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1070348-42.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070348-42.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. V. L. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARLANDY JHAISON GOMES BRITO - MA23541 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 08/06/2024. De acordo com o art. 20, caput, § 2º, § 3º e §12 da Lei nº 8.742/1993, os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência - entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. b) Vulnerabilidade socioeconômica. c) Inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). No que diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, estabelece que este requisito se configura quando a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo-se nessa situação aquele que integra grupo familiar cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Para efeitos de concessão do benefício em questão, considera-se família, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o grupo composto pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que todos vivam sob o mesmo teto. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica oficial não ratificou a condição de deficiente do autor para fins de concessão do benefício assistencial. Segundo o laudo técnico, a parte autora possui diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) Leve, não se constatando prejuízos na comunicação, na socialização ou em sua cognição, além de possuir autonomia para a realização das atividades da vida diária próprias da idade, de modo que o prognóstico de melhora é bom com acompanhamento, assim não perfaz o requisito de impedimento de longo prazo. A perita do juízo é categórica ao afirmar a inexistência de inaptidão para os atos da vida civil ou barreiras que configurem a limitação temporal mínima de dois anos preconizada pela legislação de regência. Inexiste, no laudo apresentado, qualquer mácula que comprometa sua validade, tendo o perito dirimido os pontos controvertidos de forma exaustiva. A análise conjunta das provas demonstra que o parecer técnico é dotado de presunção de fidedignidade e solidez argumentativa, evidenciando a ausência de barreiras ou impedimentos que enquadrem a parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado. É importante ressaltar que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, exigindo-se tanto a condição de pessoa com deficiência quanto a demonstração da situação de vulnerabilidade social. Considerando que não foi comprovada a deficiência da parte autora, conforme avaliação pericial resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica).

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