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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1070648-31.2025.8.11.0001 REQUERENTE: GEINIELY SAIANY SAMPAIO MESQUITA GALVAO REQUERIDO: LUCI VEICULOS LTDA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por GEINIELY SAIANY SAMPAIO MESQUITA GALVAO em face de LUCI VEICULOS LTDA, fundada no descumprimento de obrigação atinente à transferência de titularidade de veículo automotor adquirido pela autora. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a citação da pessoa jurídica restou frustrada por via postal em virtude de ausência do destinatário (Id. 214654377), bem como restaram infrutíferas as diligências realizadas por canais eletrônicos — WhatsApp (Id. 221829165) e correio eletrônico (Id. 225673288). Intimada para impulsionar o feito (Id. 234606405), a parte promovente compareceu perante a Secretaria deste Juizado e requereu o aditamento da petição inicial com a inclusão de Samuel Alves de Almeida no polo passivo da relação processual, fornecendo sua respectiva qualificação, endereço e telefone (Id. 225112097, Id. 225112535 e Id. 235277642), haja vista a demonstração nos autos de transações financeiras realizadas em favor deste (Id. 211348227 e Id. 211348226). É o breve relatório. Decido. Do Aditamento da Petição Inicial e Inclusão no Polo Passivo Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil — perfeitamente aplicável de forma supletiva ao rito da Lei nº 9.099/1995 —, é lícito ao autor aditar ou emendar o pedido e a causa de pedir, bem como readequar o polo passivo, independentemente do consentimento do réu, até a perfectibilização da citação válida. Considerando que a citação da demandada originária ainda não se aperfeiçoou e em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), DEFIRO o pedido de aditamento para INCLUIR no polo passivo da presente demanda o corréu SAMUEL ALVES DE ALMEIDA (CPF: 060.510.681-98). Da Designação de Audiência e Atos de Comunicação Processual Diante da reconfiguração subjetiva da lide e da frustração dos atos citatórios pretéritos, faz-se imperiosa a renovação do ato de conciliação. Ante o exposto, DETERMINO: 1) À Secretaria, que proceda à imediata retificação da autuação processual no Sistema PJe, cadastrando SAMUEL ALVES DE ALMEIDA no polo passivo da ação; 2) DESIGNE-SE nova data e horário para a realização de Audiência de Conciliação Virtual perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais; 3) CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos: a) LUCI VEÍCULOS LTDA, mediante nova expedição de mandado/carta postal com aviso de recebimento no endereço constante no comprovante cadastral da Receita Federal (Id. 214764356) ou por Oficial de Justiça; b) SAMUEL ALVES DE ALMEIDA, no endereço indicado no Id. 235277642 (Residencial nº 15, Bairro Mapin, Compl. Qd. 01, Várzea Grande/MT) e/ou por meio eletrônico / aplicativo WhatsApp vinculado ao telefone (65) 9.9294-4511, com as cautelas de estilo; c) INTIME-SE a parte promovente quanto à redesignação do ato conciliatório, pelos canais habituais já cadastrados nos autos. 4) Façam-se constar nos mandados as advertências insculpidas nos arts. 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 (efeitos da revelia para o não comparecimento dos requeridos e extinção do feito sem julgamento do mérito na hipótese de ausência injustificada da parte autora). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.