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1070449-16.2024.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070449-16.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA COSTA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA OLIVEIRA MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - (OAB: MA23035) MARCIA COSTA OLIVEIRA MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - (OAB: MA23035) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255833614 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO N: 1070449-16.2024.4.01.3700 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Pessoa com Deficiência] EXEQUENTE: RITHELLE COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 DECISÃO Trata-se de pleito de habilitação processual formulado por Márcia Costa Oliveira e João Batista Oliveira, pais da falecida autora. Conforme se extrai da certidão de óbito e demais documentos acostados, a de cujus era solteira e não deixou descendentes. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, estabelece que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Sob a ótica do Código Civil, especificamente no art. 1.829, inciso II, na ausência de descendentes e cônjuge/companheiro, a sucessão defere-se aos ascendentes. Portanto, restando comprovado o vínculo de parentesco e a inexistência de outros herdeiros prioritários, os requerentes detêm legitimidade para a sucessão processual. Diante do exposto: 1 – Defiro o pedido de habilitação formulado; 2 – Altere-se a autuação do presente feito para que passe a constar no pólo ativo unicamente os nomes de Márcia Costa Oliveira e João Batista Oliveira. 3 - Expeça-se a RPV, conforme sentença homologatória de acordo (id. 2177928748). São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070449-16.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIA COSTA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA OLIVEIRA MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - (OAB: MA23035) MARCIA COSTA OLIVEIRA MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - (OAB: MA23035) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255833614 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO N: 1070449-16.2024.4.01.3700 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Pessoa com Deficiência] EXEQUENTE: RITHELLE COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE PASSOS DOS SANTOS - MA23035 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 DECISÃO Trata-se de pleito de habilitação processual formulado por Márcia Costa Oliveira e João Batista Oliveira, pais da falecida autora. Conforme se extrai da certidão de óbito e demais documentos acostados, a de cujus era solteira e não deixou descendentes. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, estabelece que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Sob a ótica do Código Civil, especificamente no art. 1.829, inciso II, na ausência de descendentes e cônjuge/companheiro, a sucessão defere-se aos ascendentes. Portanto, restando comprovado o vínculo de parentesco e a inexistência de outros herdeiros prioritários, os requerentes detêm legitimidade para a sucessão processual. Diante do exposto: 1 – Defiro o pedido de habilitação formulado; 2 – Altere-se a autuação do presente feito para que passe a constar no pólo ativo unicamente os nomes de Márcia Costa Oliveira e João Batista Oliveira. 3 - Expeça-se a RPV, conforme sentença homologatória de acordo (id. 2177928748). São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

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