2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070424-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JOYCE MENDES SANTOS VITOR ADVOGADO(A): MATSCELO BOAZ TARLEY (OAB MG245060) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio em que a autora pretende a extinção do estado de indivisão de patrimônio comum constituído por bem imóvel e bens móveis, com a consequente adjudicação/alienação e compensação de quinhões. Instada a se manifestar acerca da competência territorial deste juízo nos termos do art. 47, do CPC, a autora pugnou pela manutenção da tramitação nesta comarca, sustentando a necessidade de julgamento conjunto do acervo patrimonial para fins de compensação global. Relatado o essencial, decido. Consoante se infere da inicial, a pretensão autoral visa, precipuamente, à extinção de condomínio incidente sobre o Apartamento nº 52, localizado no Edifício Residencial Firenzo, Conjunto Residencial Villagio Di Marbello, matriculado sob o nº 160.315 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP. Nos termos do art. 47, caput e § 1º, do CPC, as ações fundadas em direito real sobre imóveis — incluindo-se expressamente aquelas que versam sobre o direito de propriedade e a divisão da coisa comum — devem ser propostas no foro de situação da coisa, tratando-se de hipótese de competência funcional e absoluta, inderrogável pela vontade das partes e cognoscível de ofício pelo magistrado. A respeito do tema, veja-se o entendimento do e. TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - REGRA DO ART. 47 DO CPC/2015 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. A ação de extinção de condomínio tem natureza real, por isso, aplicável a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC/2015. Assim, em se tratando de competência absoluta, é possível o seu declínio ex ofício, devendo, portanto, prevalecer o foro de situação do bem imóvel." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.062686-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Destarte, estando o imóvel localizado no município de Praia Grande/SP, resta patente a incompetência absoluta deste juízo da 17ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a presente demanda. Ademais, tratando-se a extinção de condomínio de demanda que recai diretamente sobre o direito real de propriedade de bem imóvel indivisível, a competência absoluta do foro da situação do imóvel atrai para o mesmo juízo o processamento e o julgamento dos pedidos correlatos relativos aos demais bens móveis que compõem o acervo a ser partilhado e compensado, em atenção à unicidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Praia Grande/SP, foro da situação do bem imóvel comum, com as homenagens de estilo. P.I.