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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1070385-20.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Elenice Botelho Santili - - Aírton José Santilli - - Sandra Silva dos Santos Botelho - - Luís Roberto Botelho - - Rosa Maria de Lima Geraldi e outros - Jalile Alle Foltran - - Edilaine Foltran - - Evandro Foltran - - Wagner Foltran - Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPROPRIATÓRIO formulado pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ para declarar incorporado ao patrimônio público da expropriante os imóveis objetos da Matrícula nº 74.405 do 17º CRI e Matrícula nº 82.905 do 17º CRI de São Paulo, mediante o pagamento de R$ 604.000,00 (seiscentos e quatro mil reais), válido para a data-base de novembro de 2025. A diferença entre o valor ora fixado e o valor depositado nos autos deverá ser corrigida desde a data supramencionada até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (IPCA-E); Condeno a expropriante ao pagamento de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941), calculados sobre a diferença entre a indenização e o total dos depósitos judiciais realizados nos autos. Condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença corrigida entre a oferta inicial (R$ 460.085,94) e o valor final da indenização ora fixado (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 85, § 2º, do CPC), a ser rateado proporcionalmente entre os patronos dos expropriados. Cumprido o disposto no artigo 34 do Decreto lei 3.365/41, defiro o levantamento do valor indenizatório remanescente em favor dos réus. Satisfeito o preço, esta sentença servirá de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação em desfavor da entidade expropriante não se enquadra nas hipóteses de remessa necessária previstas no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 496 do CPC. PRI. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB 142147/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB 340486/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)