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1070341-77.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070341-77.2025.8.11.0001. LITISCONSORTES: TIM S.A. LITISCONSORTES: DAYANA XAVIER DE OLIVEIRA Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora. Todavia, limitou-se a requerer a suspensão do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis. No que concerne ao pedido de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, é imperioso consignar que a medida pleiteada vai de encontro aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente no que diz respeito à celeridade processual. Ressalte-se que a Lei 9.099/95 possui regramento próprio para a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, sendo imperiosa a extinção do processo quando constatada tal circunstância. Portanto, inexistindo bens penhoráveis capazes de satisfaz a obrigação pecuniária em execução, a extinção do processo se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

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