2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1070477-45.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 2262477970, que reputou devido o montante de R$ 96.251,76, ao fundamento de que, à época do ajuizamento, o valor da causa ultrapassava o limite de competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual teria ocorrido renúncia ao excedente. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que, no momento do ajuizamento, o valor da causa ultrapassava o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para a competência do Juizado Especial Federal. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 20/07/2023, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 46.602,31, expressamente calculado nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. A inicial postulou o restabelecimento da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde 15/12/2021 ou, subsidiariamente, desde 04/04/2022, além das parcelas vincendas e atribuiu à lide o valor suso mencionado. O valor atribuído à causa encontrava-se, portanto, dentro do limite de competência do Juizado Especial Federal no momento da propositura da ação. Não se verifica, ademais, na petição inicial qualquer renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado. Tal renúncia sequer se mostrava necessária, uma vez que o proveito econômico estimado no ajuizamento não ultrapassava o limite legal. Cumpre distinguir o limite considerado para a fixação da competência do Juizado Especial Federal do valor que o crédito venha posteriormente a alcançar em razão das parcelas que se vencerem no curso do processo, da atualização monetária e dos demais consectários legais. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação. Uma vez regularmente fixada, o posterior acréscimo do crédito não implica perda da competência do Juizado nem importa renúncia automática da parte credora às parcelas que venham a superar o limite de 60 salários mínimos. Assim, o fato de o crédito apurado na fase de cumprimento de sentença superar aquele limite não autoriza a redução do crédito material reconhecido no título judicial. A decisão embargada reconheceu que a planilha elaborada pelo próprio INSS apontava crédito de R$ 214.725,61, mas limitou a execução a R$ 96.251,76 por considerar existente uma “renúncia de alçada” vinculada ao momento do ajuizamento. Como visto, entretanto, não havia excesso ao teto no momento da propositura da ação e, consequentemente, não havia parcela a ser renunciada para fins de fixação da competência. A eventual superação do limite de 60 salários mínimos na fase executiva repercute apenas sobre a forma de pagamento. Caso o crédito devido supere o limite legal da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer mediante precatório, salvo se houver renúncia expressa da parte ao valor excedente. No caso concreto, inexiste renúncia expressa da parte exequente ao excedente, razão pela qual o pagamento deverá seguir pela via do precatório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a premissa de que houve renúncia ao valor excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal e, consequentemente, tornar sem efeito a limitação do crédito a R$ 96.251,76 estabelecida na decisão de ID 2262477970. Homologo os cálculos elaborados pelo INSS (cf. planilha de ID 2194132533), no valor total de R$ 214.725,61, atualizado até 06/2025, haja vista a concordância da parte exequente com os valores apresentados. Expeça-se precatório no valor total de R$ 214.725,61, sendo R$ 161.044,21 em favor da parte exequente, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ARANTES, e R$ 53.681,40 em favor do escritório ALDRIGUES CÂNDIDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.004.024/0001-20, a título de honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 25% do crédito, conforme contrato juntado aos autos e pedido de destaque anteriormente formulado. No que tange à atualização monetária, ressalte-se que o valor referente aos cálculos ora homologados sofrerá a atualização pertinente a partir da data-base informada pelo Juízo até a expedição do requisitório, nos termos da regulamentação aplicável. Desnecessária, portanto, a elaboração de nova conta exclusivamente para atualização do montante antes da expedição do precatório. Expedido o precatório, intimem-se as partes para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos da regulamentação do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem impugnação quanto aos dados da requisição, aguarde-se o regular processamento do precatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comprovado o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para ciência e levantamento. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal