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1070490-13.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070490-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCELO SENA JAQUES ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA BARBOSA (OAB MG106966) AUTOR: FELIPE VERGILIUS DE CAMPOS CLEMENTE ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA BARBOSA (OAB MG106966) DESPACHO MARCELO SENA JAQUES e FELIPE VERGILIUS CAMPOS CLEMENTE ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, objetivando compelir a requerida a promover o prolongamento da rede pública de abastecimento de água até os imóveis de sua propriedade localizados no Município de Santana do Riacho/MG. Requereu tutela de urgência nesse sentido. A inicial veio instruída com documentos. É o que basta relatar. Compulsando os autos, entendo que a tutela pretendida não pode ser analisada sem a prévia oitiva do requerido, dada sua gravidade e implicações, motivo pelo qual deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação. Ressalto que não há risco urgente de prejuízo para os autores, tendo em vista que o imóvel cuja extensão da rede pretendem não lhes serve como moradia. Assim, deixo para analisar o pedido de tutela após a apresentação de contestação. Considerando-se os princípios da efetividade jurisdicional e celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Entretanto, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência para tentativa de conciliação, sem ofensa ao princípio conciliatório que informa o Novo CPC. Citem-se as partes rés, como requerido na inicial, para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, III do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Desde já, fica estabelecido que os documentos físicos que forem digitalizados para juntada aos autos poderão ser retirados para guarda por eventual parte interessada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, competindo à respectiva parte realizar a solicitação do documento, independente de intimação. Decorrido tal prazo, fica desde já autorizado o descarte dos documentos físicos pela Secretaria do Juízo, conforme estabelece o art. 314, do Provimento 355/CGJ/2018 do TJMG. Caso reste frustrada a tentativa de citação, e a parte autora informe não possuir outros meios para localização dos réus, fica desde já deferida a realização de pesquisa de endereço através dos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. Fica deferida, ainda, a expedição de ofício às concessionárias de serviços público de telefonia, abastecimento de água e energia elétrica para tentativa de obtenção do endereço atualizado, caso frustradas as diligências através dos sistemas conveniados. Em sendo necessário, autorizo a expedição de precatória para cumprimento do ato citatório, bem como expedição de mandado nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.

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