da causalidade, condeno a autora ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais, e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a isenção pela gratuidade processual. P. I.

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