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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070564-93.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSIS FERNANDES & FILHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA SILVA ALVES - GO35264 POLO PASSIVO:COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO E DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE ÓRGÃOS EXTERNOS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL COMATEX/CGPFP/DAF/SECTICS/MS e outros Destinatários: ASSIS FERNANDES & FILHO LTDA ANGELICA SILVA ALVES - (OAB: GO35264) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284103333 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070564-93.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSIS FERNANDES & FILHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA SILVA ALVES - GO35264 POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO E DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE ÓRGÃOS EXTERNOS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL COMATEX/CGPFP/DAF/SECTICS/MS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ASSIS FERNANDES & FILHO LTDA. contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO E DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS DE ÓRGÃOS EXTERNOS – COMATEX, do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, autoridade vinculada ao Ministério da Saúde, figurando a UNIÃO FEDERAL como pessoa jurídica interessada. Na inicial de ID 2268023475, ajuizada em 01/07/2026, a impetrante afirma que sua conexão ao Sistema Autorizador de Vendas do PFPB e os respectivos pagamentos estão suspensos preventivamente desde outubro de 2020, sem conclusão do procedimento administrativo. Requer, liminarmente, a conclusão da apuração e, subsidiariamente, o restabelecimento da conexão e o desbloqueio dos pagamentos. Pela decisão de ID 2268157200, de 10/07/2026, a apreciação da liminar foi postergada, com determinação de adequação do valor da causa e recolhimento das custas. Em 04/08/2026, a impetrante apresentou emenda (ID 2276969895), retificando o valor da causa para R$ 27.000,00, e recolheu as custas (IDs 2276969917, 2276969926 e 2276969936). A União requereu ingresso no feito em 12/08/2026 (ID 2278596859). Com as informações prestadas pela Administração, foi juntada cópia do processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 25000.538700/2009-40 (ID 2280148183). Consta que, em 11/06/2026, o Coordenador da COMATEX elaborou o Relatório nº 0055452780 e, após concluir a apuração das irregularidades, consignou que “propõe-se a aplicação da penalidade de multa” e que “submetemos o presente relatório à Coordenação-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil (CGPFP), na forma proposta, para as providências cabíveis” (ID 2280148183, pág. 86). Posteriormente, em 12/08/2026, já no curso deste mandado de segurança, o Coordenador-Geral da CGPFP subscreveu a Nota Técnica de ID 2280148142. Na manifestação, esclareceu que a suspensão da conexão e dos pagamentos possui natureza cautelar, afirmando que “A suspensão não constitui penalidade” e pode ser mantida “até a conclusão da análise técnica”. Informou, ainda, que “O processo administrativo foi instaurado, instruído e concluído, com a aplicação da penalidade cabível” e que o procedimento “resultou na aplicação da penalidade de multa administrativa”, com fundamento no art. 42 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017. O documento recebeu o “De acordo” do Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos – DAF. I _ DO PEDIDO LIMINAR O pedido liminar comporta parcial deferimento. A suspensão da conexão e dos pagamentos foi imposta preventivamente em outubro de 2020 e perdurou por mais de cinco anos. A própria Administração reconhece a natureza cautelar da medida e estabelece a conclusão da análise técnica como termo para sua manutenção. A duração da medida por período tão prolongado mostra-se incompatível com a garantia da razoável duração do processo administrativo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, os arts. 47 a 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelecem que, concluída a instrução, a Administração deve decidir no prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No caso, a COMATEX apresentou relatório conclusivo em 11/06/2026, e a CGPFP informou a conclusão do procedimento em 12/08/2026, após a impetração. Houve, portanto, satisfação superveniente, nesse ponto, do pedido de conclusão da apuração. Também foi definida a espécie de penalidade: a COMATEX propôs somente multa, posteriormente confirmada pela CGPFP, com anuência do Diretor do DAF, sem indicação de aplicação cumulativa de bloqueio da conexão. Permanecem, contudo, sem esclarecimento os efeitos concretos dessa conclusão. Os documentos apresentados ao Juízo não indicam o percentual, a base de cálculo nem o valor final da multa, tampouco comprovam a notificação da impetrante. Também não informam se a conexão ao PFPB foi restabelecida nem qual a destinação dos pagamentos preventivamente suspensos. Encerrada a análise técnica, eventual manutenção da medida cautelar exige fundamento administrativo específico. Além disso, o art. 42 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 prevê a possibilidade de dedução da multa de eventual pagamento pendente, tornando necessária a definição da situação dos valores retidos. Como se trata de providências decorrentes de decisão administrativa já proferida, aplica-se o art. 24 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece prazo de cinco dias para atos sem prazo específico, passível de dilação até o dobro mediante comprovada justificativa. Mostra-se, assim, adequado fixar prazo de 10 (dez) dias para a adoção das providências remanescentes, estando presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto: 1 _ Com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e observado o disposto no art. 24 da Lei nº 9.784/1999, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, adote, no âmbito de suas atribuições, as providências decorrentes da conclusão do processo administrativo SEI nº 25000.538700/2009-40, devendo: 1.1 _ informar o percentual, a base de cálculo e o valor da multa aplicada, bem como comprovar a correspondente notificação da impetrante; 1.2 _ esclarecer se a conexão da impetrante ao PFPB foi restabelecida e, caso ainda permaneça suspensa, indicar o fundamento jurídico para a manutenção da medida, bem como eventual condição ou providência necessária ao restabelecimento; 1.3 _ esclarecer a situação dos pagamentos preventivamente suspensos, indicando os valores eventualmente pendentes e se serão liberados, utilizados para dedução da multa ou permanecerão retidos, com indicação, neste último caso, do respectivo fundamento. 2 _ Cumprida a determinação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 3 _ Após, conclusos para sentença. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF