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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. Frustrada a satisfação do crédito por meio do SISBAJUD, foi determinada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com a inclusão de restrição de circulação sobre eventual veículo localizado em nome dos executados e, em caso positivo, a intimação da Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no bem, apresentar o preço médio mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC) e indicar o local em que poderia ser encontrado, como condição para a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção (decisão de Id 241341529). Localizado o veículo Chevrolet Tracker LTZ, placa SED-0F56, em nome da executada Danielle Moura Gomes da Silva, foi lançada a restrição de circulação (Id 241341530). Decorridos mais de 40 (quarenta) dias do prazo assinalado, a Exequente não se manifestou nos autos acerca do interesse no bem. Os executados, por sua vez, requereram tutela de urgência para o imediato desbloqueio do veículo, sustentando que o bem está gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Daycoval, cujo carnê de financiamento (contrato n. 14-3630187/26) foi juntado aos autos, e que se trata do único meio de locomoção da entidade familiar, utilizado para o transporte dos filhos menores à escola, para o deslocamento ao trabalho e para consultas médicas. É o relatório. Decido. A tutela de urgência merece acolhimento em parte. A concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que, no caso concreto, se apresentam parcialmente satisfeitos. Quanto à probabilidade do direito, os executados não se limitaram à alegação genérica de gravame fiduciário: juntaram carnê de financiamento emitido por instituição financeira identificada (Daycoval – Financeira Veículos), com número de contrato, cronograma de parcelas e identificação da executada como pagadora, elementos que, em conjunto, conferem verossimilhança suficiente à narrativa para os fins da cognição sumária própria desta fase. A esse quadro probatório soma-se a inércia da própria Exequente que, intimada há mais de 40 dias para manifestar interesse no bem — nos termos da decisão de Id. 241341529 —, nada requereu, em descumprimento com a decisão mencionada. A ausência de contraposição, embora não vincule o juízo, reforça, neste momento processual, a plausibilidade das alegações apresentadas. Quanto ao perigo de dano, este se manifesta em duas frentes que se somam. De um lado, a restrição de circulação lançada via RENAJUD impede o licenciamento anual do veículo perante o órgão de trânsito competente, expondo os executados a sanções administrativas, incluindo multa e a própria apreensão do bem, risco concreto, imediato e de consumação continuada, que não guarda relação de proporcionalidade com a finalidade puramente cautelar da restrição Por outro lado, a privação do veículo, alegado ser o único meio de locomoção da entidade familiar, destinado ao transporte de filhos menores à instituição de ensino, ao deslocamento dos executados a seus postos de trabalho e ao acesso a serviços de saúde, configura dano de natureza existencial, de difícil reparação a posteriori, que transcende a esfera patrimonial e atinge a organização da vida familiar. Ainda que tais circunstâncias fáticas não estejam documentalmente comprovadas de forma exaustiva, a elas se aplica, nesta fase de cognição sumária, o mesmo raciocínio de verossimilhança já exposto, sobretudo à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da proteção constitucional conferida à família (art. 226 da Constituição Federal), que orientam a escolha, entre as medidas executivas disponíveis, daquela que, sendo igualmente eficaz à satisfação do crédito, se revele menos gravosa ao executado. E é exatamente essa ponderação que autoriza a solução adotada: não se trata de suprimir toda e qualquer garantia em favor da Exequente, o que seria incompatível com a efetividade da execução, mas de substituir a restrição de circulação, que atinge a esfera existencial da família executada sem gerar, neste momento, qualquer proveito executivo, dada a inércia da própria credora, por restrição de transferência, medida idônea a preservar o bem como garantia patrimonial, sem impedir seu licenciamento ou seu uso cotidiano. A balança de interesses, portanto, pende para a manutenção de garantia mínima e suficiente, e não para a manutenção da medida mais gravosa, cujos efeitos práticos, na ausência de sequência do procedimento pela Exequente, revertem-se unicamente em prejuízo aos executados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR a substituição da restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Tracker LTZ, placa SED-0F56, por restrição de transferência; bem como, INTIMO a exequente, pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê seguimento ao quanto decidido na decisão de Id. 241341529, manifestando-se acerca do interesse no bem, apresentando o preço médio mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC) e indicando o local em que o veículo poderá ser encontrado, sob pena de preclusão e exclusão definitiva da restrição. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito